TJBA - 8000080-09.2015.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 05:11
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 05:11
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 05:11
Decorrido prazo de WALTER UBIRANEY DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:14
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:14
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:14
Decorrido prazo de WALTER UBIRANEY DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
14/09/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:28
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:28
Decorrido prazo de FABIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:28
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 16:28
Decorrido prazo de WALTER UBIRANEY DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
-
28/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
-
19/01/2024 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000080-09.2015.8.05.0090 Execução Fiscal Jurisdição: Iaçu Exequente: Municipio De Iacu Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Executado: Valtemiro Santana Dos Santos Advogado: Fabio Martins Barbosa Dos Santos (OAB:SP301955) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000080-09.2015.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37069), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) EXECUTADO: VALTEMIRO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:SP301955) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Iaçu.
Compulsando o caderno processual, constato que a CDA anexa à petição inicial não indica o fundamento normativo que lhe dá causa, desatendendo o disposto no art. 202, III, do CTN e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80.
Desta feita, no intuito de evitar a prolação de decisão surpresa e em homenagem ao princípio da cooperação processual, entendo por bem facultar ao exequente a substituição da certidão de dívida ativa que atenda às prescrições do art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Vale salientar que “a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ).
O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC ), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA.” (STJ - REsp 1731676 RS 24/05/2018) Desta feita: 1.
Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que o exequente cumpra a determinação supra. 2.
Findo o prazo sem resposta, conclusos para sentença extintiva. 3.
Havendo resposta, conclusos para decisão no fluxo das execuções fiscais do PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu/BA, datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito -
09/08/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
-
09/08/2023 21:16
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
-
09/08/2023 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao órgão de origem.
-
12/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (para cálculos) para contadoria
-
12/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:13
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:13
Decorrido prazo de WALTER UBIRANEY DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 22:31
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000080-09.2015.8.05.0090 Execução Fiscal Jurisdição: Iaçu Exequente: Municipio De Iacu Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274) Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Advogado: Roberta Santos De Oliveira (OAB:BA37069) Executado: Valtemiro Santana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA FÓRUM DEP.
LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV.
DR.
GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000080-09.2015.8.05.0090 CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IACU EXECUTADO: VALTEMIRO SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE IACU em face de VALTEMIRO SANTANA DOS SANTOS pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, informação obtida no sítio do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-dotjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nasvaras-de-fazenda-publica/).
Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela.
Contudo, hodiernamente, prioriza-se a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide.
Referida introdução tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante.
Como já vem se tornando de amplo conhecimento, em novembro de 2011, o IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – avaliou o "custo e tempo do processo de execução fiscal promovida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional", dados colhidos por demanda do Conselho Nacional de Justiça, estudo que levou em consideração diversos fatores, denominando de "processo de execução fiscal médio (PEFM)" analisando "o tempo de duração e o custo de seu processamento".
Os dados colhidos, embora no âmbito da Justiça Federal e em Execuções Fiscais movidas pela PGFN, merecem reprodução, considerando que tais vetores também são extensíveis às execuções fiscais em trâmite perante a Justiça Estadual.
O IPEA (http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.Pdf) concluiu que apenas 3,6% dos Executados apresentam-se espontaneamente no processo; em 56,8% dos processos há ao menos uma tentativa inexitosa de citação; 36,3% ficam pendentes de citação válida; 9,9% citados por edital; e concluindo-se que em 46,2% dos casos o Executado não é localizado sequer para formação da lide.
Os números são ainda mais alarmantes quando se estuda a efetividade do processo, apontando-se que apenas 2,8% das ações de execução fiscal resultam em leilão de bens penhorados, com ou sem êxito, sendo que apenas 0,3% dessas hipóteses acarreta com satisfação integral do crédito.
Ora, aplicando-se o método empírico consistente em avaliação de pesquisas e valorização da experiência, assim como o pragmatismo em busca de resultados positivos, tem-se que as execuções fiscais somente deverão ser processadas se o crédito a ser percebido tiver correlação positiva em face do custo total da movimentação do Judiciário, tomando-se por base a experiência e números apresentados.
O estudo do IPEA concluiu que o custo unitário médio de execução fiscal promovida pela PGFN era de R$ 5.606,67 (cinco mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), entendendo que execuções fiscais em que se buscava satisfação de crédito inferior ao valor de R$ 21.731,45 (vinte e um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) seria inviável financeiramente.
No âmbito do Estado da Bahia, embora não se tenha ciência de um estudo tão aprofundado e detalhado, é perfeitamente admissível seguir as diretrizes traçadas pelo IPEA, adequando-se à realidade local, fazendo-se referência aos dados da presente unidade.
Na hipótese dos autos o valor do crédito exequendo sequer supera o valor de alçada previsto no CTN e LEF, o que no entender deste magistrado é fundamento suficiente para demonstrar a ausência de interesse-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
De se obtemperar que, na forma do art. 486 do CPC O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Dispondo a Fazenda Pública de diversos meios outros de exação, não é eficiente do ponto de vista da Administração da Justiça, e nem mesmo da administração pública gerencial, envolver-se em tramitação processual que durará anos para perseguir crédito tão exíguo que não cobriria nem mesmo as despesas processuais se devidas fossem.
Vale mencionar que o Pretório Excelso, em mais de uma oportunidade, já reconheceu que vige no ordenamento pátrio o princípio da praticabilidade tributária, norma por meio da qual se percebe que o Fisco, desde a instituição do tributo até a sua cobrança deve adotar mecanismos que permitam que a fiscalização e exação dos créditos tributários ocorra de forma mais simples e menos custosa possível, tanto para o erário como para o contribuinte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito ante a ausência de interesse de agir, na forma do disposto no art. 17 c/c art. 485, III, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários.
Havendo interposição de recurso, conclusos.
Não havendo, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Iaçu-BA, 2 de maio de 2023.
CIDVAL SANTOS SOUSA FILHO Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 18:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 03:36
Decorrido prazo de VALTEMIRO SANTANA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/02/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 07:10
Expedição de citação.
-
16/02/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 05:02
Decorrido prazo de SAVIO MAHMED QASEM MENIN em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:24
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
25/11/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 03:40
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 13/04/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 03:40
Decorrido prazo de HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 13/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 10:59
Publicado Intimação em 03/04/2020.
-
12/05/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 08:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2019 11:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 00:57
Decorrido prazo de SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR em 04/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE COIMBRA LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 04/12/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2017.
-
10/11/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2017 02:25
Decorrido prazo de VALTEMIRO SANTANA DOS SANTOS em 19/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2017 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2017 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2017 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 02/03/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 00:09
Publicado Intimação em 15/02/2017.
-
15/02/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2017 15:12
Expedição de intimação.
-
13/02/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2016 10:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2016 10:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2016 07:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2016 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2016 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA em 04/04/2016 23:59:59.
-
02/03/2016 09:34
Expedição de intimação.
-
02/03/2016 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2015 00:22
Decorrido prazo de VALTEMIRO SANTANA DOS SANTOS em 09/12/2015 23:59:59.
-
30/11/2015 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2015 11:42
Expedição de citação.
-
06/10/2015 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 10:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2015 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006375-82.2021.8.05.0274
Livio Ricardo Rocha Lopes
Ronaldo Goncalves Zola
Advogado: Jose Maria Pereira de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:28
Processo nº 8000455-23.2022.8.05.0168
Bianca Lorraine de Andrade Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2022 15:26
Processo nº 0000223-38.2001.8.05.0022
Cooperativa Agropecuaria do Oeste da Bah...
Heldio Gama Teixeira
Advogado: Marco Aurelio Kreling Chibiaque
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2001 00:00
Processo nº 8000509-66.2017.8.05.0199
Venina Moreira Brito da Silva
Empresa Brasileira de Telecomunicacoes S...
Advogado: Carlos Eduardo Alves de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2017 15:07
Processo nº 8002795-16.2022.8.05.0078
Maria Perpetua dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Laurentino Silva Campos Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2022 12:20