TJBA - 8008924-17.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:39
Baixa Definitiva
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22/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 10:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MOREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:34
Decorrido prazo de GUSTAVO MIRANDA LARANJEIRA em 19/09/2025 23:59.
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07/09/2025 11:28
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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07/09/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8008924-17.2024.8.05.0256 Classe-Assunto:[Fixação] Parte Ativa:BEATRIZ DOS SANTOS MOREIRA Parte Passiva: GUSTAVO MIRANDA LARANJEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, requerida por PHIETRO MOREIRA LARANJEIRA, representado por sua genitora BEATRIZ DOS SANTOS MOREIRA em face de GUSTAVO MIRANDA LARANJEIRA, ambos qualificados nos autos.
Conforme depreende-se da petição Id nº 492171111, foi requerida pela parte autora a desistência do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Relatados.
Decido.
Considerando o requerimento da parte autora e o fato de o Requerido não ter sido citado, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teixeira de Freitas/BA, 26 de agosto de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/06] -
27/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 14:28
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8008924-17.2024.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Representante: Beatriz Dos Santos Moreira Advogado: Jonne Xavier Filgueira (OAB:BA78110) Executado: Gustavo Miranda Laranjeira Despacho: Autos do proc. n. 8008924-17.2024.8.05.0256 Ação de Execução de Alimentos Exequente: BEATRIZ DOS SANTOS MOREIRA Executado: GUSTAVO MIRANDA LARANJEIRA
Vistos. 1- Processe-se em segredo de Justiça.
Defiro AJG. 2- INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para em 15 dias pagar(em) a dívida informada pela(s) parte(s) exequente(s), acrescida de todas as demais prestações que se venceram até a data em que se der o pagamento, sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º e art. 528, § 7º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC).
ADVIRTA(M)-SE do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. 3- Findo o prazo do item 2, INTIME(M)-SE incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a requerer o que reputar devido.
Teixeira de Freitas, 25 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
08/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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