TJBA - 8000257-26.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000257-26.2023.8.05.0208 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOANA MARIA DA CONCEICAO RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO NOS AUTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
SÚMULA 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato entabulado junto à acionada é nulo por ausência de requisitos essenciais, quais sejam a assinatura a rogo e a de duas testemunhas.
Na sua contestação, a demandada alegou a regularidade da contratação e juntou o contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte a pretensão autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000251-72.2015.8.05.0197; 8001157-14.2017.8.05.0242.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de complexidade da causa, suscitada pelo recorrente, haja vista que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria.
Ainda, rejeito a arguição de prescrição tendo em vista que a Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990, em seu art. 27, prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço. Ressalte-se que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo a quo do prazo prescricional passa a fluir com o desconto da última parcela ou com sua respectiva quitação.
Passemos ao mérito propriamente dito.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa clara a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora não nega ter firmado o contrato, portanto, não questiona a existência do negócio jurídico, apenas impugna a sua validade.
Constato que a parte Autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina.
No tocante a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, a súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. "É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo".
In casu, a parte Ré juntou aos autos o contrato de empréstimo.
Contudo, o aludido contrato não possui assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade do consumidor, cuja hipossuficiência é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Destarte, reputo que os documentos colacionados pela parte Ré são insuficientes para comprovar a validade do negócio jurídico firmado com a parte Autora, cabendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, objeto desta lide, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, bem como compensação do valor creditado em favor da parte Autora.
Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021. Contudo, deve ser mantida a restituição na forma simples, como determinado pelo juízo a quo, com fundamento na vedação da reformatio in pejus.
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, tendo em vista que a parte autora NÃO NEGA a contratação do empréstimo, apenas contesta sua validade e sendo declarada a nulidade do contrato, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pela parte Ré, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta, como autorizado em sentença.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM -
14/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000257-26.2023.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Joana Maria Da Conceicao Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000257-26.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JOANA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado de Id 459950054 apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação a(o) recorrente. 2.
Intime-se o(a) recorrido(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça, querendo, suas contrarrazões [Lei de nº 9.099/1995, Art. 42, § 2º]. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas e homenagens de estilo. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2024 16:25
Expedição de citação.
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08/08/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:55
Audiência Una realizada conduzida por 04/07/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/07/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:46
Expedição de citação.
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03/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 05:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:02
Expedição de citação.
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10/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:50
Audiência Una designada para 04/07/2024 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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03/07/2023 09:35
Outras Decisões
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26/04/2023 14:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 01/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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30/01/2023 11:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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30/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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