TJBA - 8010487-17.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8010487-17.2024.8.05.0201 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Luiviny Souza Sena Advogado: Brunay Seippel Cordeiro (OAB:BA77018) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) n. 8010487-17.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: LUIVINY SOUZA SENA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: BRUNAY SEIPPEL CORDEIRO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUIVINY SOUZA SENA, preso desde 10/06/2024, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar (ID 479670959).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 482309060). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante por suposta participação no homicídio qualificado de VANESSA LEMOS RIBEIRO, ocorrido em 15/05/2024 por volta das 07h30min, no bairro Campinho, nesta Comarca.
Conforme apurado nas investigações, o requerente teria sido contratado por FÉLIX PEREIRA DOS SANTOS para transportar LUAN FERRAZ LEÃO DA SILVA e KAUAN ANTÔNIO FERREIRA CRISTO até o local onde executaram a vítima com 5 disparos de arma de fogo de calibre 9mm.
A investigação revelou que, no dia anterior ao crime, o requerente dirigiu-se às proximidades do Colégio Anchieta para buscar um veículo Ford Ka branco com ICLEIA CECÍLIA GARCIA DOS SANTOS, que seria utilizado no homicídio.
Dias após o crime, o requerente foi flagranteado em posse de entorpecentes, uma arma de fogo de uso restrito calibre 9mm - mesma munição utilizada no homicídio - além de dois carregadores e 27 munições do mesmo calibre.
Em que pesem os argumentos defensivos de primariedade e residência fixa, tais circunstâncias pessoais, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos, conforme pacífica jurisprudência do STF (RT 648/347).
No caso, a gravidade concreta do delito e o modus operandi, evidenciados pela premeditação do crime e fornecimento de suporte logístico essencial à sua execução, demonstram a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Vale destacar que o grupo criminoso responsável pelo homicídio possui importantes integrantes da facção Comando Vermelho "Tudo 2", A estreita ligação do requerente com organização criminosa de elevada periculosidade, somada à possibilidade de intimidação de testemunhas por meio de violência ou grave ameaça, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e a regular instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de LUIVINY SOUZA SENA, mantendo sua custódia cautelar pelos fundamentos acima expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/01/2025 18:57
Expedição de decisão.
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20/01/2025 18:40
Mantida a prisão preventida
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20/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Documento_1
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19/12/2024 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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