TJBA - 8004388-49.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 04:10
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 03/07/2025 23:59.
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13/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:39
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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13/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:19
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:19
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:27
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:14
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 05/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004388-49.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Aliane Dos Santos Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Eliene Ascendino Bevilaqua (OAB:BA39120) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004388-49.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ALIANE DOS SANTOS Advogado(s): JOSE GOMES QUADROS FILHO (OAB:BA27208) REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA registrado(a) civilmente como ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA (OAB:BA39120) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ALIANE DOS SANTOS, em face do SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que em março de 2023, entrou em contato com a Empresa SAAE pela primeira vez para relatar um problema de vazamento em sua tubulação de saneamento básico, afetando seu banheiro e quintal.
Narra que a empresa prometeu enviar uma equipe para fazer os reparos, mas isso não ocorreu.
Após várias tentativas de contato, em julho, a empresa prometeu enviar uma equipe em uma quarta-feira, mas novamente não cumpriu a promessa.
Aduz parte autora que continuou tentando entrar em contato com a empresa em agosto, enfrentando dificuldades e desrespeito por parte dos funcionários.
Que em setembro, uma equipe finalmente visitou sua residência, realizou uma drenagem, mas o problema não foi resolvido.
A parte autora, declarou, então, que foi pessoalmente à SAAE em busca de ajuda urgente devido ao risco à saúde de seu filho, que possui transtorno do espectro autista e estava exposto ao esgoto vazado.
No entanto, a empresa supostamente não solucionou o problema adequadamente.
Requereu ao final, em síntese: 1) Os benefícios da gratuidade da Justiça; 2) concessão da Medida Liminar Inaudita Altera Pars para que a empresa ré realizasse os reparos necessários no local; 3) condenação da empresa ré em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos; 4) condenação da empresa requerida em honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos.
Este juízo, em ID 415837792, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte Ré adotasse as medidas necessária para reparar e desentupir o tubo de esgoto no imóvel da parte Autora.
Em ID 421702596, a parte ré apresentou documentos a fim de comprovar o cumprimento da decisão liminar.
Em contestação, a parte ré apresentou preliminar de ilegitimidade ativa sob o agumento de que, embora a ação tenha sido proposta por Aliane dos Santos- CPF de n. *46.***.*91-70, o CPF em questão não estaria vinculado a nenhuma matrícula de unidade consumidora do quadro da SAAE.
Alegou que o imóvel no qual a parte autora juntou o comprovante de residência pertence a pessoa desconhecida, de nome SANDRA CARVALHO DE JESUS, inscrita no CPF de n. *48.***.*88-14.
No mais, requereu a rejeição dos pedidos autorais com julgamento da improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, em caso de procedência, a redução do quantum indenizatório, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito; II) não foi comprovado ilícito passível de sujeitar a ré em condenação por danos morais.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e ainda, manifestou-se aduzindo que, embora o imóvel em que reside esteja cadastrado em nome de nome SANDRA CARVALHO DE JESUS, inscrita no CPF de n. *48.***.*88-14, haviam outras correspondências de fatura de consumo em nome da autora para o mesmo local.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 446095595).
A autora pugnou pela juntada de provas documentais (ID 449975963).
A parté ré não se manifestou (certidão ID 455948072).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
II.
Fundamentação A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve prática de ilícito atribuído a ré, passível de condenação a título de danos morais.
Em preliminar, a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora ao argumento de que o imóvel em que esta reside está em nome de terceiro estranho ao processo.
Ocorre que, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, vez que se verifica nos autos que a demandante juntou aos autos uma outra conta de energia, em nome próprio, no qual constam endereços idênticos (ID’s 415773054 e 441652896), qual seja: Rua A, Residencial Nova Valença, n° 260, Quadra H, Novo Horizonte, Valença-BA, CEP: 45400-000.
Assim, as provas constantes nos autos se mostraram capazes de comprovar que a autora é a destinatária final dos serviços da empresa ré naquela unidade residencial.
Neste sentido, rejeito a tese de ilegitimidade ativa, tendo em vista o seu não cabimento.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que a pretensão indenizatória em razão de danos morais não tem a finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.
O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral (Enunciado n. 458).
Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos para a configuração do dano moral a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral”.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela Constituição Federal, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta”.
Tratando-se de ilícito atribuído a autarquia municipal, é de se enfatizar a previsão do art. 37, § 6º, da CF, que incorporando a Teoria do Risco Administrativo, imputa as pessoas jurídicas de direito público responsabilidade civil objetiva, de modo que basta ao autor a comprovação do evento lesivo e do nexo causal para verificação de responsabilidade, dispensando-se predicativos de dolo ou culpa.
Analisando os autos, denota-se que a autora faz prova dos fatos constitutivos do seu direito, comprovando que os problemas que vinham acometendo a sua residência (banheiro e quintal) estavam relacionados a um entupimento na tubulação de saneamento básico (ID’s 415773050, 415773051, 415773052 e 415773056).
Além disso, demonstrou nos autos que por diversas vezes entrou em contato com a empresa ré para tentar solucionar o problema, no entanto, na única vez em que estes foram à residência da autora para tentar resolvê-lo, não lograram êxito, persistindo o problema até que a mesma procurasse a via judicial (ID’s 415773056 e 415775009).
Nesta senda, conforme exposto, ainda que minimamente, a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC).
Por via transversa, o réu somente alegou não subsistir elementos de prova que corroborassem a tese autoral, mas nada juntou a título de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), nem sequer requereu a produção de provas quando provocado a tanto.
Sendo assim, com base na leitura dos autos, e sobretudo pelos elementos de informação juntados pelo autor, este juízo verifica ilícito cometido pela ré, sendo cabível os pedidos autorais no sentido de reconhecer o direito a indenização por danos morais, haja vista clara lesão a direitos de personalidade com base na situação tratada nestes autos.
Todavia, o requerimento de condenação em valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é desproporcional ao agravo, devendo, a título de proporcionalidade, ser reduzido para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que se mantenha a finalidade do instituto, qual seja, servir como reparação e medida pedagógica em distinção a causa de enriquecimento indevido.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com referência a taxa SELIC, após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença.
Incabíveis custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 09 de janeiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
20/01/2025 16:07
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:05
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:39
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:41
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 19:32
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 27/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:15
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
17/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:57
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:48
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 19:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
17/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
27/04/2024 17:40
Decorrido prazo de WELBER SILVA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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25/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:17
Expedição de intimação.
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04/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
03/03/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 12:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 12:38
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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05/12/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 15:20
Juntada de acesso aos autos
-
24/10/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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19/10/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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