TJBA - 8021620-31.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 13:38
Decorrido prazo de CAMILA VITORIA BARBOSA AMARAL em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 08:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
01/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:01
Juntada de informação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8021620-31.2024.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Aloisio Vieira Silva Junior Advogado: Camila Vitoria Barbosa Amaral (OAB:BA72557) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8021620-31.2024.8.05.0274 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALOISIO VIEIRA SILVA JUNIOR - 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência ou inexistência, conforme o caso, de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o órgão previdenciário competente, no caso do Regime Próprio dos servidores públicos civis e militares, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º do Decreto nº 85.845/81, sendo este documento indispensável à propositura da ação. 4 - Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. 5 - Tendo a presente pretensão de levantar valores discriminados no inciso V, do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto 85.845/81, intime-se, ainda, a parte autora para juntar aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. 6 - Oficiem-se às instituições financeiras noticiadas na exordial, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Após a resposta da instituição financeira, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista, BA, 13 de dezembro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
11/01/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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