TJBA - 8012956-45.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8012956-45.2023.8.05.0274 Habilitação Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Josinete Mauricio De Souza Advogado: Alexandre Palhares Martins (OAB:MG168309) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:SP187329) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8012956-45.2023.8.05.0274 AUTOR: JOSINETE MAURICIO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSINETE MAURICIO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo, garantido por cláusula de alienação fiduciária.
Sustenta que, ao buscar assessoria técnica, constatou a existência de cobranças indevidas no contrato, decorrentes de cláusulas expressas ou implícitas que estariam em desacordo com a legislação vigente.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a manutenção na posse do bem e a exibição incidental de documentos.
No mérito, pleiteia a revisão do contrato, a declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas, a repetição de indébito e a devolução de valores referentes a tarifas supostamente indevidas.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça atende aos requisitos do art. 330 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da demanda e o exercício do contraditório pela parte ré.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando que a parte autora não comprovou de forma satisfatória sua hipossuficiência financeira, revogo o benefício anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais ao final.
No mérito, a controvérsia cinge-se à alegação de abusividade em cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Em relação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura, sendo inaplicável o Decreto 22.626/1933 quanto à limitação de juros.
A abusividade da pactuação de taxas de juros somente se caracteriza em situações excepcionais, quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado.
No caso em tela, não restou demonstrada tal discrepância, não havendo elementos que indiquem a abusividade da taxa contratada.
Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Quanto à capitalização de juros, o STJ firmou entendimento no sentido de que, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
No contrato em análise, verifica-se que a capitalização foi devidamente prevista, não havendo ilegalidade em sua aplicação.
No que tange à comissão de permanência, o STJ sedimentou o entendimento de que é válida sua cobrança após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, conforme a Súmula 472.
No caso em tela, não se verificou a cumulação vedada, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança.
Em relação às tarifas bancárias questionadas (tarifa de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros), cumpre observar que o STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que é válida a Tarifa de Cadastro expressamente pactuada, cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto às demais tarifas, sua cobrança depende de previsão contratual expressa e clareza na informação ao consumidor.
No caso em análise, verifica-se que as tarifas foram devidamente pactuadas e informadas ao consumidor, não se vislumbrando ilegalidade em sua cobrança.
Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, considerando que não se constatou a existência de cobranças indevidas, não há valores a serem restituídos à parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, caso seja deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/01/2025 12:15
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:14
Expedição de sentença.
-
25/11/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:27
Expedição de sentença.
-
20/10/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 20:16
Decorrido prazo de JOSINETE MAURICIO DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:01
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
09/04/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 10:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
05/12/2023 10:10
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 30/11/2023 08:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
05/12/2023 10:10
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
11/10/2023 13:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 30/11/2023 08:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
10/10/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:53
Expedição de decisão.
-
26/09/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:08
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000385-57.2021.8.05.0130
Banco do Brasil S/A
Espolio de Romilson Barbosa de Brito
Advogado: Bernardo Pereira Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2021 09:34
Processo nº 8001058-94.2021.8.05.0277
Danila Pereira Machado
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2021 10:27
Processo nº 8001058-94.2021.8.05.0277
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiara Meira Guerreiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2022 11:41
Processo nº 8001474-37.2024.8.05.0219
Claudiana Nascimento Machado
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2025 12:24
Processo nº 8001474-37.2024.8.05.0219
Claudiana Nascimento Machado
Agoracred S/A Sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2024 09:21