TJBA - 8000147-56.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
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05/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000147-56.2022.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Dileide Da Silva Santos Advogado: Tauane Santos Dourado Ferreira (OAB:BA68492) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000147-56.2022.8.05.0145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILEIDE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta pela autora, em face da parte ré, na qual a parte ré cumpriu com as obrigações impostas em sentença.
A parte ré informou em petição, o cumprimento das obrigações e juntou o comprovante dos valores depositados judicialmente para a expedição do respectivo Alvará de Levantamento (id 481694669).
A parte autora juntou petição concordando com os valores depositados judicialmente e requerendo a respectiva expedição de alvará (id 482227761). É o relatório.
Decido.
Determino assim, ao cartório para que proceda com a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente (id 481694669), em nome do advogado constituído nos autos com poderes específicos para receber e da quitação, como também em nome da parte autora.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome ciência em relação a expedição do referido alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumprida a obrigação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 8000147-56.2022.8.05.0145 Cumprimento De Sentença Jurisdição: João Dourado Exequente: Dileide Da Silva Santos Advogado: Tauane Santos Dourado Ferreira (OAB:BA68492) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000147-56.2022.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: DILEIDE DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE EXECUÇÃO opostos pela parte ré.
A parte credora manifestou-se sobre os Embargos.
Tudo bem visto e examinado.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Inicialmente, rejeito o pedido de efeito suspensivo pleiteado, e, por consequência, o requerimento de dispensa de penhora ou garantia do Juízo, pois não satisfatoriamente demonstrado pelo impugnante que o prosseguimento da execução possa lhe causar manifesto grave dano de difícil ou incerta reparação, em consonância com o disposto no artigo 525, § 6º do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, evento por evento, verifica-se que razão não assiste ao impugnante, senão vejamos: Em relação ao objeto controvertido na demanda, a parte ré assevera que não houve descumprimento da liminar.
Entretanto, a autora junta aos autos comprovação do quanto alegado em eventos ids 461180456 e 461184910.
Desse modo, inequívoco que não merece prosperar a justificativa da executada, sendo evidente o descumprimento da ré em relação a obrigação de fazer imposta na decisão liminar de id 180324532, confirmada na sentença de id 336765925.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS.
Dê-se seguimento à fase executiva nos seus ulteriores termos.
Custas processuais, com fulcro no art. 55, II da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo das determinações supras: No caso dos autos, foi realizada a intimação pessoal da parte ré, conforme certidão de id 453748342, assim, entendo como cumprida a exigência insculpida na súmula 410 do STJ e diante dos cálculos apresentados pelo autor nos autos (id 452556296), intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor em virtude do descumprimento da liminar, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e penhora online dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
21/01/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:05
Decorrido prazo de DILEIDE DA SILVA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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13/10/2024 10:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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13/10/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 05:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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25/06/2024 05:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 05:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 05:28
Juntada de decisão
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11/03/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:05
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2023 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 08:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 18:01
Expedição de citação.
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14/12/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 18:01
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 28/07/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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28/07/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 17:54
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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09/02/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 09:19
Expedição de citação.
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07/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 09:17
Expedição de citação.
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07/02/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 09:14
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 28/07/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/02/2022 13:34
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 11:10
Conclusos para decisão
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04/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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