TJBA - 8000749-07.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:12
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 10:54
Homologada a Transação
-
08/04/2025 20:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 25/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 25/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 19:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
16/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
16/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
16/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
16/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
16/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
16/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
16/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000749-07.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Natan Fernandes Silva Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Advogado: Camilla Uesllaine De Souza Rosa (OAB:BA53341) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-07.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NATAN FERNANDES SILVA Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153), CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (OAB:BA53341) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por NATAN FERNANDES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pedindo tutela jurisdicional para que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados e a suspender as cobranças, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor, vindo os autos conclusos para julgamento.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 447646569. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não é necessário a prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acolho parcialmente a tese de prescrição quinquenal, considerando prescrita a pretensão de restituição de valores cobrados antes de 4 de Junho de 2019, ou seja, anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
No entanto, rejeito a preliminar de decadência, bem como a tese levantada pelo réu na preliminar de prescrição quinquenal, visto que os descontos são prestações de trato sucessivo, logo o inicio do prazo é do ultimo desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança de pacote de serviços, supostamente não contratado, ao passo que o réu alega regularidade na contratação e nas cobranças.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi cobrado por tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, sob o título de “Cesta Básica Econômica” e “Cesta Exclusive”, tendo buscado o cancelamento do pacote junto ao canal de atendimento, mas não obteve sucesso, conforme se verifica nos extratos e demais documentos juntados pelo autor (Ids 447518244 à 447519911).
Embora o réu alegue regularidade da cobrança, não comprovou a contratação dos pacotes de serviço.
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução Nº 4.196 do BACEN, estabelece que a contratação de pacotes de serviços é opcional e deve ser realizada por contrato específico, que contenha todos os serviços a serem prestados, destacando no contrato de abertura de conta a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição.
Além disso, as Resoluções nº 3.919, n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN impõe as instituições financeiras a obrigatoriedade de fornecer serviços bancários gratuitos na modalidade “conta de depósitos à vista” ou “conta de depósitos de poupança” e “conta-salário”, também impondo limitações no uso dos referidos serviços, considerando como serviços essenciais.
Analisando os extratos bancários da conta do autor (IDs 447518248 e seguintes) percebe-se uma utilização mínima de conta, com característica de conta depósito e conta-salário e poupança, entretanto, há cobrança da tarifa pacote de serviços na conta da autora.
As movimentações observadas na conta se limitam ao pacote de serviços essenciais, logo deveria ser tarifada individualmente e apenas naquilo que extrapolasse a quantidade gratuita permitida.
Diante disso, merece razão o pedido de cancelamento dos serviços e de restituição dos valores descontados na conta do autor, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Frisa-se, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese n° 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificado no caso em comento conduta contrária a boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No entanto, a restituição limita-se as cobranças da “tarifa pacote de serviços” dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, posto os valores cobrados anteriormente foram atingidos pela prescrição.
Somando-se os descontos indevidos na conta da autora, identificados como “Cesta Básica Econômica”, ocorridos entre 04/06/2019 e 15/12/2023 (último extrato apresentado com desconto), tem-se o valor de R$2.607,20 (dois mil seiscentos e sete reais e vinte centavos), cujo valor dobrado corresponde a R$ 5.214,40 (cinco mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Diante da falha na prestação dos serviços da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CANCELAR, em definitivo às cobrança de tarifas bancárias discutidas na lide na conta da autora, cobrando apenas no uso do que ultrapassar o limite dos serviços essenciais; b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referentes a “tarifa pacote de serviços”, ocorridos a partir de 4 de junho de 2019, cujo valor descontado e dobrado apurado até a data de 15/12/2023(último extrato apresentado) perfaz o total de R$ 5.214,40 (cinco mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), devendo ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 03 de outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/03/2025 10:09
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000749-07.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Natan Fernandes Silva Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Advogado: Camilla Uesllaine De Souza Rosa (OAB:BA53341) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-07.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NATAN FERNANDES SILVA Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153), CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (OAB:BA53341) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por NATAN FERNANDES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pedindo tutela jurisdicional para que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados e a suspender as cobranças, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor, vindo os autos conclusos para julgamento.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 447646569. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não é necessário a prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acolho parcialmente a tese de prescrição quinquenal, considerando prescrita a pretensão de restituição de valores cobrados antes de 4 de Junho de 2019, ou seja, anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
No entanto, rejeito a preliminar de decadência, bem como a tese levantada pelo réu na preliminar de prescrição quinquenal, visto que os descontos são prestações de trato sucessivo, logo o inicio do prazo é do ultimo desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança de pacote de serviços, supostamente não contratado, ao passo que o réu alega regularidade na contratação e nas cobranças.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi cobrado por tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, sob o título de “Cesta Básica Econômica” e “Cesta Exclusive”, tendo buscado o cancelamento do pacote junto ao canal de atendimento, mas não obteve sucesso, conforme se verifica nos extratos e demais documentos juntados pelo autor (Ids 447518244 à 447519911).
Embora o réu alegue regularidade da cobrança, não comprovou a contratação dos pacotes de serviço.
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução Nº 4.196 do BACEN, estabelece que a contratação de pacotes de serviços é opcional e deve ser realizada por contrato específico, que contenha todos os serviços a serem prestados, destacando no contrato de abertura de conta a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição.
Além disso, as Resoluções nº 3.919, n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN impõe as instituições financeiras a obrigatoriedade de fornecer serviços bancários gratuitos na modalidade “conta de depósitos à vista” ou “conta de depósitos de poupança” e “conta-salário”, também impondo limitações no uso dos referidos serviços, considerando como serviços essenciais.
Analisando os extratos bancários da conta do autor (IDs 447518248 e seguintes) percebe-se uma utilização mínima de conta, com característica de conta depósito e conta-salário e poupança, entretanto, há cobrança da tarifa pacote de serviços na conta da autora.
As movimentações observadas na conta se limitam ao pacote de serviços essenciais, logo deveria ser tarifada individualmente e apenas naquilo que extrapolasse a quantidade gratuita permitida.
Diante disso, merece razão o pedido de cancelamento dos serviços e de restituição dos valores descontados na conta do autor, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Frisa-se, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese n° 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificado no caso em comento conduta contrária a boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No entanto, a restituição limita-se as cobranças da “tarifa pacote de serviços” dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, posto os valores cobrados anteriormente foram atingidos pela prescrição.
Somando-se os descontos indevidos na conta da autora, identificados como “Cesta Básica Econômica”, ocorridos entre 04/06/2019 e 15/12/2023 (último extrato apresentado com desconto), tem-se o valor de R$2.607,20 (dois mil seiscentos e sete reais e vinte centavos), cujo valor dobrado corresponde a R$ 5.214,40 (cinco mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Diante da falha na prestação dos serviços da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CANCELAR, em definitivo às cobrança de tarifas bancárias discutidas na lide na conta da autora, cobrando apenas no uso do que ultrapassar o limite dos serviços essenciais; b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referentes a “tarifa pacote de serviços”, ocorridos a partir de 4 de junho de 2019, cujo valor descontado e dobrado apurado até a data de 15/12/2023(último extrato apresentado) perfaz o total de R$ 5.214,40 (cinco mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), devendo ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 03 de outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000749-07.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Natan Fernandes Silva Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Advogado: Camilla Uesllaine De Souza Rosa (OAB:BA53341) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000749-07.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NATAN FERNANDES SILVA Advogado(s): RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS (OAB:BA73153), CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA (OAB:BA53341) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por NATAN FERNANDES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pedindo tutela jurisdicional para que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores descontados e a suspender as cobranças, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor, vindo os autos conclusos para julgamento.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 447646569. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois não é necessário a prévia busca de solução extrajudicial para o ajuizamento da demanda, visto o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acolho parcialmente a tese de prescrição quinquenal, considerando prescrita a pretensão de restituição de valores cobrados antes de 4 de Junho de 2019, ou seja, anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
No entanto, rejeito a preliminar de decadência, bem como a tese levantada pelo réu na preliminar de prescrição quinquenal, visto que os descontos são prestações de trato sucessivo, logo o inicio do prazo é do ultimo desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança de pacote de serviços, supostamente não contratado, ao passo que o réu alega regularidade na contratação e nas cobranças.
Restou incontroverso nos autos que o autor foi cobrado por tarifas bancárias relativas a pacotes de serviços, sob o título de “Cesta Básica Econômica” e “Cesta Exclusive”, tendo buscado o cancelamento do pacote junto ao canal de atendimento, mas não obteve sucesso, conforme se verifica nos extratos e demais documentos juntados pelo autor (Ids 447518244 à 447519911).
Embora o réu alegue regularidade da cobrança, não comprovou a contratação dos pacotes de serviço.
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução Nº 4.196 do BACEN, estabelece que a contratação de pacotes de serviços é opcional e deve ser realizada por contrato específico, que contenha todos os serviços a serem prestados, destacando no contrato de abertura de conta a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição.
Além disso, as Resoluções nº 3.919, n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN impõe as instituições financeiras a obrigatoriedade de fornecer serviços bancários gratuitos na modalidade “conta de depósitos à vista” ou “conta de depósitos de poupança” e “conta-salário”, também impondo limitações no uso dos referidos serviços, considerando como serviços essenciais.
Analisando os extratos bancários da conta do autor (IDs 447518248 e seguintes) percebe-se uma utilização mínima de conta, com característica de conta depósito e conta-salário e poupança, entretanto, há cobrança da tarifa pacote de serviços na conta da autora.
As movimentações observadas na conta se limitam ao pacote de serviços essenciais, logo deveria ser tarifada individualmente e apenas naquilo que extrapolasse a quantidade gratuita permitida.
Diante disso, merece razão o pedido de cancelamento dos serviços e de restituição dos valores descontados na conta do autor, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Frisa-se, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese n° 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificado no caso em comento conduta contrária a boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No entanto, a restituição limita-se as cobranças da “tarifa pacote de serviços” dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, posto os valores cobrados anteriormente foram atingidos pela prescrição.
Somando-se os descontos indevidos na conta da autora, identificados como “Cesta Básica Econômica”, ocorridos entre 04/06/2019 e 15/12/2023 (último extrato apresentado com desconto), tem-se o valor de R$2.607,20 (dois mil seiscentos e sete reais e vinte centavos), cujo valor dobrado corresponde a R$ 5.214,40 (cinco mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Diante da falha na prestação dos serviços da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CANCELAR, em definitivo às cobrança de tarifas bancárias discutidas na lide na conta da autora, cobrando apenas no uso do que ultrapassar o limite dos serviços essenciais; b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referentes a “tarifa pacote de serviços”, ocorridos a partir de 4 de junho de 2019, cujo valor descontado e dobrado apurado até a data de 15/12/2023(último extrato apresentado) perfaz o total de R$ 5.214,40 (cinco mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos), devendo ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 03 de outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
26/02/2025 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000749-07.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Natan Fernandes Silva Advogado: Ruan Douglas Dos Santos Freitas (OAB:BA73153) Advogado: Camilla Uesllaine De Souza Rosa (OAB:BA53341) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: CERTIDÃO Certifico que a sentença de id. 466982558 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 08/10/2024.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 10/10/2024.
Prazo final: 16/10/2024.
Prazo para oferecer embargos: 05 dias.
Embargos apresentados em 13/10/2024.
Portanto, dentro do prazo.
Logo, são tempestivos.
Ubatã, 12 de dezembro de 2024 Denilton Morais Lima Escrivão -
24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NATAN FERNANDES SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
30/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 23:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
20/10/2024 23:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
20/10/2024 23:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
20/10/2024 23:25
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
20/10/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
13/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/09/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 00:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2024 11:55
Expedição de citação.
-
22/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/09/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 19/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
29/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
29/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
29/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
29/07/2024 01:27
Publicado Citação em 05/07/2024.
-
29/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
24/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 09:06
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de RUAN DOUGLAS DOS SANTOS FREITAS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAMILLA UESLLAINE DE SOUZA ROSA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/07/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
10/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
10/07/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
10/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
10/07/2024 01:14
Publicado Citação em 04/07/2024.
-
10/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
10/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
10/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
10/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
10/07/2024 01:05
Publicado Citação em 05/07/2024.
-
10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:25
Expedição de citação.
-
03/07/2024 15:17
Expedição de citação.
-
03/07/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:13
Expedição de citação.
-
03/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/07/2024 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
28/06/2024 12:14
Expedição de citação.
-
28/06/2024 11:56
Expedição de citação.
-
28/06/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/06/2025 08:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001760-16.2024.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Alpes Graos LTDA
Advogado: Ligia Nolasco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 16:14
Processo nº 8016112-03.2024.8.05.0146
Anhamur Silva de Jesus
Municipio de Juazeiro-Ba
Advogado: Glauber Goncalves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2024 11:57
Processo nº 8080842-75.2021.8.05.0001
Maxifrota Servicos de Manutencao de Frot...
Rosane de Freitas Manica
Advogado: Ronney Castro Greve
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2021 16:57
Processo nº 8080842-75.2021.8.05.0001
Canopus Investimentos e Participacoes S/...
Rosane de Freitas Manica
Advogado: Ronney Castro Greve
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 09:35
Processo nº 0018776-50.2011.8.05.0001
Jose Jorge Silva Bonfim
Estado da Bahia
Advogado: Josafa Marinho de Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 03:59