TJBA - 0501048-42.2014.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 15:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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23/08/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:43
Expedição de intimação.
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15/08/2025 09:43
Expedição de decisão.
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15/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de MORAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ARLIENE MORAIS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GAMA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de AJESSANDRO MORAES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JULIANE CARVALHO COELHO MORAES em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0501048-42.2014.8.05.0256 Monitória Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Moraes Comercio De Alimentos Ltda - Me Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293) Reu: Arliene Morais Da Silva Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293) Reu: Antonio Jose Gama Dos Santos Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293) Reu: Ajessandro Moraes Da Silva Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293) Reu: Juliane Carvalho Coelho Moraes Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:MG83293) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0501048-42.2014.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: MORAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos, e examinados.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MORAES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME e outros, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em contratos de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n.º 128.906.253 e 128.906.162, celebrados em 03/06/2011 e 11/04/2011, respectivamente.
A parte demandante alega que os requeridos não adimpliram os contratos, resultando no saldo devedor de R$ 1.231.368,49 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), corrigidos até a propositura da ação.
Os embargantes, devidamente citados, apresentaram embargos monitórios, alegando: Compensação de dívida, afirmando crédito no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relacionado a contrato de seguro; Prescrição do crédito; Benefício de ordem, em virtude de serem fiadores; Necessidade de juntada de extratos bancários e contrato de seguro pelo autor; Alteração dos valores devidos, considerando amortizações já realizadas e juros limitados a 6% ao ano sem capitalização.
O embargado apresentou impugnação, contestando os argumentos dos embargantes, defendendo a ausência de prescrição, a validade do contrato e a inexigibilidade do benefício de ordem, bem como a improcedência das alegações de compensação e revisão do valor da dívida. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Prescrição A controvérsia envolve contratos de abertura de crédito celebrados em 03/062011 e 28/05/2012.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão do credor está sujeita a um prazo prescricional de cinco anos.
No caso, verifica-se que a ação monitória foi proposta em 2014, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição arguida pelos embargantes. 2.2.
Da Compensação de Dívidas Os embargantes alegam crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) decorrente de contrato de seguro vinculado à instituição financeira e defendem a compensação desse valor com a dívida ora cobrada.
Todavia, a compensação somente pode ser reconhecida quando ambas as obrigações forem líquidas, certas e exigíveis.
No presente caso, os embargantes não juntaram qualquer documento comprobatório do suposto crédito, como o contrato de seguro ou o reconhecimento de dívida pela instituição financeira.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de compensação de valores. 2.3.
Do Benefício de Ordem Os embargantes, na condição de fiadores, pleiteiam a aplicação do benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, requerendo que a execução recaia primeiramente sobre os bens da devedora principal, MORAES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME.
Nesse ponto, assiste razão aos embargantes. É direito dos fiadores, salvo renúncia expressa no contrato, exigir que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus.
Contudo, o benefício de ordem somente será aplicado na fase de execução, caso o devedor principal não satisfaça a obrigação. 2.4.
Da Liquidez e Validade do Título O contrato de abertura de crédito e os extratos juntados pelo autor comprovam a existência do débito no valor de R$ 1.231.368,49.
Não há indícios de irregularidades nos valores cobrados, considerando que os encargos aplicados estão amparados pelo contrato e pela legislação específica que rege as operações financeiras (Lei n.º 4.595/64).
Os embargantes não comprovaram de forma suficiente as amortizações alegadas, tampouco indicaram eventual abusividade nos encargos cobrados.
Dessa forma, reputo válido o título monitório e exigível o valor apurado. 2.5.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 400, I, do CPC, é medida excepcional que depende de evidências de hipossuficiência ou da necessidade de facilitar a defesa.
No caso, não se vislumbra a presença desses requisitos, especialmente em relação à empresa embargante, que possui maior capacidade técnica para demonstrar suas alegações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, julgo procedente a ação monitória, nos seguintes termos: Constituo o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 1.231.368,49 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Determino que, na fase de execução, seja observado o benefício de ordem requerido pelos fiadores, recaindo a execução, inicialmente, sobre os bens da devedora principal, MORAES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 15 de janeiro de 2025.
LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUÍZA DE DIREITO -
15/01/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
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26/11/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2022 00:00
Petição
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11/10/2022 00:00
Publicação
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07/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2022 00:00
Mero expediente
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Publicação
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24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Documento
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22/06/2017 00:00
Documento
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20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2017 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/05/2017 00:00
Documento
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24/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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12/05/2017 00:00
Petição
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14/04/2016 00:00
Petição
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29/01/2016 00:00
Petição
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11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2015 00:00
Mero expediente
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12/12/2014 00:00
Petição
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01/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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