TJBA - 8001304-12.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:02
Baixa Definitiva
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24/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:59
Decorrido prazo de JULIA FREITAS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:01
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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13/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/02/2025 17:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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13/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001304-12.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Dilmo Souza Da Silva Advogado: Julia Freitas Oliveira (OAB:BA67840) Reu: Grupo Casas Bahia S.a.
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Intimação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO URUÇUCA/BA, 19 de dezembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
19/12/2024 22:46
Expedição de citação.
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19/12/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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17/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIA FREITAS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:33
Expedição de citação.
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29/10/2024 09:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/12/2024 09:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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29/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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