TJBA - 8169519-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIANGELA BOMFIM DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8169519-13.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mariangela Bomfim Dos Santos Advogado: Hugo Cesar Azevedo Santana (OAB:BA66951) Advogado: Ubaldo De Souza Senna Neto (OAB:BA26005) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8169519-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: MARIANGELA BOMFIM DOS SANTOS Requerido : REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA, requerendo a condenação dos requeridos em danos materiais e morais em razão da recusa da ré em promover a restituição dos valores.
Relatou que foi vítima de golpe através da rede social Instagram, através no perfil de um conhecido de nome Laercio Tupiniquim Pinto Cardoso, em que o interlocutor divulgava uma suposta oportunidade de investimento.
Tratava-se de suposto investimento em mineração de criptomoedas e fan tokens, em que o “investidor” deveria transferir uma quantia para uma chave pix e receber de volta, quase que instantaneamente, o valor investido acrescentado de uma rentabilidade de 100%.
Noutras palavras, o “investidor” receberia o dobro do valor investido após alguns minutos.
Convencida da oportunidade, a autora então seguiu a orientação da interlocutora e, no dia 27/06/2023 fez a transferência, via Pix, do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir da sua conta corrente junto ao BANCO SANTANDER.
A autora não recebeu nenhum valor de volta.
Questionados, os estelionatários informaram que a autora seria contatada pelo setor financeiro, que seria o responsável por validar as transferências recebidas e liberar o retorno do investimento.
Assim, ainda naquele dia, a autora foi contatada, via WhatsApp nº +55 (71) 8223-3926, por um homem que se apresentou como Leonardo, suposto chefe financeiro de investimentos, apresentando uma nova oportunidade.
Após participar de uma videochamada com Leonardo, via do aplicativo Google Meet, a autora constatou que havia sido feito um empréstimo no BANCO SANTANDER, sem a sua autorização, na modalidade crédito pessoal, no valor de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) (DOC 06).
O valor foi disponibilizado na conta da autora no BANCO SANTANDER e, em seguida, transferido para a sua conta junto ao NUBANK.
Após as transações, a autora foi bloqueada no WhatsApp e no Instagram, e não conseguiu mais contato com os seus interlocutores.
Desesperada, e muito abalada emocionalmente com o acontecido, a demandante realizou contato com os bancos requeridos com a intenção de ter assistência e bem como fez um Boletim de Ocorrência para registrar todo o ocorrido.
Todavia, a autora não recebeu a restituição do valor, causando prejuízo referente ao valor investido A parte autora alega ter sofrido danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que o BANCO SANTANDER suspenda imediatamente a cobrança das parcelas mensais e demais encargos do empréstimo objeto dos autos.
Requer a condenação do NU PAGAMENTOS S/A e o BANCO INTER S/A, solidariamente, a repararem o prejuízo material experimentado pela parte demandante, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais); condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL S/A) e o ITAU UNIBACO HOLDING S/A, solidariamente, a repararem o prejuízo material experimentado pela parte demandante, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (quinze mil reais) e determinando-se o cancelamento definitivo do contrato de empréstimo realizado sem autorização da autora, e condenando-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a restituir, em dobro, as parcelas mensais efetivamente pagas pela autora,.
Instruiu a inicial com documentos.
O réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ofertou a contestação de ID 427305391 alegando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma inexistência da responsabilidade objetiva da acionada e ausência de falha na prestação de serviço.
O réu BANCO INTERMEDIUM S.A., ofertou a contestação de ID 428573026, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma ausência de responsabilidade em razão da solicitação do próprio requerente.
Impugna os pedidos da parte autora.
O réu BANCO SANTANDER, ofertou a contestação de ID 431467455, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que inexiste nexo causal e responsabilidade do Banco Requerido pelos fatos ensejadores do suposto prejuízo experimentado pela parte autora; que trata-se de golpe de estelionato: fato tem relação direta com a segurança pública, sem qualquer tipo de interferência do banco; que houve culpa exclusiva de terceiro; que foi solicitado bloqueio do valor em questão junto ao Banco da conta favorecida, no entanto, restou impossível a repatriação pois não foi encontrada irregularidade na transação.
Réplica no ID nº 433596211.
O réu NU PAGAMENTOS S.A ofertou a contestação de ID 439586180, alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que houve culpa exclusiva do consumidor; ausência de falha na prestação de serviços.
Rechaça o pedido de danos morais e materiais.
Réplica no ID nº 443325060. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento imediato, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos já acostados se afiguram suficientes à solução da controvérsia, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Sustenta o promovido que a pretensão deve ser dirigida ao beneficiário do valor transferido pelo autor via Pix e não contra a instituição bancária, a qual não pode ser responsabilizada por fraude cometida por terceiro.
Contudo, a responsabilidade atribuída aos réus funda-se na alegação de inobservância das Resoluções expedidas pelo Banco Central que regulamentam as transações financeiras realizadas pelo Sistema Pix bem como autorizam as instituições bancárias a bloquear recursos recebidos via Pix em caso de suspeita de fraude.
Diante disso rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço na análise do mérito.
A relação entre as partes é uma típica relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia, pois, ser solucionada com base nos princípios e regras do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente, porquanto demonstrado que o reclamante foi vítima de fraude, e que as instituições promovidas não adotaram as providências previstas no Regulamento Anexo à RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 alterado pela RESOLUÇÃO BCB Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 2021 e pela RESOLUÇÃO BCB Nº 147, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Por meio desta última o Banco Central buscou incrementar os mecanismos de segurança instituindo o bloqueio cautelar e o mecanismo especial de devolução, nos termos do art. 32, 39-B, art. 41-B, art. 41-D, art. 41-E, art. 41-F e art. 42, todos da RESOLUÇÃO BCB Nº 147, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
A autora comprovou ter entrado em contato com as requeridas após ter conhecimento do golpe realizado, contudo as requeridas deliberadamente furtaram-se a adotar as providências previstas na normativa citada.
Não obstante as normas aplicáveis autorizarem a instituição bancária a adotar providências imediatamente, de acordo com os documentos encartados nos autos, algumas instituições financeiras não procederam com o bloqueio cautelar ou os procederam de forma tardia, mesmo que alegue agilidade nas tratativas.
Como se vê, os requeridos adotaram tardiamente as providências que lhe competiam de acordo com as resoluções citadas.
Soma-se a isso ao fato que não comprovou a ocorrência de saque imediato pelo golpista, o que em tese, tornaria ineficaz a adoção das medidas autorizadas pelo Banco Central para as hipóteses de suspeita de fraude.
E nem se argumente pela exclusão de responsabilidade invocando a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), porquanto evidente que a reclamada não tomou todas as medidas acautelatórias necessárias para evitar a consumação do golpe engendrado e perpetrado pelo estelionatário, restando evidente sua culpa in vigilando , bem como o padrão absolutamente falho dos procedimentos de segurança adotados, em desconformidade com o regulamento expedido pelo Banco Central para a hipótese.
Ante as alegações formulada e prova documental comprobatória, restou suficientemente demostrado que as instituições bancárias agiram em desacordo com o regulamento do Sistema Pix, aperfeiçoado pelo Banco Central após o recrudescimento dos ilícitos praticados por meio desta ferramenta.
Como visto, mesmo dispondo de mecanismos, e tendo sido alertada assim que a parte autora teve ciência do golpe, furtou-se a adotar as providências pertinentes.
Aliado a isso não demostrou a ocorrência do saque imediato por parte do golpista.
Quanto a abertura do empréstimo, analisando os autos, verifica-se que o empréstimo em questão apresenta valor elevado, de forma que deveriam ter sido adotadas medidas de segurança para validar a operação.
Ocorre que houve diversos indícios de que a transferência se tratava de um golpe, tais como o valor expressivo e até mesmo um alerta de segurança no aplicativo.
As transações com essas características deveriam, por si só, acionar mecanismos adicionais de verificação por parte da instituição financeira, em conformidade com o dever de cautelar às operações bancárias.
Não consta nos autos comprovação de que o banco tenha adotado medidas suficientes para autenticar a operação, como a exigência de senha reforçada, biometria, ou qualquer outro meio que garanta a anuência do titular da conta.
Assim, verificada a inobservância de medidas de gestão de riscos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade dos bancos promovidos, consoante previsão expressa do inciso V do art. 32 do Regulamento anexo à RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 e alteração posteriores.
Forçosa a repetição do indébito, porém de forma simples, considerando que não houve atuação maliciosa do Réu (art. 42, parágrafo único do CDC).
Diz a parte Autora, ainda, que sofreu danos morais em decorrência.
Percebo nos autos, violação à dignidade pessoal da requerente, configurando dano moral indenizável, diante do prejuízo econômico e psicológico que sofreu pela falta da diligência das instituições financeiras, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal: “X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.” A indenização devida deve ser fixada considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a restituir, em dobro, as parcelas monetárias pecuniárias pagas pelo autor.
Além disso, condeno os réus ao pagamento de danos materiais da seguinte forma: o NU PAGAMENTOS S/A e o BANCO INTER S/A, solidariamente, deverão reparar o prejuízo material sofrido pela demandante no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ; e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, solidariamente, deverão reparar o prejuízo material no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Esses valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso.
Condeno também os réus e ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no importe de R$ 2.000,00, devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Por fim, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja cancelado definitivamente o contrato de empréstimo ID nº 422920581, com a suspensão dos descontos promocionais, bem como a abstenção de realizar novos descontos sob tais rubricas.
Fica estipulada diária multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Diante de tudo quanto exposto, a deixar patente não apenas a verossimilhança, mas a certeza acerca do quanto consta da inicial, e ainda diante da constatação de que a persistência da anotação poderá causar à parte Autora dano de difícil reparação, com lastro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida quanto ao cancelamento definitivo do contrato de empréstimo objeto dos autos (ID nº 422920581).
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
25/01/2025 16:54
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:27
Expedição de sentença.
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19/12/2024 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
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02/11/2024 14:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:37
Expedição de despacho.
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02/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
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26/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANGELA BOMFIM DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:00
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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28/05/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:22
Expedição de despacho.
-
10/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
23/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:31
Expedição de carta via ar digital.
-
09/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:16
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
09/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:06
Expedição de despacho.
-
04/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 14:34
Expedição de carta via ar digital.
-
16/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 14:32
Expedição de despacho.
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27/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:06
Expedição de carta via ar digital.
-
13/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 14:05
Expedição de despacho.
-
12/12/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:27
Expedição de despacho.
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07/12/2023 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANGELA BOMFIM DOS SANTOS - CPF: *05.***.*40-53 (AUTOR).
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07/12/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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