TJBA - 8011559-12.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:43
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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12/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:16
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:03
Expedição de citação.
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28/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 21:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:41
Expedição de citação.
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08/05/2025 11:35
Juntada de acesso aos autos
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07/05/2025 21:30
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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01/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8011559-12.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Luiz Claudio De Souza Araujo Advogado: Lillian Boaventura Alves Barbosa (OAB:MG198653) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011559-12.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA ARAUJO Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato com assinatura eletrônica.
O art. 105, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é válida para representação em processos judiciais.
A Lei nº 11.419/06 (Lei de Informatização do processo judicial) considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2º, III, alínea “a”).
E para que tenha validade nos processos judiciais digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, nos termos dos arts. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001) e da Lei nº 11.419/06.
Ou seja, é necessário que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil - o que não é o caso dos presentes autos, já que aparentemente a plataforma utilizada não integra a lista de entidades credenciadas.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é orientada no sentido de que a assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10, da MP nº 2.200-2/2001 (AgRg no AREsp 1644094/SP 2020/0004359-2, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/05/2020; AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato nos moldes acima indicados (como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada) ou assinado de próprio punho, sob pena de extinção do processo.
Ressalto que a não apresentação de instrumento de mandato na forma indicada caracterizará a prática de litigância temerária e de má-fé, com a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil.
Itabuna (BA), 7 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
13/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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24/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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