TJBA - 8003462-53.2016.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de OTAVIANO BARBOZA MACEDO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8003462-53.2016.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Ana Gabriela Mendes Cunha E Costa (OAB:MG84822-A) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459-A) Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Embargado: Otaviano Barboza Macedo Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:BA6163-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003462-53.2016.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA (OAB:MG84822-A), ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459-A), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A) EMBARGADO: OTAVIANO BARBOZA MACEDO Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64946370) opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, e como embargado OTAVIANO BARBOSA MACEDO em face do Acórdão (ID 64253801 – dos autos principais), sob a alegação de que houve omissão quanto à aplicação dos juros contatuais.
Requereu o embargante que seja suprida a omissão e, ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado.
Recurso tempestivo.
O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 66569565.
Posteriormente, o embargante informou a perda do interesse recursal, face a quitação da dívida pelo ora embargado (ID 73826339) É o Relatório.Decido.
Trata-se de recurso em que a parte embargante pretende, tão somente, a reforma da decisão embargada, sob a alegação de que houve omissão quanto à aplicação dos juros contatuais.
Firmo convencimento da possibilidade de excepcionar a decisão Colegiada, proferindo, de pronto, decisão monocrática relatorial, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso V, do CPC, e, assim, encaminho este decisório na forma seguinte.
Através da petição de ID 73826339, o ora embargante informou a perda superveniente do interesse no prosseguimento do recurso, face a liquidação total das operações objeto da presente ação, requerendo, caso tenha ocorrido penhora em razão da Execução, que seja desconstituída, bem como a retirada de qualquer registro referente a presente ação, e, se for o caso, a remoção das restrições constantes nos cadastros de devedores, tendo em vista a existência de convênio entre o TJBA que repassa para o SERASA informações relativas as Ações de Execução.
No caso dos autos principais, tendo em vista que a prestação jurisdicional de segunda instância se encontrar encerrada, nos termos do Acórdão que deu provimento parcial à Apelação (ID 64253801 – dos autos principais), a pretensão do embargante deve se voltar para a primeira instância, para que as medidas requeridas, no item acima, sejam devidamente apreciadas.
Dessa forma, certifique-se em Secretaria o trânsito em julgado do aludido Acórdão, prolatado, nos autos principais, observando o julgamento destes Embargos de Declaração.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do CPC, RESTAM PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos, em razão da perda do objeto do presente recurso.
Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, a imediata baixa destes autos e dos principais, para a devida apreciação do requerido pelo embargante, face a prestação jurisdicional encontrar-se encerrada.
Salvador, 23 de janeiro de 2025.
Des Jorge Barretto Relator -
25/01/2025 04:20
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:27
Prejudicado o recurso
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27/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de OTAVIANO BARBOZA MACEDO em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de OTAVIANO BARBOZA MACEDO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:03
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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