TJBA - 8002960-53.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 23:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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12/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/07/2025 23:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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12/07/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002960-53.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MAGNOLIA ROSA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): GABRIELA MISSIAS MENEZES (OAB:BA67815), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sob o ID nº 449821796.
A parte embargante alega (ID nº 451305198), em síntese, omissão na sentença atacada quanto ao pedido de compensação dos valores creditados à parte autora, à título de empréstimo, com os valores que devem ser restituídos em decorrência da declaração de nulidade do contrato.
Certificado a tempestividade da oposição dos embargos (ID nº 462602280).
Intimada (ID nº 463294909), a parte embargada quedou-se inerte (ID nº 481060460).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Desta forma, destaca-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). É notório que para a configuração dos supracitados vícios, é necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na sentença embargada e a reanálise do conjunto probatório, pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sendo a suposta alegação de omissão, em verdade, consubstancia o inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia.
Com efeito, os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão, limitando-se a invocar as mesmas razões já apreciadas em sentença embargada quando do julgamento do mérito.
Assim, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado pelo juízo deve ser aviado através de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, DÊ-SE baixa com as cautelas legais necessárias.
ARQUIVE-SE, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de inominado, DETERMINO a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, REMETA-SE os autos a Colenda Turma Recursal, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular -
25/06/2025 10:26
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002960-53.2022.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNOLIA ROSA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o (a) advogado (a) da parte autora para tomar conhecimento e manifestar-se sobre a petição de Embargos de Declaração, trazida aos autos sob o ID nº 451305197 Seabra/BA, 06 de setembro de 2024 MARIA ONETE SANTOS SILVA Técnica Judiciária -
22/05/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 462602286
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22/05/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002960-53.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Magnolia Rosa Barbosa Da Silva Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Advogado: Gabriela Missias Menezes (OAB:BA67815) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002960-53.2022.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNOLIA ROSA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o (a) advogado (a) da parte autora para tomar conhecimento e manifestar-se sobre a petição de Embargos de Declaração, trazida aos autos sob o ID nº 451305197 Seabra/BA, 06 de setembro de 2024 MARIA ONETE SANTOS SILVA Técnica Judiciária -
08/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 08:47
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 11:59
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 04:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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01/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:23
Expedição de intimação.
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19/06/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 16:17
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 11/06/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2024 16:40
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:35
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:35
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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23/05/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 04:54
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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15/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:08
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 11/06/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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12/05/2024 14:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 04:05
Decorrido prazo de GABRIELA MISSIAS MENEZES em 04/07/2023 23:59.
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09/06/2023 19:55
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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30/12/2022 15:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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30/12/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 08:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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30/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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