TJBA - 8004712-73.2022.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:08
Baixa Definitiva
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26/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 04:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 12/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004712-73.2022.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Edesio Bispo Dos Santos Advogado: Mauricio Menezes De Araujo (OAB:BA30690) Advogado: Andressa Sthefhani Dalmoro (OAB:BA74142) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004712-73.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: EDESIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA30690), ANDRESSA STHEFHANI DALMORO (OAB:BA74142) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDÉSIO BISPO DOS SANTOS, em face de SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, em que se pretende o reconhecimento de pretensão indenizatória, sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer a condenação do requerido em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) prepostos da SAAE realizaram o corte do fornecimento de sua residência indevidamente, pois não havia débitos em aberto.
Juntou documentos.
Este juízo deixou de apreciar o pedido liminar tendo em vista a manifestação autoral pela perda de objeto (394327143).
O réu, por sua vez, requer a improcedência da pretensão autoral, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) no momento da interrupção do serviço, a fatura motivadora do corte não estava quitada; II) o autor compareceu ao SAAE, onde foi informado pagamento em duplicidade em outra fatura, momento em que foi fornecido crédito para quitação da conta em aberto.
Juntou documentos.
A instrução foi desenvolvida regularmente, e ao fim, foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais.
A autora não apresentou alegações finais.
O requerido, em Alegações Finais, reiterou os termos da contestação.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
B – DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve prática de ato ilícito imputável ao réu, justificando a pretensão de indenização por danos morais.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que A Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 6º, §3º, I, estabelece que: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A falta de pagamento pelo usuário do serviço compromete a sua prestação continuada, fere o princípio da isonomia, além de gerar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Em leitura dos autos, verifica-se que o autor estava inadimplente em relação a uma fatura junto a ré, justificando a interrupção dos serviços nos termos legais.
O réu informou que o autor procedeu com pagamento equivocado de fatura preexistente, mas que, em sede administrativa, a questão foi dirimida, ao ponto do autor manifestar-se pela perda de objeto do seu requerimento liminar direcionado ao restabelecimento do serviço.
Assim, com base no que consta aos autos, não há elementos que apontem para prática de ato ilícito por parte de requerida, logo, não prospera a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão autoral com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, destacando a suspensão de exigibilidade face a concessão de gratuidade de justiça ao autor.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 09 de janeiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
20/01/2025 10:57
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:07
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 14:23
Decorrido prazo de ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA em 26/09/2024 23:59.
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14/09/2024 23:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
14/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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10/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:24
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:33
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:25
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 07/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/05/2024 16:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de MAURICIO MENEZES DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de ANDRESSA STHEFHANI DALMORO em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:48
Decorrido prazo de WELBER SILVA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
04/05/2024 13:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
04/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
04/05/2024 13:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
04/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
04/05/2024 13:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
04/05/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:39
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/05/2024 16:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MAURICIO MENEZES DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDRESSA STHEFHANI DALMORO em 07/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
31/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
30/12/2023 19:21
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 09:19
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
25/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ANDRESSA STHEFHANI DALMORO em 07/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:03
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de MAURICIO MENEZES DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:33
Decorrido prazo de ANDRESSA STHEFHANI DALMORO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
01/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 23:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 23:06
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 21:30
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 20:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 18:57
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 18:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:37
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:05
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:24
Juntada de acesso aos autos
-
28/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
28/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:59
Decorrido prazo de ANDRESSA STHEFHANI DALMORO em 02/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:59
Decorrido prazo de MAURICIO MENEZES DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 02:28
Decorrido prazo de EDESIO BISPO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:35
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 21:05
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
07/05/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
07/05/2023 19:02
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
07/05/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
12/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 23:15
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2023 11:33
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
14/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 10:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/11/2022 06:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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