TJBA - 8002393-64.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8002393-64.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Jolimar Santiago Souza Advogado: Tatiana Endres Garcia (OAB:RS61420) Advogado: Alexandre Hendler Hendler (OAB:RS59891) Reu: Rodocon Construcoes Rodoviarias Ltda Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002393-64.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOLIMAR SANTIAGO SOUZA Advogado(s): TATIANA ENDRES GARCIA (OAB:RS61420), ALEXANDRE HENDLER HENDLER registrado(a) civilmente como ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB:RS59891) REU: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais decorrentes de Acidente de Trânsito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOLIMAR SANTIAGO SOUZA em face de RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA.
Narra a inicial que em 29/07/2021, por volta das 08:30h, o autor trafegava com sua motocicleta YAMAHA/LANDER, placa JMN-7426, na BR 101, sentido Santo Antônio de Jesus/Lage, quando em frente à concessionária "Bravo Caminhões", o veículo da ré, um caminhão de placa BRY-5167, não visualizou o veículo conduzido pelo autor, vindo a colidir e causando o acidente em questão.
Em decorrência da colisão, o autor sofreu diversas lesões corporais, com destaque para fratura no joelho direito, que demandou procedimento cirúrgico.
Alega que, mesmo após a alta hospitalar, permaneceu com dores intensas, necessitando de tratamentos médicos continuados e uso de medicamentos.
Sustenta que o acidente gerou sequelas permanentes que prejudicam sua saúde e subsistência, com dificuldades de locomoção que demandam constante acompanhamento médico.
Ressalta que sua situação foi agravada pela dificuldade financeira e custos com deslocamentos para tratamentos, não tendo recebido qualquer auxílio da parte ré.
Requer a concessão de gratuidade da justiça nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que seja oficiado ao DETRAN/BA para constar restrição de venda sobre o veículo causador do acidente (caminhão placa BRY-5167).
No mérito, postula: a) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 80.000,00; b) indenização por danos corporais e estéticos também não inferior a R$ 80.000,00; c) pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, totalizando prestação anual de R$ 13.200,00.
Gratuidade da justiça concedida e tutela de urgência indeferida no ID. 199545740.
Em sede de contestação, a ré suscita preliminarmente: 1.
Impugnação à gratuidade judiciária, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência; 2.
Ausência de prova das alegações e inexistência de pressupostos válidos para desenvolvimento do processo; 3.
Ausência de nexo causal face à inexistência de conduta ilícita; 4.
Ilegitimidade passiva.
No mérito, a contestante alega que: a) O acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, conforme demonstram as fotografias e o croqui da Polícia Rodoviária, vez que o preposto da empresa realizava manobra regular de conversão quando foi atingido pela motocicleta do autor; b) Inexiste prova dos danos estéticos alegados, não tendo o autor sequer juntado fotografias que comprovem as alegadas cicatrizes; c) O autor já apresentava lesão anterior no joelho direito, conforme documentação médica por ele mesmo juntada; d) O pedido de pensão vitalícia é descabido, pois o próprio autor afirma ser pessoa empregada e ter retornado às atividades laborais; e) Os valores pretendidos a título de danos morais (R$ 100.000,00) e estéticos (R$ 60.000,00) são manifestamente excessivos.
A contestante impugna especificamente a documentação juntada pelo autor, argumentando que as próprias fotografias e o laudo da Polícia Rodoviária contradizem a versão apresentada na inicial.
Em réplica, o autor refuta a impugnação à gratuidade judiciária e reafirma a responsabilidade civil da ré pelo acidente, decorrente de imprudência ao realizar travessia em via de grande movimento sem observar a presença de sua motocicleta, fato confessado pela própria demandada.
Sustenta a ocorrência de danos morais pelo risco de vida experimentado, bem como danos corporais e estéticos em razão de grave lesão no joelho direito, que demandou diversos procedimentos médicos.
Pleiteia pensionamento vitalício, requerendo, ainda, a manutenção da justiça gratuita, designação de perícia, rejeição da preliminar de extinção do feito e condenação da ré por litigância de má-fé.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o autor comprovou adequadamente sua hipossuficiência através de documentos que demonstram sua condição de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Rejeito, portanto, a impugnação.
A preliminar de ausência de prova das alegações confunde-se com o mérito e com este será analisada.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Quanto à alegação de inexistência de nexo causal, esta também se confunde com o mérito.
A ilegitimidade passiva não merece prosperar, tendo em vista que a ré é proprietária do veículo causador do acidente, conforme documentação acostada aos autos.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1.
A dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência; 2.
A existência e extensão dos danos corporais e estéticos alegados; 3.
A existência de lesão prévia no joelho direito do autor e sua influência no quadro atual; 4.
A capacidade laborativa do autor e eventual redução em decorrência do acidente.
IV - PRODUÇÃO DE PROVAS Indefiro o pedido de produção de prova oral, por entender ser desnecessária para o deslinde do feito, vez que a dinâmica do acidente está suficientemente documentada através do laudo da Polícia Rodoviária e registros fotográficos, sendo a perícia médica suficiente para esclarecimento das questões controversas remanescentes.
Nomeio como perito o médico cirurgião Danilo Fernandes Rebello dos Santos, registro profissional 22795, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no objeto da lide, cujos honorários arbitro em R$ 1.200,00, a serem custeados pro rata pelas partes.
Honorários periciais da demandante a serem pagos através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Fixo os seguintes quesitos do juízo: 1.
Quais as lesões apresentadas pelo autor em decorrência do acidente? 2.
Há nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente narrado nos autos? 3.
O autor apresentava lesão prévia no joelho direito? Em caso positivo, qual sua influência no quadro atual? 4.
As lesões resultaram em sequelas permanentes? Quais? 5.
Há redução da capacidade laborativa do autor? Em que percentual? 6.
Há necessidade de tratamento continuado? Qual? 7.
As lesões resultaram em danos estéticos? Em caso positivo, qual sua natureza e gravidade? 8.
O autor necessita de auxílio de terceiros para atividades cotidianas? 9.
Há perspectiva de agravamento do quadro? 10.
Outros esclarecimentos que o expert julgar pertinentes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem a suspeição ou impedimento do(a) expert indicado, ou não sendo o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § § 1° e 3º, do CPC.
Não sendo apresentada arguição supra, intime-se o profissional nomeado para indicar dia e hora para realização da perícia, cientificando-o do prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC.
Após a juntada, aos autos, do laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres, consoante art. 477, § 1, do CPC.
Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
17/01/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 23:08
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOLIMAR SANTIAGO SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:50
Decorrido prazo de JOLIMAR SANTIAGO SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:50
Decorrido prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:22
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/04/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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04/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:48
Expedição de Carta.
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10/02/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 09:06
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/04/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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08/12/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:44
Decorrido prazo de JOLIMAR SANTIAGO SOUZA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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18/08/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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27/07/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:50
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 08/07/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/06/2022 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2022 03:11
Decorrido prazo de JOLIMAR SANTIAGO SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 03:25
Decorrido prazo de JOLIMAR SANTIAGO SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 09:31
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/07/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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24/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 09:28
Expedição de Carta.
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24/05/2022 09:09
Audiência Audiência CEJUSC convertida em diligência para 08/07/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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24/05/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 15:30
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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20/05/2022 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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20/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 08:37
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/07/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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19/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
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06/05/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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