TJBA - 8000847-70.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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31/08/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000847-70.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: JOSE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): RONALDO MATHYAS ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA73641) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
Vistos.
Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, referente à controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada, e em cumprimento ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a mesma questão até a resolução final do incidente; Observa-se que o objeto da demanda em análise se insere no âmbito da controvérsia descrita no IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e a conformidade dos contratos de cartão de crédito consignado, tema de ampla repercussão e já reconhecido pelo Tribunal como gerador de decisões conflitantes, colocando em risco a isonomia e a segurança jurídica.
No que tange à produção de provas, verifica-se que a matéria discutida nestes autos, tal como na maioria dos casos similares, depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos apresentados pelas partes, bem como, após orientação extraída da solução dada no IRDR.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Ademais, as partes litigantes, ao se manifestarem no contraditório e apresentarem suas respectivas contestações, não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Assim, a suspensão do processo para aguardar o desfecho do IRDR se mostra não apenas adequada, mas necessária, garantindo a uniformidade de decisões e a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe às partes o ônus de provar os fatos constitutivos e impeditivos de seu direito, respectivamente.
Todavia, não sendo necessária a produção de prova adicional, e considerando a iminente definição da questão pelo Tribunal competente, o sobrestamento se impõe para assegurar o correto andamento do feito em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, bem como de todos os processos em trâmite neste juízo que versem sobre a mesma matéria objeto do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, até o julgamento definitivo do incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 313, inc.
IV, do CPC.
Expedientes necessários pelo cartório..
Intimem-se e cumpra-se. Jeremoabo/Ba, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo M.
Moreira - Juiz de Direito. -
25/08/2025 08:26
Arquivado Provisoriamente
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25/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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20/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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27/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000847-70.2024.8.05.0142 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Jose Almeida Santos Advogado: Ronaldo Mathyas Almeida Da Silva (OAB:BA73641) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIA Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz.
Pública, Cíveis e Comerciais DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA / INTIMAÇÃO Nº do Processo: 8000847-70.2024.8.05.0142 Classe da Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz da Vara Cível desta Comarca, designo audiência de conciliação para 11/02/2025 11:00h, qual será realizada através de videoconferência, via Plataforma Digital Lifesize, ficando INTIMADAS as partes via DJe, através de seus advogados, para acessarem o link abaixo na data e hora mencionados, observando ainda o quanto disposto na decisão retro.
Link para acesso da Sala Virtual de Conciliação: https://guest.lifesizecloud.com/9300213 Jeremoabo-BA, 21 de janeiro de 2025. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS -
21/01/2025 20:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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12/11/2024 21:53
Expedição de intimação.
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12/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:46
Expedição de intimação.
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15/04/2024 14:55
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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