TJBA - 8070487-06.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:42
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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14/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:00
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/04/2025 18:12
Publicado Petição em 07/04/2025.
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13/04/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8070487-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jerlane Costa Dos Santos Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8070487-06.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERLANE COSTA DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de ação de cobrança proposta por JERLANE COSTA DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, visando à complementação da indenização do seguro DPVAT, em decorrência de invalidez permanente causada por acidente automobilístico ocorrido em 14/11/2020.
A parte autora alega na inicial (ID 117421838) que, em virtude do acidente, sofreu "traumatismo cranioencefálico, lesões de órgãos e estruturas craniofaciais e fratura no membro inferior esquerdo", resultando em sequelas que comprometem sua capacidade funcional.
Sustenta que o valor pago pela seguradora a título de indenização administrativa, no montante de R$2.531,25, é inferior ao devido.
A ré apresentou contestação (ID 354152330), defendendo que o pagamento efetuado observou os parâmetros legais previstos na Lei 6.194/74 e na Lei 11.945/09.
Em sede de réplica (ID 364991399), a autora reiterou seus argumentos.
O feito foi saneado (ID 365075106) fixando como ponto controvertido a existência da gravidade do dano sofrido a ensejar a existência de diferença a pagar a título do valor da indenização.
A perícia judicial (ID 467428824) confirmou a existência de invalidez permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo da parte autora, com grau de repercussão intenso (75%).
Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, a parte ré pugnou para que o laudo elaborado pelo expert fosse acolhido, a ré (ID 468110488) defendeu a aplicação da tabela legal e a dedução do valor já pago administrativamente.
Por outro lado, a parte autora (ID 471670356) destacou que a proporcionalidade da indenização deveria refletir o grau de invalidez fixado em 75%, conforme concluiu o laudo pericial, considerando o percentual de invalidez apontado pela perícia judicial, pleiteia o pagamento da diferença de R$4.556,25, devidamente corrigida, além de honorários sucumbenciais e custas. É o relatório.
DECIDO. É incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito e que já recebeu indenização administrativa no valor de R$2.531,25.
A controvérsia cinge-se à adequação do montante pago ao grau de invalidez constatado pela perícia judicial.
A Lei 6.194/74, em seu artigo 3º, § 1º, e a Lei 11.945/09 estabelecem que a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela anexa.
Ademais, a Súmula 474 do STJ reforça que a proporcionalidade é critério determinante para o cálculo da indenização.
Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/1974, o seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores, por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares.
Para que a parte autora tenha direito à indenização complementar, é necessário demonstrar que o valor pago a título de seguro obrigatório foi inferior ao previsto em lei.
Durante a instrução processual, a parte autora se submeteu ao exame pericial, cujo perito do juízo concluiu que a lesão sofrida pela parte autora foi enquadrada da seguinte forma, observemos: De acordo com o exame físico procedido, bem como a análise documental anexada ao processo, concluo que o periciado suporta invalidez permanente.
Amparado pela tabela anexa à Lei 11.945/09, recomendo ao Juízo o seguinte enquadramento: PERDA INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO CURSANDO COM GRAU DE INVALIDEZ EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
O laudo pericial judicial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade.
A parte autora, ao se manifestar sobre o laudo, reiterou o pedido da inicial alegando que a conclusão pericial comprovou a insuficiência do pagamento realizado administrativamente, requerendo, ainda, que o valor devido seja corrigido monetariamente desde a data do acidente e acrescido de juros legais, e que seja descontado o valor pago na esfera administrativa.
Requereu também que os honorários de sucumbência e custas processuais.
A ré, pugnou pelo reconhecimento do laudo pericial produzido pelo expert, argumentando que eventual diferença deveria respeitar os limites estabelecidos pela legislação, respeitando os limites da Lei 11.945/09, e observando o valor que foi realizado na via administrativa.
No tocante ao ônus da prova, incumbe à parte autora a demonstração do direito alegado, particularmente no que diz respeito à extensão das lesões e ao grau de invalidez decorrente do acidente.
Todavia, neste caso, a autora conseguiu comprovar suas assertivas por meio dos documentos juntados aos autos e da prova pericial produzida, a qual confirmou a gravidade das lesões e a consequente invalidez.
Dessa forma, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo em parte, eis que restou demonstrada a invalidez parcial do autor, consoante se infere da documentação coligida, em especial da perícia realizada, cujo laudo evidenciou lesão no membro inferior esquerdo, em grau intenso (75%) e repercussão de 70%, no patrimônio físico, fazendo jus o autor à indenização neste patamar.
Ressalte-se que a perícia é prova técnica essencial para a apuração do direito à complementação da indenização, e de acordo com o quanto relatado na peça de defesa, o pagamento realmente foi feito levando-se em consideração parâmetros diversos, sendo devida, pois, a complementação reclamada, ocasião em que deverão ser observados tanto as observações feitas pelo perito, como os critérios legalmente definidos pela Lei nº 11.945/2009, em especial, o grau de invalidez detectado.
Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA.
QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS.
CRITÉRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial.
Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta.
Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de sequelas residuais.
EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO.
Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014).
Ação de cobrança.
Seguro obrigatório.
DPVAT.
Invalidez permanente.
Percentual de invalidez.
Sentença procedente.
No que concerne ao valor dos honorários periciais, não merecem reforma, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem sinalizando no sentido de serem fixados os honorários do perito em valores correspondentes a 03 e 04 salários mínimos.
O objetivo do seguro obrigatório DPVAT é indenizar a vítima ou seu beneficiário nas hipóteses de morte, invalidez permanente e das despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente de trânsito.
Nas hipóteses de invalidez parcial permanente, a indenização deve ser proporcional ao grau e extensão da lesão apurados em perícia médica.
Verbete sumular nº 233 deste Tribunal de Justiça.
O perito concluiu que as sequelas acidentárias resultaram em incapacidade parcial e permanente completa no percentual de 70%, devido a redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo, que deve incidir sobre o valor total da indenização.
Dessa forma, o próprio expert esclareceu (fl. 208), que a lesão do autor correspondeu a uma perda de repercussão intensa (75%).
Assim, o cálculo deveria ser 75% de 70%, o que gera o percentual de 52,5%, sobre o máximo decorrente do seguro obrigatório (R$13.500,00), ou seja, a importância de R$ 7.087,50, quantia fixada na sentença e que deve ser mantida.
No que tange a correção monetária, assiste razão ao autor, uma vez que incide no verbete sumular nº 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção monetária desde a data do evento danoso.
Recurso da ré desprovido e parcial provimento ao recurso adesivo do autor. (TJ-RJ - APL: 00080981320178190021, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/01/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) No caso em exame, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta perda funcional parcial incompleta no membro inferior esquerdo, com grau de invalidez fixado em 75%.
Aplicando-se a proporcionalidade prevista na legislação de regência, a indenização seria de R$7.087,50 (R$13.500,00 x 70% x 75%).
Considerando o pagamento administrativo de R$2.531,25, resta um saldo de R$4.556,25 que representa a diferença entre o valor total devido e o já pago pela seguradora.
Embora a seguradora tenha efetuado o pagamento dentro do prazo legal, conforme estipulado pela Lei nº 6.194/74, o valor pago foi inferior ao devido, uma vez que a quantia inicial de R$2.531,25 não corresponde ao grau de invalidez corretamente apurado.
O pagamento realizado foi com base em uma avaliação administrativa de 25% de repercussão e 75% de grau de invalidez, enquanto o laudo pericial judicial constatou um grau de invalidez de 75%, com repercussão de 70%, o que resultaria em uma indenização maior.
Diante disso, o autor tem direito à complementação da diferença, sendo devida a correção monetária.
Considerando o pedido de exibição de documentos fundamentado no artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que a parte ré atendeu de forma satisfatória à solicitação, apresentando os documentos requeridos, incluindo o laudo da perícia administrativa, o comprovante de pagamento e outros documentos relevantes que instruem a demanda.
A exibição desses documentos, que estavam em posse exclusiva da Empresa Seguradora, foi essencial para o adequado deslinde do litígio.
A parte autora também pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais no valor equivalente a cinco salários mínimos, corrigidos até a liquidação.
Contudo, não restou comprovado nos autos que a conduta da seguradora tenha causado sofrimento ou lesão significativa à parte autora, sendo insuficiente a divergência no pagamento da indenização para justificar a reparação por danos morais.
Além disso, considerando que a condenação já inclui correção monetária e juros de mora, os prejuízos patrimoniais já são adequadamente recompensados.
A parte autora pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de perdas e danos, consistentes na rentabilidade obtida pela ré com as aplicações financeiras feitas com a diferença da indenização que deveria ter sido paga à autora.
Alega que a seguradora impediu a parte autora de aplicar esse valor por conta própria e solicita o cálculo da rentabilidade com base no balanço da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, desde a data do pagamento administrativo até a efetiva liquidação.
Contudo, tal pedido carece de fundamentação robusta, uma vez que não há provas nos autos de que a seguradora tenha de fato lucrado com o valor da diferença ou que tenha gerado algum prejuízo patrimonial para a parte autora.
Assim, a pretensão de perdas e danos não encontra respaldo suficiente para ser acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no importe de R$4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a partir da data do sinistro (Súmula 580/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426/STJ).
Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além da condenação da ré nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
APÓS O TRANSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 20 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13 -
22/01/2025 09:45
Expedição de sentença.
-
21/01/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:09
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 10:48
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 08:38
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:05
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/08/2024 23:59.
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17/08/2024 21:41
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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17/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:01
Expedição de despacho.
-
01/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 06:35
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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13/04/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:57
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:29
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:53
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
13/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
10/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 23:32
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 04:52
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 18:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:45
Expedição de carta via ar digital.
-
03/06/2023 13:49
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
03/06/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
26/05/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:37
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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31/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:38
Juntada de informação
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23/03/2023 04:06
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
23/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
06/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 22:45
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 03:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 21:13
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
04/01/2023 21:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/11/2022 23:59.
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29/12/2022 00:58
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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29/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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31/10/2022 13:25
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:27
Decorrido prazo de JERLANE COSTA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 11:36
Publicado Despacho em 12/07/2021.
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24/07/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
21/07/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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