TJBA - 8004109-29.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 11:53
Decorrido prazo de ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA em 04/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 14:02
Juntada de informação
-
06/08/2025 13:39
Juntada de informação
-
05/08/2025 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
04/08/2025 03:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
04/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
03/08/2025 22:40
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
01/08/2025 11:16
Juntada de informação
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
24/07/2025 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:15
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:18
Decorrido prazo de ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA em 02/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:35
Juntada de informação
-
06/06/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 16:37
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 23:27
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
05/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:10
Juntada de devolução de carta precatória
-
28/05/2025 08:12
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
26/05/2025 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/06/2025 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:41
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Autos nº 8004109-29.2024.8.05.0271 Promotor(a) de Justiça: Ricardo Andrade Advogado: Diego Justino OAB/SP 496.494 Réu: ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de maio de 2025, às 13:30h, 1ª Vara Criminal, presente a Exmo.
Sr.
Dr.
Diogo Souza Costa, Juiz de Direito, comigo Ericka Neves, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação Penal, tombada sob nº 8004109-29.2024.8.05.0271.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, atendeu(ram) ao pregão o réu ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA, assistido pelo advogado Diego Justino OAB/SP 494.494.
Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Ricardo Andrade. Pelo MM.
Juiz foi dito que: foi ouvida a testemunha referida: ANGELICA LUCINDA DE JESUS. Dada a palavra ao Ministério Público: requer como testemunha referida as pessoas citadas como " vani e nininho". Pelo MM.
Juiz foi dito que: defiro o requerimento do Ministério Público, concedo o prazo de 02 (dois) dias para a testemunha trazer algum meio de contato para localizar as testemunhas referidas. Dada a palavra a Defesa: requer o relaxamento da prisão, excesso de prazo, e subsidiariamente requer a liberdade provisória, conforme fundamentado oralmente conforme fundamentação oral em gravação audiovisual. Dada a palavra ao Ministério Público: manifesta-se pelo indeferimento do pedido da defesa, conforme fundamentado oralmente conforme fundamentação oral em gravação audiovisual. Pelo MM.
Juiz foi dito que: acolho o pleito ministerial, não há o que se falar em excesso de prazo, a prisão foi revisão em 14-03-2025, ou seja, menos de 90 dias.
Há materialidade nos autos, e indícios de autoria.
Entendo haver indícios de periculum libertatis e fumus comissi delicti.
Deste modo, entendo que ainda se faz necessário a custódia cautelar.
REVISO E MANTENHO a prisão preventiva em face do réu, nos termos do art. 312, 313 e art. 316 do CPP, conforme fundamentação oral em gravação audiovisual. Por fim, informo que durante a manifestação final do magistrado, o réu e o advogado, caíram a conexão, lá no Estado de São Paulo, foi esperado um tempo significativo e ambos não reconectaram para ouvir o final da manifestação. DESIGNO AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO PARA O DIA 05-06-2025 ÀS 13:00H. Cumpra-se com urgência. Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz de Direito, encerrar o presente termo.
Eu, Ericka Neves, o digitei. Diogo Souza Costa Juiz de Direito Substituto Ricardo Andrade Promotora de Justiça -
22/05/2025 16:48
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501932048
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Termo de audiência
-
21/05/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:02
Juntada de informação
-
15/05/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2025 16:43
Juntada de informação
-
13/05/2025 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
22/04/2025 12:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 21/05/2025 13:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 12:21
Expedição de despacho.
-
09/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:42
Juntada de devolução de carta precatória
-
03/04/2025 13:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 15/05/2025 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 13:07
Expedição de despacho.
-
03/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2025 12:18
Juntada de informação
-
18/03/2025 15:42
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/03/2025 17:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/04/2025 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 17:41
Expedição de decisão.
-
14/03/2025 16:06
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:05
Juntada de devolução de carta precatória
-
10/03/2025 19:13
Juntada de Petição de par25_3886.VA.relax.revog.prev.latroc.indeferim.358580_24
-
07/03/2025 17:11
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 03/04/2025 15:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 17:10
Expedição de termo de audiência.
-
07/03/2025 13:17
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2025 15:26
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
05/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 09:43
Juntada de Petição de par25_3769.VA.proc.end.reu
-
22/02/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:26
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA em 03/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
13/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
12/02/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:21
Juntada de informação
-
04/02/2025 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/02/2025 17:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/03/2025 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:00
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 8004109-29.2024.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Italmar Vitor Santos Da Hora Advogado: Diego Cortizo Justino (OAB:SP496494) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004109-29.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de denúncia ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA pela prática dos crimes tipificados no art.157, §3º, II do CPB e Art. 244 – B da Lei 8.069/1990.
Exerço o juízo de admissibilidade da denúncia.
Atentando aos requisitos materiais elencados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, verifica-se que a denúncia expõe satisfatoriamente o fato criminoso, constando a qualificação devida do acusado, a classificação do crime perpetrado e o rol de testemunhas a ser ouvido.
No tangente aos pressupostos formais do art. 395, verifica-se que há condições para o exercício da ação penal e justa causa para sua propositura, não se verificando, ao menos em apreciação sumária, a inépcia da inicial, que se encontra fundamentada em elementos informativos que amparam a materialidade e autoria delitiva por parte do denunciado, levando a um juízo de probabilidade dos fatos narrados.
Assim, RECEBO a Denúncia.
Cite-se o réu para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396 do CPP, sob pena de nomeação de defensor dativo, podendo o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do CPP.
Decorrido tal prazo, sem manifestação do acusado, intime-se a Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, mediante prévia e devida intimação.
Certifique o cartório eventuais ações penais que tenham o acusado como réu.
Eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público ficam de logo indeferidas, uma vez que possui poder de requisição, devendo adotar as providências cabíveis para efetivar as diligências pretendidas, notadamente requisição de laudos e de antecedentes federais.
Intimações e diligências necessárias, inclusive expedição de carta precatória, caso seja necessário.
Cumpra-se.
Valença/BA, data da assinatura eletrônica.
Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito -
21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:00
Expedição de ato ordinatório.
-
10/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:05
Juntada de devolução de carta precatória
-
03/12/2024 01:34
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:53
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Informações
-
18/09/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 10:55
Recebida a denúncia contra ITALMAR VITOR SANTOS DA HORA - CPF: *88.***.*32-41 (REU)
-
20/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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