TJBA - 8006284-47.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:34
Baixa Definitiva
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17/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:36
Expedição de intimação.
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14/03/2024 16:48
Expedição de intimação.
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14/03/2024 12:10
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:39
Baixa Definitiva
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27/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 11:23
Expedição de intimação.
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21/02/2024 11:11
Juntada de Petição de CIENTE MP
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19/02/2024 13:45
Expedição de intimação.
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31/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8006284-47.2023.8.05.0039 Interdição/curatela Jurisdição: Camaçari Requerente: Selma Rikathia Moura Cordeiro Advogado: Iara Maria Passos De Sa (OAB:BA46955) Requerido: Maria Moura De Sa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8006284-47.2023.8.05.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Curatela] AUTOR:SELMA RIKATHIA MOURA CORDEIRO INTERDITANDO: MARIA MOURA DE SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual SELMA RIKATHIA MOURA CORDEIRO GOMES, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua genitora, MARIA MOURA DE SÁ, sob a alegação de que a curatelanda é portadora de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A Requerente, na exordial, relata que a Requerida, sua genitora, em razão de um quadro de desorientação e mialgia, confusão mental, agitação psicomotora, discussão delirante, evoluindo com desorientação global entre os dias 10/05/2023 e 12/06/2023 e de ser hipertensa, diabética, possuir sequelas motora e cognitiva, além de ter histórico de 02 (dois) acidentes cerebrovasculares e neurossífilis, não possui capacidade para exercer atos da vida civil.
A parte autora é a única filha da curatelanda, assim, somente esta possui condições de prestar o auxílio necessário.
Destarte, a autora requereu a curatela provisória, em sede de liminar, e que, ao final, seja declarada a Curatela Definitiva de Maria Moura de Sá, nomeando como sua Curadora a Requerente Selma Rikathia Moura Cordeiro Gomes.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curadora provisória, conforme parecer de ID nº 397653155.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 397699548.
Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial (ID n° 398040677) expedido por Gislenny Benevides Gomes Florentino, psicóloga designada por este juízo, o qual informa que, após avalição, não constatou níveis de incapacidade.
Em razão disso, requereu documentação médica atualizada contendo o(s) CID(s) das eventuais patologias.
Ato contínuo, as partes, em audiência (ID n° 406755944), foram entrevistas.
A autora, em depoimento, relatou como é o convívio com sua genitora, enquanto que, a curatelanda narrou suas dificuldades físicas e o auxílio necessário no seu dia-a-dia, além de não apresentar oposição à nomeação da requerente como curadora.
Ademais, a requerente apresentou manifestação ao laudo pericial (ID n° 408824413), pugnando pela juntada das Certidões do 1° e 2° Cartórios de Ofícios de Reqistros de Imóveis de Camaçari, relatório médico atestando a sanidade mental da autora, bem como relatório médico atualidade da curatelanda, o qual consta o CID da patologia.
Nomeado curador especial, foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 412273179, requerendo a perícia médica para comprovar a incapacidade civil alegada.
Em réplica (ID n° 417234397), a autora impugnou o pedido realizado pela curadoria especial.
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 422253635. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que a requerida, ora curatelanda, é portadora de “dificuldades cognitivas e físicas”, encontrando-se incapacitada e inapta para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 405450507, indica que, em que pese não ateste nível de incapacidade, a parte Requerida possui oscilações relacionadas à memória e ao tempo de resposta, bem como fragilidade motora.
Neste sentido, a profissional de saúde solicitou documentação médica atualizada contendo o(s) CID(s) das eventuais patologias, que foi cumprida de acordo com ID n° 408824428.
Frisa-se que, o relatório médico acostado nos autos (ID n° 408824428) sanou os eventuais questionamentos sobre o estado atual da Requerida, haja vista que a Dra.
Ana Flávia Souza, médica neurologista, constatou que a curatelanda possui quadro de desorientação temporal e espacial, delírios persecutórios, disfunção executiva, insônia e agitação psicomotora, com diagnóstico de Doença de Azheimer (CID: G30).
Deste modo, a profissional de saúde concluiu que a requerida, do ponto de vista neurológico, encontra-se incapaz para as ações da vida civil, assim como necessita da ajuda de terceiros para atividades básicas diárias.
Ademais, em audiência (ID n° 406755944), foi relatado pelas partes que a Requerida necessidade de auxílio contínuo para a realização de atividades básicas cotidianas e civis.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que a curatelanda é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta da curatelanda, pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARIA MOURA DE SÁ, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, SELMA RIKATHIA MOURA CORDEIRO GOMES, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
25/01/2024 21:19
Expedição de intimação.
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25/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 10:19
Expedição de intimação.
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05/12/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 12:34
Expedição de intimação.
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04/12/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 23:49
Decorrido prazo de IARA MARIA PASSOS DE SA em 04/09/2023 23:59.
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28/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer MP
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30/10/2023 15:24
Expedição de intimação.
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30/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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22/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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02/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:31
Expedição de intimação.
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28/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:40
Expedição de intimação.
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05/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 16:53
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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03/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
-
24/08/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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24/08/2023 13:03
Expedição de intimação.
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24/08/2023 13:00
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:27
Juntada de laudo pericial
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06/08/2023 21:28
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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28/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:26
Desentranhado o documento
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21/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 15:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:30 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI.
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07/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 17:35
Juntada de intimação
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05/07/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/06/2023 19:53
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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26/06/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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19/06/2023 14:54
Expedição de intimação.
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19/06/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MOURA DE SA - CPF: *61.***.*15-04 (REQUERIDO).
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16/06/2023 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 17:14
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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