TJBA - 8001998-71.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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26/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001998-71.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: JOSE LOURIVAL DOS SANTOS Advogado(s): MARLI SANTANA FERREIRA (OAB:BA71865) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação.
Aplica-se ao caso o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)" Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito -
22/09/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 16:06
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 16:06
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 16:06
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:55
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 13/06/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:19
Expedição de citação.
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15/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:15
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 13/06/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:05
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 12/02/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001998-71.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Jose Lourival Dos Santos Advogado: Marli Santana Ferreira (OAB:BA71865) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
Cel.
Luís Ventura, nº 53, Centro.
Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 8001998-71.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: JOSE LOURIVAL DOS SANTOS PARTE RÉ: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ( CEBAP ) Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 12/02/2025 11:45.
Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
Os advogados e partes, terão acesso à sala virtual Sala - São S. do Passé - Vara Cível Sala II, clicando no link: https://guest.lifesize.com/19984581 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19984581.
Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 8 de janeiro de 2025.
Eu, ICSIAlmeida, que digitei.
Eu, GBVeloso, Escrivão subscrevi. -
22/01/2025 12:37
Juntada de informação
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22/01/2025 12:23
Expedição de citação.
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08/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:07
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 12/02/2025 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:36
Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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