TJBA - 0113468-22.2003.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0113468-22.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Natanael Vitoria Ferreira Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Rosana Ribeiro De Cezare Maia (OAB:BA54808) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0113468-22.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NATANAEL VITORIA FERREIRA Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO (OAB:BA12525), ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA (OAB:BA54808) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, requerendo a extinção do crédito tributário e a liberação do excesso de valores boqueados via SISBAJUD, o pleito foi deferido parcialmente, contudo, o Executado/Excipiente opôs Embargos de Declaração.
Após, O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO.
O Embargos de Declaração encontra-se prejudicado, em virtude do pagamento da dívida, que foi realizado em sede de parcelamento administrativo, tendo a parte Executada confessado a dívida.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Salvador, BA, 18 de janeiro de 2024.
Bel.
EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito -
09/03/2022 04:18
Decorrido prazo de NATANAEL VITORIA FERREIRA em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 08:30
Expedição de decisão.
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07/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 08:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2020 03:08
Devolvidos os autos
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29/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/01/2020 00:00
Recebimento
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11/07/2019 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Recebimento
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12/06/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Recebimento
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07/06/2019 00:00
Mero expediente
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08/06/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Recebimento
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24/02/2018 00:00
Publicação
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22/02/2018 00:00
Recebimento
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21/02/2018 00:00
Mero expediente
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20/02/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Recebimento
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29/01/2018 00:00
Petição
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29/01/2018 00:00
Petição
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25/11/2017 00:00
Publicação
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21/11/2017 00:00
Recebimento
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17/11/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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14/11/2017 00:00
Recebimento
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14/11/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Recebimento
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05/05/2017 00:00
Expedição de documento
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15/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Recebimento
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06/03/2017 00:00
Exceção de pré-executividade
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22/02/2017 00:00
Petição
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15/02/2017 00:00
Recebimento
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01/02/2017 00:00
Publicação
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06/12/2016 00:00
Recebimento
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06/12/2016 00:00
Mero expediente
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13/10/2016 00:00
Petição
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11/10/2016 00:00
Recebimento
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07/10/2016 00:00
Petição
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09/09/2016 00:00
Recebimento
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09/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/09/2016 00:00
Recebimento
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06/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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03/05/2016 00:00
Petição
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28/04/2016 00:00
Recebimento
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29/03/2016 00:00
Recebimento
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29/03/2016 00:00
Mero expediente
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28/03/2016 00:00
Petição
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23/04/2013 00:00
Recebimento
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23/04/2013 00:00
Mero expediente
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16/04/2013 00:00
Petição
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15/04/2013 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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05/10/2012 00:00
Remessa
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16/07/2012 11:30
Recebimento
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11/05/2011 09:11
Remessa
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05/03/2010 11:58
Remessa
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01/03/2010 15:54
Mandado
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19/02/2010 16:43
Mandado
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18/09/2009 10:52
Mandado
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23/07/2009 12:36
Expedição de documento
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13/05/2009 17:29
Expedição de documento
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04/03/2009 13:24
Documento
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04/03/2009 13:24
Documento
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09/02/2009 16:58
Protocolo de Petição
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30/01/2009 15:32
Entrega em carga/vista
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27/01/2009 16:17
Documento
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12/12/2008 13:26
Protocolo de Petição
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08/09/2003 10:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2011
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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