TJBA - 0507052-36.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0507052-36.2017.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gilson Pereira Nunes Advogado: Camila Nunes Silveira (OAB:BA28802) Reu: Souza Nery Restaurantes Ltda - Me Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Reu: Marcelo Soares De Souza Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0507052-36.2017.8.05.0274 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILSON PEREIRA NUNES REU: SOUZA NERY RESTAURANTES LTDA - ME, MARCELO SOARES DE SOUZA Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 8 de janeiro de 2025.
ANA CECILIA FERRAZ LIMA, Técnico(a) Judiciário(a). -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0507052-36.2017.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Gilson Pereira Nunes Advogado: Camila Nunes Silveira (OAB:BA28802) Reu: Souza Nery Restaurantes Ltda - Me Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Reu: Marcelo Soares De Souza Advogado: Fabian Tourinho Silva (OAB:BA17707) Advogado: Mabel De Lima Pereira (OAB:BA52592) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0507052-36.2017.8.05.0274 AUTOR: GILSON PEREIRA NUNES RÉU: SOUZA NERY RESTAURANTES LTDA - ME e outros GILSON PEREIRA NUNES ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS em face de SOUZA NERY RESTAURANTES LTDA-ME e MARCELO SOARES DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que firmou contrato de locação comercial com a empresa ré, com início em 30/09/2015 e término previsto para 30/09/2020, pelo valor mensal de R$ 6.800,00.
Afirma que os réus estão inadimplentes com o pagamento do aluguel, além de débitos de água.
Requer a procedência da ação para decretar o despejo dos réus e condená-los ao pagamento dos valores em aberto.
Citados, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção.
Em preliminar, arguiram: a) carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da devolução das chaves do imóvel; b) retificação do polo passivo para constar apenas a empresa SOUZA NERY RESTAURANTES LTDA-ME; c) impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor.
No mérito, alegaram que o imóvel foi entregue sem regularização (habite-se), o que impossibilitou a obtenção de alvará de funcionamento, gerando autuações e prejuízos à atividade comercial.
Requereram a improcedência da ação.
Em reconvenção, pleitearam a rescisão contratual por culpa do locador, com condenação ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, rebatendo os argumentos da parte ré. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, por não haver nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Rejeito a preliminar de carência de ação, pois a entrega das chaves ocorreu após o ajuizamento da ação, não afastando o interesse processual do autor em relação aos aluguéis vencidos e demais encargos.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar apenas SOUZA NERY RESTAURANTES LTDA-ME, excluindo-se MARCELO SOARES DE SOUZA, uma vez que o contrato de locação foi firmado apenas com a pessoa jurídica.
Rejeito o pedido de inclusão, no polo passivo, dos fiadores PABLO IAN GONÇALVES NERY e JOANA ANGÉLICA ANDRADE DIAS, uma vez que a parte ré apresentou defesa e já houve a estabilização da demanda.
No mérito, a ação é procedente.
Restou incontroversa a relação locatícia entre as partes, bem como a inadimplência da ré quanto aos aluguéis de maio a novembro de 2017.
A alegação da ré de que o imóvel foi entregue sem regularização (habite-se) não é suficiente para afastar sua obrigação de pagar os aluguéis.
Primeiro, porque não há prova de que o locador tenha assumido expressamente a obrigação de providenciar o habite-se.
Segundo, porque a locatária ocupou e utilizou o imóvel para sua atividade comercial por quase 2 anos, não podendo agora alegar desconhecimento da situação do imóvel para se eximir do pagamento.
Ressalte-se que a conduta da ré, ao utilizar o imóvel por aproximadamente dois anos e somente então alegar que não pode pagar os aluguéis pela ausência do habite-se, ofende flagrantemente a boa-fé objetiva, especificamente o subprincípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
A ré criou uma legítima expectativa no locador ao ocupar e utilizar o imóvel por longo período, não podendo agora se comportar de maneira incompatível com sua conduta anterior.
Caso a ré considerasse a falta do habite-se um impedimento para o uso do imóvel, caberia a ela exigir a resolução do contrato logo no início da relação locatícia, e não usar o imóvel por extenso período e depois se recusar a pagar o aluguel.
Tal comportamento demonstra evidente ofensa à boa-fé objetiva e não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
Eventuais problemas com o imóvel deveriam ter sido comunicados formalmente ao locador, com concessão de prazo para regularização, o que não ocorreu no caso.
A simples retenção dos aluguéis, sem prévia notificação, não se mostra legítima.
Quanto aos débitos de água, restou demonstrado que a locatária não providenciou a transferência da titularidade para seu nome, descumprindo cláusula contratual.
Assim, deve responder pelos valores em aberto..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar o despejo da ré SOUZA NERY RESTAURANTES LTDA-ME do imóvel objeto da locação, o que resta prejudicado pela devolução das chaves; b) Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis de maio a novembro de 2017, com juros de mora d e correção monetária a partir do vencimento de cada aluguel; c) Condenar a ré ao pagamento dos débitos referentes ao consumo de água, até novembro de 2017, com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura; d) Condenar a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), equivalente a 3 meses de aluguel, conforme previsto na cláusula 14ª do contrato.
Quanto à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A locatária ocupou e utilizou o imóvel por quase 2 anos, obtendo proveito econômico da locação, não sendo razoável agora alegar desconhecimento da situação do imóvel para pleitear indenização.
As autuações e problemas com alvará de funcionamento são ônus do locatário, que deve providenciar as licenças necessárias para sua atividade comercial.
Não há prova de que tais questões decorram diretamente da falta de algum ato da parte autora.
Por fim, não restaram comprovados os alegados prejuízos e lucros cessantes, ônus que incumbia à reconvinte.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 8 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/09/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/02/2022 00:00
Expedição de Carta
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17/11/2021 00:00
Publicação
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12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/12/2017 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Publicação
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04/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2017 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2017 00:00
Petição
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23/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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01/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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