TJBA - 8000927-56.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000927-56.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARISTELA DAMACENO DOS SANTOS Advogado(s): STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739), VIVIAN MEIRA AVILA MORAES (OAB:MG81751), ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB:MG96491) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Maristela Damaceno dos Santos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe sob o ID nº 449360049.
A parte embargante (ID nº 451336685), sustenta a omissão, contradição e premissa fática equivocada na decisão que julgou improcedente seu pedido.
Aduz que o Juízo deixou de considerar que a Embargada confessou ser consulente e compartilhar dados negativos oriundos da SERASA EXPERIAN, por isso configurando responsabilidade solidária.
Ainda, alega que houve indevida afirmação de ausência de impugnação específica e provas, quando tais elementos estão presentes nos autos, bem como que a decisão contraria precedentes, além de desconsiderar a jurisprudência pacífica quanto à presunção do dano moral pela negativação indevida.
Intimada (ID nº 480149537), a parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo a ausência de omissão, obscuridade ou contradição (ID n 478290871).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
Desta forma, destaca-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o Embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). É notório que para a configuração dos supracitados vícios, é necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na sentença embargada e a reanálise do conjunto probatório, pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sendo a suposta alegação de omissão, em verdade, consubstancia o inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia.
Com efeito, os embargos não apontam qualquer contradição ou omissão, limitando-se a invocar as mesmas razões já apreciadas em sentença embargada quando do julgamento do mérito.
Assim, eventual insurgência quanto ao entendimento adotado pelo juízo deve ser aviado através de recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
Por fim, reafirmo que, na sentença proferida, este juízo, em observância ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal, fundamentou fartamente sua decisão nos eventos ocorridos no processo, bem como em dispositivos legais e nos marcos estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátria.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento de sentença.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, determino a intimação da parte recorrida, por meio de seu representante processual habilitado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titular MF -
18/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 476855811
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17/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000927-56.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Maristela Damaceno Dos Santos Advogado: Stimison Flammarion Oliveira Tarrão (OAB:BA41490) Reu: Confederacao Nacional De Dirigentes Lojistas Advogado: Vivian Meira Avila Moraes (OAB:MG81751) Advogado: Alexandra Silva Malta (OAB:MG96491) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8000927-56.2023.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DAMACENO DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a) advogado (a) da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos interposto nos autos, id nº451336685, no prazo de cinco(05) dias.
Seabra/BA, 4 de dezembro de 2024.
LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS VIEIRA Técnica Judiciária -
23/01/2025 02:19
Decorrido prazo de STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 13/12/2024 23:59.
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21/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 13/12/2024 23:59.
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05/01/2025 22:32
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/01/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos infringentes
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18/06/2024 10:44
Expedição de citação.
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18/06/2024 10:44
Expedição de petição.
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18/06/2024 10:44
Expedição de petição.
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18/06/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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14/05/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:40
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 15:19
Expedição de citação.
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27/10/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 15:17
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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25/09/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 09:32
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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24/04/2023 20:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 20:30
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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24/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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