TJBA - 8119724-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:02
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:37
Juntada de Certidão dd2g
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119724-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAVID MOREAU SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVID MOREAU SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em suposta negativação indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Alega o recorrente (ID 78167579) que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que o levou a ajuizar a demanda originária.
Afirma não ter firmado qualquer contrato com o apelado e que não reconhece a dívida apontada.
Em suas palavras, "ao contrário do que restou consignado em sentença, na peça de defesa não consta sequer um documento que ateste a relação contratual entre a requerida e o autor". Sustenta que os documentos apresentados pelo banco, como faturas e telas sistêmicas, são insuficientes para comprovar a contratação, pois teriam sido unilateralmente produzidos e, por isso, seriam facilmente manipuláveis. Alega que os dados supostamente coincidentes com os seus (como CPF, nome da mãe e endereço) não são suficientes para imputar-lhe o débito.
Invoca, ainda, jurisprudência segundo a qual a simples juntada de telas sistêmicas não é hábil, por si só, para demonstrar a relação obrigacional entre as partes, especialmente na ausência de outros documentos que corroborem a efetiva contratação. Aduz, outrossim, que se trata de caso típico de inscrição indevida, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor proporcional à lesão, bem como a condenação em custas e honorários.
Enfatiza que o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em contrarrazões, a parte recorrida, BANCO BRADESCO S.A., alegou (ID 78167589) que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, porquanto demonstrada a regularidade da contratação e a licitude da negativação.
Ressaltou que apresentou documentação robusta, especialmente os extratos e registros internos da operação, que comprovariam a existência do vínculo contratual e a inadimplência do recorrente. Afirma também que houve pagamentos parciais, realizados pelo próprio autor, o que corrobora a existência do vínculo jurídico entre as partes. Por fim, requer seja mantida a sentença de improcedência e, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a ação teria sido ajuizada de forma temerária, visando ao enriquecimento sem causa, haja vista a existência comprovada da relação jurídica e da dívida. É o relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, consoante o disposto na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento imediato nos casos em que houver entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de ação em que se julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão da existência de documentos que indicam contratação e inadimplemento do autor junto ao réu. A análise dos autos evidencia a existência de documentos que demonstram, com clareza, a regularidade da contratação entre as partes.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou: (i) extratos e faturas referentes à utilização de cartão de crédito em nome do autor, contendo lançamentos e valores que indicam uso efetivo do serviço (ID 78167415); (ii) registros sistêmicos internos com dados pessoais do autor, como nome, CPF e endereço, compatíveis com aqueles informados na inicial; e (iii) comprovantes de pagamentos de faturas, que, conforme corretamente assinalado pelo juízo a quo, revelam ciência e anuência do consumidor com a relação contratual mantida com a instituição financeira. Tais documentos constituem prova objetiva da formalização do negócio jurídico e da ciência do consumidor quanto à contratação e suas obrigações.
Não se trata, portanto, de cobrança de dívida inexistente ou de fraude documental.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o débito inscrito decorre de inadimplemento contratual genuíno, o que legitima a inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Embora as telas sistêmicas isoladamente possam ser objeto de crítica quanto à sua unilateralidade, elas se apresentam, no caso concreto, acompanhadas de outros documentos que, em conjunto, formam um arcabouço probatório suficientemente robusto.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria: "As telas sistêmicas são admitidas como prova da relação jurídica quando, aliadas a outros elementos, sugerem a titularidade da linha telefônica, bem como vêm acompanhadas do pagamento de faturas anteriores ao período de inadimplência e do relatório de utilização dos serviços - Verificada a existência de dívida não solvida, a inclusão em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor e não enseja danos morais indenizáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005900620238130079, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) A negativa genérica do autor não possui respaldo mínimo em prova documental capaz de infirmar a autenticidade da contratação.
Cabe lembrar que, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus da prova acerca da contratação é do credor, mas, uma vez cumprido esse encargo, incumbe ao consumidor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu. Comprovada a relação obrigacional e a transferência regular do crédito, restou também demonstrado que a anotação realizada decorre de exercício regular de direito.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, existindo débito regular e não adimplido, a negativação é legítima e não configura dano moral: "INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 80193614320238050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO.
FATURAS INADIMPLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) (grifos aditados) Dessa forma, diante da comprovação da existência de relação jurídica válida e da solicitação dos produtos comercializados pelo apelado, e ante a ausência de provas de fraude ou do pagamento integral do débito, não há que se falar em inexistência do débito, ilegalidade da negativação, baixa da restrição ou indenização por danos morais. Ao final das contrarrazões, o recorrido requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, ao argumento de que os fatos foram reproduzidos em diversas demandas idênticas, sem individualização, e com uso de peças pré-fabricadas, o que revelaria abuso do direito de ação e tentativa de obtenção de vantagem indevida. Não há como acolher a pretensão. A litigância de má-fé exige dolo processual, manifesta intenção de fraudar, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo como meio abusivo de constrição.
O autor, ainda que sem êxito, atuou no exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando nos autos conduta que se amolde ao rol taxativo do art. 80 do CPC. O uso de modelo padronizado ou repetição de teses jurídicas, por si só, não configura má-fé processual, tampouco autoriza censura judicial, quando há controvérsia fática e jurídica minimamente justificável.
Assim, rejeita-se o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Cumpre advertir que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, quando manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à imposição de multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalte-se, ademais, que o benefício da justiça gratuita não exime o recorrente do pagamento dessa penalidade, a qual constitui pressuposto de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos subsequentes, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. Com o intuito de obstar a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, para fins recursais. Por fim, advirto que a eventual oposição de embargos de declaração com finalidade procrastinatória, exclusivamente voltada ao prequestionamento, ou com objetivo evidente de rediscutir matéria já decidida, poderá ensejar a aplicação de multa, conforme dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se à baixa dos autos na distribuição e remetam-se ao juízo de origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dá-se à presente decisão efeito de mandado/ofício. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5) -
25/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8119724-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: David Moreau Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8119724-72.2022.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: INTERESSADO: DAVID MOREAU SANTOS Réu: INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:04
Desentranhado o documento
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19/09/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de DAVID MOREAU SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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24/07/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:40
Processo Reativado
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19/09/2023 01:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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28/08/2023 13:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 28/08/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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28/08/2023 13:48
Recebidos os autos.
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25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de DAVID MOREAU SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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31/07/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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12/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:10
Expedição de decisão.
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07/07/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 13:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/08/2023 09:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:44
Processo Reativado
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28/09/2022 10:31
Decorrido prazo de DAVID MOREAU SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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28/09/2022 10:19
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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28/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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24/08/2022 12:28
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2022 13:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 08:15 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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08/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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