TJBA - 0003833-87.2009.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0003833-87.2009.8.05.0004INTERESSADO: JANDELMA DA FONSECA GONZAGAINTERESSADO: LULU MOTOS LTDA, JUSSARA CERQUEIRA LUZ DE ALBUQUERQUEASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intima-se a parte JANDELMA DA FONSECA GONZAGA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto por LULU MOTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (ID 485995397).
Intima-se também a parte LULU MOTOS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto por JANDELMA DA FONSECA GONZAGA (ID. 485995397).
Alagoinhas, 20 de fevereiro de 2025 SIMONE FREITAS DE ARAÚJO Escrevente de Cartório Autorizada pela Portaria N. 05, de 30 de outubro de 2024. -
11/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:23
Juntada de movimentação processual
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13/02/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0003833-87.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Jandelma Da Fonseca Gonzaga Advogado: Michelle Alves De Carvalho Freitas (OAB:BA24178) Advogado: Sergio Bartilotti Anselmo (OAB:BA914-A) Interessado: Lulu Motos Ltda Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Interessado: Jussara Cerqueira Luz De Albuquerque Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003833-87.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: JANDELMA DA FONSECA GONZAGA Advogado(s): MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS (OAB:BA24178), SERGIO BARTILOTTI ANSELMO (OAB:BA914-A) INTERESSADO: Lulu Motos Ltda e outros Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B), GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR (OAB:BA38211) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Jadelma da Fonsceca Gonzaga em face de Lulu Motos LTDA e Jussara Cerqueira Luz Albuquerque, na qual a autora pleiteia indenização por danos morais e o pagamento de salários vencidos e vincendos que receberia de sua última empregadora.
Narra a inicial que a autora exercia a função de vendedora na empresa Lulu Motos LTDA, tendo sido demitida sem justa causa.
Em razão disso, em 26 de dezembro de 2008, ajuizou uma reclamação trabalhista pleiteando verbas rescisórias, com acordo celebrado em audiência em 18 de fevereiro de 2009.
A autora alega que, em 29 de dezembro de 2008, iniciou novo emprego na empresa INJETRON.
Contudo, a gerente da empresa anterior, Jussara Cerqueira Luz Albuquerque, teria passado a frequentar o novo ambiente de trabalho e a realizar ligações, com o objetivo de depreciar sua imagem profissional.
Relata ainda que, posteriormente, solicitou demissão da INJETRON para assumir um novo emprego na loja Mito Motos Yamaha, atraída por melhor remuneração.
No entanto, afirma que Jussara Cerqueira Luz Albuquerque continuou a persegui-la, chegando a proferir palavras ofensivas no novo local de trabalho.
A autora aduz que, devido aos atos narrados, foi demitida do último emprego no mesmo dia das ofensas, fato que lhe causou danos morais e dificuldades para recolocação no mercado.
Diante dos fatos, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, além dos salários vencidos e vincendos que deixaria de auferir.
Pelo despacho de ID. 324642689, foi determinada a citação das requeridas e o pagamento das custas ao final do processo.
Em contestação (IDs. 324642670 e 324642772), Lulu Motos LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que a autora busca enriquecimento indevido.
Sustentou não haver provas de ofensa moral ou nexo causal, além de pleitear a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em caso de eventual condenação, requereu moderação no valor do dano moral.
Em réplica (ID. 324642981), a autora reiterou o pedido inicial, requereu a revelia de Jussara Cerqueira Luz Albuquerque e rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se no art. 932, III, do Código Civil.
No despacho de ID. 324643007, foi determinada a intimação das partes para manifestação quanto à produção de novas provas.
A autora solicitou audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID. 324643234).
A segunda requerida apresentou contestação no ID. 431852368, pugnando pela improcedência da ação.
A audiência de instrução foi realizada (ID. 433325051), e as alegações finais foram apresentadas por Jadelma no ID. 434340238 e pelas requeridas nos IDs. 434809530 e 435045887.
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, Lulu Motos LTDA, que, no caso, se confunde com o próprio mérito.
A responsabilidade do empregador por atos de seus prepostos encontra respaldo no art. 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece: "São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
No caso em análise, conforme a prova oral produzida nos autos, a segunda requerida, Jussara Cerqueira Luz Albuquerque, apresentou-se na empresa Mito Motos utilizando farda da Lulu Motos, o que demonstra a relação entre a conduta e o exercício da função.
A primeira testemunha, Sr.
Roneidson Gleidson Leonardo dos Santos, afirmou em audiência que a segunda requerida, na condição de preposta da empresa vizinha, interferiu diretamente na relação empregatícia da autora com seu novo empregador.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Lulu Motos LTDA.
No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais em razão de suposta perseguição e difamação que teriam resultado na demissão da autora.
A prova testemunhal produzida nos autos confirma a narrativa inicial.
A primeira testemunha afirmou categoricamente que a segunda requerida compareceu ao estabelecimento comercial onde a autora trabalhava e passou a lhe dirigir palavras "de baixo calão", tendo inclusive sugerido ao gerente à época o desligamento da autora, o que efetivamente ocorreu no mesmo dia.
O depoimento da segunda testemunha corrobora essa versão, ao afirmar que presenciou quando a segunda requerida adentrou o estabelecimento proferindo "palavras de baixo nível" contra a autora, tendo esta sido desligada da empresa logo em seguida.
As alegações da defesa de que as testemunhas seriam contraditórias não se sustentam diante da coerência dos depoimentos prestados.
O fato de uma das testemunhas ter relação de amizade com a autora, por si só, não invalida seu depoimento, especialmente quando corroborado por outro testemunho e pelo conjunto probatório.
A conduta da segunda requerida, praticada enquanto vestia o uniforme da primeira requerida, extrapolou os limites do exercício regular de direito e configurou evidente abuso, causando prejuízos à autora tanto em sua dignidade quanto em sua esfera patrimonial, uma vez que resultou em sua demissão.
No que tange aos danos morais pleiteados, cumpre destacar que sua configuração prescinde de prova objetiva, bastando a demonstração do fato lesivo e do nexo causal com o dano experimentado.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da reparação integral, esculpido no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Na seara infraconstitucional, o Código Civil assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em análise, a lesão aos direitos da personalidade caracteriza-se tanto em sua dimensão subjetiva quanto objetiva.
No aspecto subjetivo, as ofensas verbais perpetradas publicamente atingiram a dignidade e a autoestima da vítima.
No plano objetivo, a interferência indevida na relação de trabalho e as ofensas proferidas na presença de terceiros macularam sua reputação profissional.
O valor da indenização deve atender ao binômio compensação-punição, de modo a reparar os prejuízos suportados pela vítima e, simultaneamente, servir como medida pedagógica ao ofensor.
Sua fixação deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso concreto, pois compensa o abalo moral sofrido sem caracterizar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que possui expressão econômica suficiente para desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Quanto ao pedido de pagamento de verbas de natureza trabalhistas, tal pleito esbarra na incompetência absoluta desta Justiça Comum Estadual.
A Constituição Federal, em seu art. 114, estabelece: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
A competência é definida em razão da natureza da pretensão deduzida em juízo.
Assim, ainda que a causa de pedir remota esteja relacionada a um ato ilícito praticado por terceiro, quando o pedido envolve verbas de natureza trabalhista, a competência será da Justiça Especializada.
Com efeito, pretende a autora o recebimento de verbas trabalhistas em decorrência de sua demissão, sob o fundamento de que seu desligamento decorreu de interferência indevida das requeridas.
Trata-se, portanto, de discussão que envolve a própria regularidade da rescisão contratual e seus efeitos patrimoniais, matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho.
Ademais, o exame desse pedido demandaria análise da própria relação empregatícia mantida com terceiro (Mito Motos), que sequer integra a lide, incluindo questões como modalidade de rescisão, verbas devidas e eventual dever de reintegração, temas que fogem à competência desta Justiça Comum.
Dessa forma, em que pese a competência desta Justiça Estadual para apreciar o pedido de indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito, o pleito relativo às verbas trabalhistas deve ser formulado na seara própria, perante a Justiça do Trabalho, que detém competência material exclusiva para sua apreciação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Lulu Motos LTDA; b) declaro a incompetência absoluta deste Juízo para análise do pedido de pagamento de verbas trabalhistas, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; c) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), acrescido de juros no percentual da taxa legal, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil (taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária), contados da citação (art. 405, CC).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0003833-87.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Jandelma Da Fonseca Gonzaga Advogado: Michelle Alves De Carvalho Freitas (OAB:BA24178) Advogado: Sergio Bartilotti Anselmo (OAB:BA914-A) Interessado: Lulu Motos Ltda Advogado: Heusa Regia De Araujo Silva (OAB:BA688-B) Interessado: Jussara Cerqueira Luz De Albuquerque Advogado: Geraldo Cruz Moreira Junior (OAB:BA38211) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0003833-87.2009.8.05.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JANDELMA DA FONSECA GONZAGA Advogado(s) do reclamante: MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS, SERGIO BARTILOTTI ANSELMO INTERESSADO: LULU MOTOS LTDA, JUSSARA CERQUEIRA LUZ DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamado: HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA, GERALDO CRUZ MOREIRA JUNIOR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/02/2024 10:00, na forma presencial.
Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível de Comarca de Alagoinhas-BA, Av.
Juracy Magalhães, s/nº, Fórum Des.
Ezequiel Pondé, Centro, Alagoinhas-BA, incumbindo aos advogados das partes intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência ora designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Caso ainda não tenham apresentado o rol de testemunhas, deverão fazê-lo no prazo máximo de até 05 (dias) antes da data da audiência.
As partes testemunhas e pessoas a serem ouvidas, deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, assim, como os Advogados portando OAB.
Alagoinhas(BA), 2 de fevereiro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Rafael Barros Moraes Diretor de Secretaria -
08/01/2025 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:31
Juntada de ata da audiência
-
29/02/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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21/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:48
Decorrido prazo de SERGIO BARTILOTTI ANSELMO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
-
02/02/2024 15:52
Juntada de ata da audiência
-
31/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
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30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:40
Decorrido prazo de HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:39
Decorrido prazo de MICHELLE ALVES DE CARVALHO FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/01/2024.
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25/01/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 14:54
Expedição de intimação.
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17/01/2024 14:50
Juntada de mandado
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17/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 08:30 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS.
-
01/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Publicação
-
21/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Publicação
-
24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Mero expediente
-
11/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
16/07/2010 00:00
Conclusão
-
18/06/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
16/06/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
16/06/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
05/05/2010 00:00
Petição
-
19/04/2010 00:00
Documento
-
14/04/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/04/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2010 00:00
Audiência
-
09/04/2010 00:00
Mero expediente
-
29/06/2009 00:00
Conclusão
-
29/06/2009 00:00
Processo autuado
-
25/05/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2009
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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