TJBA - 8093045-06.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 00:00
Conclusos para despacho
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04/09/2025 00:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502913513
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29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8093045-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Citta Itapua Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Advogado: Heidi Costa Carvalho (OAB:BA44876) Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8093045-06.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA ITAPUA REU: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do recurso horizontal oposto pela parte contrária (art. 1.023, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Salvador, 21 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
19/03/2025 19:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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17/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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16/03/2025 08:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 08:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:07
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:49
Expedição de despacho.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8093045-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Citta Itapua Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Advogado: Heidi Costa Carvalho (OAB:BA44876) Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093045-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO CITTA ITAPUA Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA (OAB:BA30360), HEIDI COSTA CARVALHO (OAB:BA44876) REU: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) SENTENÇA Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo CONDOMÍNIO CITTA ITAPUÃ, em face de OAS EMPREENDIMENTOS.
O Condomínio Autor, em sua petição inicial, alega que a construtora, ré na ação, não entregou os documentos essenciais para a manutenção e gestão do condomínio no momento da entrega da obra, em 2015.
Esses documentos, como as plantas elétricas, hidráulicas e de telefonia, são fundamentais para o condomínio realizar reparos e manutenções, e apesar dos diversos contatos por e-mail, entre 2015 e 2018, a construtora não apresentou os mesmos, alegando não possuir tais documentos.
Relata que foi enviada uma notificação extrajudicial à ré, em 2019, que também não teve sucesso.
O autor destaca a importância desses documentos para garantir a integridade da edificação e cumprir a legislação, incluindo a necessidade de manter projetos estruturais e de segurança para obras e reparações.
Sem esses documentos, o compromisso enfrenta dificuldades técnicas para realizar manutenções essenciais.
A parte autora argumenta que, de acordo com a legislação, a construtora tinha a obrigação de entregar todos os projetos e documentos necessários ao condomínio após a "Baixa de Construção", como os projetos estruturais, hidráulicos e elétricos, além do Alvará de Conclusão.
Além disso, o autor sustenta a existência de uma relação de consumo entre as partes, com a construtora sendo fornecedora de serviços e o compromisso consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Com base nisso, pede a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor em relação à ré.
Em relação ao dano moral, a parte autora afirma que sofreu prejuízos materiais e morais devido ao descaso da construtora, que resultou na frustração e na necessidade de buscar o poder judiciário para ter seus direitos cumpridos.
Alega que a omissão configurou um dano moral à imagem e reputação do condomínio, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A autora requer que seja determinado que a ré entregue os documentos requeridos, a saber: 1.
Projeto Legal (aprovado pela prefeitura); 2.
Alvará de Conclusão da obra; 3.
Projeto de Fundações / Sondagem do terreno; 4.
Projeto Estrutural (formas e armação); 5.
Projeto Executivo de Arquitetura; 6.
Projeto de Estrutura metálica (se houver); 7.
Projeto de Instalações Elétricas; 8.
Projeto de Instalações Hidráulicas; 9.
Projeto de Impermeabilização; 10.
Projeto de pressurização (se houver); 11.
Projeto de telefonia; 12.
Plano de Combate a Incêndio (aprovado no CB); 13.
AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; 14.
Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações (áreas comuns).
A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Anexou comprovante de pagamento das custas (Id. 91493013).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 101792464).
No mérito, a parte ré afirma que a construção do empreendimento obedeceu todas as normas legais de segurança, não havendo de se falar em irregularidades.
Mais adiante, a ré aponta que são o inexigíveis os itens 12 e 13 da Petição Inicial, quais sejam: Plano de combate a Incêndio (aprovado no CB) e AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, os quais só passaram a ser exigidos no Estado da Bahia após a publicação do Decreto n° 16.302, de 27/08/2015, posterior a à data da expedição do documento de habite-se do empreendimento, objeto da lide, expedido em 03/10/2008.
Alega também que são inexigíveis o projeto de estrutura metálica (item 6 da inicial) e o projeto de pressurização (item 10 da inicial), pois não se aplicam a construção do empreendimento em voga.
A ré nega a ausência de retorno alegada pela autora, afirmando que, sempre que foi procurada, respondeu às solicitações.
A parte ré, por mera liberalidade, segundo narra, requer a juntada dos seguintes documentos: Projeto Executivo de Arquitetura, projeto de instalações elétricas, projeto estrutural, que compreende a elevação alvenaria estrutural e formas e modulação, projeto de estrutura de armações, projeto de fundação projeto da parte hidráulica, alvará de habite-se e boletim de vistoria das áreas comuns.
A ré argumenta que o condomínio, como ente despersonalizado, não pode sofrer danos morais, pois não há ofensa à sua honra objetivamente, conforme entendimento jurisprudencial.
Alega que o autor não comprovou a ocorrência de dano moral, uma vez que não houve negativa de fornecimento dos documentos solicitados.
Além disso, sustenta que a ausência de prova dos danos impede a indenização.
Para a parte ré, não houve ato ilícito, e a falta de documentos não configura o dano moral alegado, uma vez que não se provou o abalo moral.
A ré refuta a alegação de relação de consumo, afirmando que não há provas de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do autor.
Defende que o ônus da prova recai sobre o autor, nos termos do artigo 373 do CPC, e que, se não houver provas suficientes, os fatos alegados deverão ser desconsiderados.
A parte impugna os documentos apresentados pelo autor, argumentando que eles não são suficientes para provar as alegações e não excluem a tese de defesa.
Por fim, a ré exige que a ação seja julgada totalmente improcedente, afastando-se os pedidos do autor, conforme os argumentos apresentados.
Em réplica (Id. 108010340), a autora impugna as alegações da ré e reitera os argumentos apresentados em inicial.
A parte autora apresentou pedido de acordo (Id. 108010344).
A parte ré aceitou o acordo, bem como solicitou o prazo de 10 dias para que as partes confeccionem a referida minuta de composição e protocolem a mesma nos autos (Id. 115859265).
A parte ré se manifestou nos autos informando que está em recuperação judicial (Id. 167149673).
As partes foram intimadas a informarem o interesse na produção de novas provas (Id. 389171987).
A parte autora veio aos autos (Id. 390891971), informando o seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito.
A parte ré também solicitou o julgamento antecipado do feito (Id. 393585674).
Foi suscitado o conflito de competência, tendo o tribunal entendido pela competência deste juízo (Id. 470041596).
A autora requereu o julgamento da ação (Id. 481494587).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a sentença.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Com base no exposto, vê-se que o incorporador ou construtora tinha o dever de entregar ao condomínio todos os documentos necessários para a gestão e manutenção do empreendimento, e não o fez.
Fato este que não foi desmentido pela Ré em sede de contestação.
A ré, ao não entregar os documentos essenciais, descumpriu obrigação contratual e legal.
Portanto, é cabível a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 247 do Código Civil.
No entanto, a ré comprovou que alguns documentos não se aplicam ao empreendimento ou não são exigíveis, como: Plano de Combate a Incêndio (item 12) e AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (item 13): A legislação que os exige é posterior à conclusão da obra, conforme Decreto Estadual nº 16.302/2015, e o habite-se foi expedido em 03/10/2008.
Projeto de Estrutura Metálica (item 6) e Projeto de Pressurização (item 10).
A ré demonstrou que esses projetos não se aplicam ao empreendimento.
Assim, a ré deve entregar os documentos cabíveis e exigíveis, exceto os mencionados acima.
DO DANO MORAL O autor alega que a conduta da ré causou danos morais ao condomínio, mas não apresentou provas concretas do abalo moral.
A jurisprudência exige, especialmente para entes despersonalizados, a comprovação objetiva de que a conduta da ré afetou negativamente a imagem ou a reputação do condomínio.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306021-67.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA Advogado (s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, CAMILA RODRIGUES ALVES MUCARI ARRUDA, ANDREA FREIRE TYNAN APELADO: CONDOMÍNIO MANSAO ORION Advogado (s):RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VÍCIO EM ELEVADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente por vício de qualidade que os torne impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Assim, caberia à Apelante comprovar que o vício no elevador decorreu de culpa exclusiva do condomínio Apelado ou de terceiros.
Entretanto, o Apelante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, já que desistiu da realização da prova pericial.
Indenização por danos materiais devida.
O condomínio é ente despersonalizado, e, como tal, não é dotado de honra objetiva, não podendo, assim, sofrer dano moral.
Precedente do STJ.
O argumento sustentado pelo Apelado de que sofre abalo moral contraria a principal característica dos danos extrapatrimoniais, consistente na proteção da imagem, da dignidade e da honra, atributos inerentes à personalidade que o condomínio não tem.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido.
TJBA | APL 0306021-67.2014.8.05.0080 | TERCEIRA CAMARA CÍVEL | Dsa.
TELMA LAURA SILVA BRITTO | Publicado em: 06/04/2021 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - NEGOU-SE PROVIMENTO 1 .
A falta de comprovação, pelo autor, de que tenha sido de qualquer forma atingido em seus direitos da personalidade, impedem o reconhecimento de danos morais. 2 .
Negou-se provimento ao apelo.
TJDF | 0008333-57.2014.8.07.0008 0008333-57.2014.8.07.0008 | 4ª TURMA CÍVEL | Relatoria: DES.
SÉRGIO ROCHA | Julgado em: 25/01/2017 No caso, não há elementos nos autos que demonstrem tal abalo.
Portanto, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Conforme o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), a parte sucumbente deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No caso, o autor foi parcialmente vitorioso, tendo sido acolhido o pedido de obrigação de fazer, mas negado o pedido de dano moral.
Assim, aplica-se o art. 86 do CPC, que prevê a compensação de custas e honorários quando há parcial procedência da ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, observada a proporcionalidade em razão do julgamento parcialmente procedente.
A autora, por ter obtido êxito parcial, arcará com 30% (trinta por cento) das custas, enquanto a ré, como parte principal sucumbente, arcará com 70% (setenta por cento).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pela ré à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para determinar que a ré, OAS Empreendimentos, a entregue ao autor, NO PRAZO DE 20 DIAS, Condomínio Citta Itapuã, os seguintes documentos: 1 - Projeto Legal (aprovado pela prefeitura); 2 - Alvará de Conclusão da obra; 3 - Projeto de Fundações / Sondagem do terreno; 4 - Projeto Estrutural (formas e armação); 5 - Projeto Executivo de Arquitetura; 6 - Projeto de Instalações Elétricas; 7 - Projeto de Instalações Hidráulicas; 8 - Projeto de Impermeabilização; 9 - Projeto de telefonia; 10 - Manual de Operação, Uso e Manutenção das Edificações (áreas comuns).
Considero inexigíveis os seguintes documentos, por não se aplicarem ao empreendimento ou por não serem exigíveis à época da conclusão da obra: 1 - Plano de Combate a Incêndio (aprovado no CB); 2 - AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros; 3 - Projeto de Estrutura Metálica; 4 - Projeto de Pressurização.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS Conforme o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), a parte sucumbente deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No caso, o autor foi parcialmente vitorioso, tendo sido acolhido o pedido de obrigação de fazer, mas negado o pedido de dano moral.
Assim, aplica-se o art. 86 do CPC, que prevê a compensação de custas e honorários quando há parcial procedência da ação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, observada a proporcionalidade em razão do julgamento parcialmente procedente.
A autora, por ter obtido êxito parcial, arcará com 30% (trinta por cento) das custas, enquanto a ré, como parte principal sucumbente, arcará com 70% (setenta por cento).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem pagos pela ré à autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 10 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
21/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:32
Expedição de sentença.
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10/02/2025 14:28
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 21:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8093045-06.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Citta Itapua Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Advogado: Heidi Costa Carvalho (OAB:BA44876) Reu: Construtora Oas S.a.
Em Recuperacao Judicial Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8093045-06.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA ITAPUA REU: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo AUTOR: CONDOMINIO CITTA ITAPUA em face da REU: CONSTRUTORA OAS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos devidamente qualificados na exordial..
Em síntese, aduz a parte autora teve como construtora a parte ré e que esta não disponibilizou, ao tempo da entrega das unidades, documentos como as plantas elétricas, hidráulicas, de telefonia, dentre outras.
Apesar de reiteradas tentativas administrativas de obter a documentação, a parte autora não obteve êxito, encarando dificuldades em razão desta falta.
Inicialmente a presente ação foi distribuída para a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, entretanto, a nobre magistrada proferiu decisão interlocutória (ID 397110275) declinando competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital por entender tratar de uma relação de natureza consumerista.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não define o eu seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Ademais, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi redistribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, é incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que esta ação não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para processar e julgar o presente feito e determino expedição de ofício ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhado de cópias das respectivas decisões e petição inicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
09/01/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 14:09
Juntada de decisão
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17/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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24/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 02:13
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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18/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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09/11/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:42
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2023 19:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 19:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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25/09/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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04/09/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:44
Declarada incompetência
-
09/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 11:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:45
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
05/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
13/06/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 11/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 12:19
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
19/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
16/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 07:40
Publicado Despacho em 20/12/2021.
-
21/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 15/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 04:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:26
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
24/11/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
19/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 09:47
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
13/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2021 17:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2021 08:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 05:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 28/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:17
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
10/06/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 05:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 03:26
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
07/06/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 11:56
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
-
17/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
11/05/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 09:34
Expedição de carta via ar digital.
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 16:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 16:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 01/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 06:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 06:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 09/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 01:37
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 01:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA ITAPUA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 14:18
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/02/2021 14:18
Juntada de carta via ar digital
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11/02/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 03:26
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:15
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
04/02/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:34
Publicado Despacho em 19/01/2021.
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18/01/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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