TJBA - 8001735-13.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 19:26
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001735-13.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Helenice Rodrigues Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001735-13.2024.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). a) Da Revelia (SEBRASEG) Apesar de devidamente citada, conforme documento de Id. 472257075, a primeira requerida não compareceu à audiência de conciliação.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte requerida na audiência de conciliação acarreta a decretação de sua revelia.
Por tais motivos, decreto a revelia da parte requerida, em seu duplo efeito, tendo em vista a sua ausência injustificada à audiência de conciliação b) Da legitimidade Passiva (Bradesco) De início, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco Bradesco S/A, entendo que não assiste razão à instituição bancária, uma vez que o consumidor alega não ter contratado o seguro, e por via de consequência, não autorizou os descontos em sua conta, de modo que a instituição financeira faz parte da cadeia de consumo, assim como a seguradora.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DESCONTOS DENOMINADOS SEGURO “UNIMED CLUBE” – PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor. 2.
O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3.
A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 4.
No caso, é evidente que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão de inexistência de autorização para débito em conta bancária do autor. [...] (TJ-MS – AC: 0801037-49.2021.8.12.0045, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021) É evidente que o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão de inexistência de autorização para débito em conta bancária do(a) autor(a). c) Do mérito A demanda versa sobre a regularidade na cobrança de seguro descontado diretamente da conta do(a) demandante, e a verificação da incidência dos danos morais e repetição do indébito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
No caso concreto, competia ao réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao autor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Como não restou demonstrada a contratação por parte do(a) autor(a) – inexistência de contrato nos autos, que resultou na cobrança das parcelas do seguro, considero a contratação abusiva, conclamando a repetição em dobro dos valores.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tem-se no particular, portanto, que ao não trazer aos autos prova da regular adesão do autor aos serviços por si disponibilizados, a ré atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal.
Logo, é cabível a repetição em dobro.
No que se refere aos danos morais, tendo em vista que os descontos foram praticados diretamente na verba alimentar do autor, entendo que a irregularidade da contratação trouxe transtornos a ele, capazes de ensejar a indenização extrapatrimonial.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão dos descontos deles decorrentes na conta bancária/proventos da parte autora, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento, à parte autora, da quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC; (c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza Substituta - 
                                            
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001735-13.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Helenice Rodrigues Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Sebraseg Clube De Beneficios Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA PROCESSO: 8001735-13.2024.8.05.0183 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENICE RODRIGUES DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho: Fica DESIGNADA audiência - Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 29/11/2024 Hora: 11:10 Desta forma, ficam as partes, acima nomeadas, e seus advogados advertidos que a audiência de conciliação designada, seguirá os moldes a seguir delineados: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
OBSERVAÇÕES: As partes residentes no município de Crisópolis-BA e localidades próximas, devem participar da audiência através da Sala Passiva instalada no Posto Avançado de Atendimento localizado na Praça Antônio Conselheiro, 854, Centro, Crisópolis-BA.
As partes residentes em outros municípios devem participar da audiência através da Sala Passiva instalada na respectiva Comarca.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO REMOTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Se o acesso for por meio de telefone celular ou tablet/Ipad, caberá aos interessados realizarem previamente o download do aplicativo LIFESIZE na Apple Store ou Google Store/Play Store, conforme o caso.
Após instalado, abra o aplicativo, coloque o seu nome completo e digite o número da sala virtual (extensão), qual seja: 499259.
Se o acesso for por computador/notebook, a parte deverá copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/499259 no navegador do dispositivo (Firefox, Edge, Chrome ou Safari), sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
Em caso de dúvidas, favor ligar para a secretaria do Fórum ou entrar em contato com antecedência pelo telefone 75 3436-1030 ou balcão virtual da Comarca de Olindina (https://balcaovirtual.tjba.jus.br/balcaovirtual/).
Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Olindina/BA, 10 de outubro de 2024. (assinatura eletrônica) ROSANA MARA SILVA ARGOLO - 
                                            
21/01/2025 15:50
Expedição de intimação.
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17/01/2025 18:37
Expedição de citação.
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17/01/2025 18:37
Expedição de citação.
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17/01/2025 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
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03/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/11/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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29/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2024 18:31
Expedição de citação.
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10/10/2024 18:31
Expedição de citação.
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10/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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