TJBA - 8003882-44.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003882-44.2020.8.05.0250 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Simões Filho Requerente: Bruna Magarao Moscoso Advogado: Wilton Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA53179) Terceiro Interessado: Municipio De Simoes Filho Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003882-44.2020.8.05.0250 Assunto: [Levantamento de Valor] Autor(a): BRUNA MAGARAO MOSCOSO Ré(u): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA com pedido de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulada por BRUNA MAGARAO MOSCOSO, qualificação nos autos.
Juntou a certidão de óbito registrando o falecimento de Samuel Martins Moscoso, em 02 de abril de 2020, deixando, como única herdeira, a interessada.
Juntou certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS (fl. 66319228), certidão de óbito (fl. 66319250), extrato bancário (fl. 66319530) e certidão negativa de propriedade (fl. 76036836).
Resposta de ofício da Caixa Econômica Federal pela existência de saldo bancário, à fl. 118579594.
A Fazenda Pública Estadual aduziu que o valor a ser recebido pelos herdeiros no Alvará encontra-se na faixa de isenção, como determina o art. 4º inciso V da Lei 4.826/89, alterada pela Lei 12.609/12 (fl. 234592003).
O Ministério Público ofertou parecer pela não intervenção no feito (fl. 184458309). É o relatório.
Decido.
A intervenção do Ministério Público é necessária nos procedimentos de jurisdição voluntária, uma vez ocupar a função de fiscal da lei.
A assistência protetiva derivada da relação jurídica do rol dos chamados procedimentos de jurisdição voluntária é atividade judiciária de administração pública de interesses privados, na qual o juiz integra o negócio, seja homologando-o, autorizando-o ou aprovando-o, implicando em posição diferente daquela dada ao Ministério Público pelo art. 721, do Código de Processo Civil, com a necessidade de intimação pessoal do órgão.
Segue-se o preceito hermenêutico segundo o qual exceptiones sunt strictissimae interpretationis (interpretam-se as exceções estritamente), havendo interesse público de lege lata e de iure conditio na função custos legis.
Nesse sentido: “Princípios fundamentais dos procedimentos de jurisdição voluntária.
São diferentes dos que inspiram a jurisdição contenciosa, tendo-se em vista a própria natureza peculiar da administração pública de interesses privados.
A relação jurídica que se forma entre os interessados é unilateral, pois aqui não se trata de decidir litígios, mas sim de dar-lhes assistência protetiva.
O juiz integra o ato ou negócio jurídico privado, homologando-o, autorizando-o, aprovando-o.
Esta é uma das razões que impedem seja ele, a um só tempo, partícipe integrante do negócio jurídico privado e fiscal da lei (Nery, RP 46/11).” “É nulo o procedimento de jurisdição voluntária quando o Ministério Público não tenha nele intervindo, não sanando a nulidade a sua presença em segundo grau de jurisdição.” (RP 9/361, RT 507/130, 492/155; JTACivSP 49/149, 44/198).
A ação versa sobre o pedido de expedição de alvará de levantamento de quantia depositada em vida por pessoa falecida, em favor dos herdeiros.
Foi comprovada a existência dos valores: I - Caixa Econômica Federal, conta poupança 0062 013 48159-9, no valor de R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) (fl. 184458309).
II - Caixa Econômica Federal, conta vinculada ao FGTS, no valor de R$ 2.406,13 ( dois mil quatrocentos e seis reais e dezesseis centavos) (fl. 184458309).
A Lei 6.858/80 autoriza o pagamento, aos dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, dispondo que “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” (art. 1º).
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei 6.858/80, defiro o alvará em favor do requerente com o consequente encerramento da conta.
Ciência ao Ministério Público.
Esta sentença servirá como alvará.
Sem custas, sendo o interessado beneficiário da gratuidade da Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 14 de outubro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito - 
                                            
25/01/2024 23:06
Baixa Definitiva
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25/01/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 23:06
Expedição de sentença.
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25/01/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:04
Expedição de sentença.
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25/01/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 18:21
Decorrido prazo de BRUNA MAGARAO MOSCOSO em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 21:26
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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11/01/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/11/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:00
Expedição de sentença.
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10/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 15:57
Expedição de despacho.
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09/11/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 15:49
Expedição de despacho.
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25/08/2022 09:03
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:54
Decorrido prazo de BRUNA MAGARAO MOSCOSO em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 06:30
Publicado Despacho em 19/07/2022.
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22/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:23
Expedição de despacho.
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18/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 06:11
Expedição de petição.
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15/07/2022 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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07/06/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 07:10
Decorrido prazo de BRUNA MAGARAO MOSCOSO em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/05/2022 12:59
Expedição de petição.
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05/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 20:40
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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03/05/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/04/2022 10:18
Expedição de despacho.
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29/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 19:20
Expedição de despacho.
 - 
                                            
28/04/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 06:33
Decorrido prazo de BRUNA MAGARAO MOSCOSO em 21/03/2022 23:59.
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08/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
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04/03/2022 21:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/02/2022 21:06
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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23/02/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
21/02/2022 09:40
Expedição de despacho.
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21/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2021 10:07
Conclusos para despacho
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05/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
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04/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2020 22:15
Decorrido prazo de BRUNA MAGARAO MOSCOSO em 14/09/2020 23:59:59.
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04/10/2020 17:25
Publicado Despacho em 20/08/2020.
 - 
                                            
01/10/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
06/08/2020 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2020 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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