TJBA - 0406711-21.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HIGH TOWER RESIDENCE em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:02
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
10/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/08/2024 05:28
Decorrido prazo de LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HIGH TOWER RESIDENCE em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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26/07/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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10/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:50
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO HIGH TOWER RESIDENCE em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:33
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0406711-21.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Logoserv Recursos Humanos Ltda - Epp Advogado: Livia Leonor Freitas Freire (OAB:BA27478) Advogado: Mariana Freire De Andrade (OAB:BA26499) Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:BA27246) Interessado: Condominio Edificio High Tower Residence Advogado: Joao Carlos Jorge Lopes (OAB:BA29537) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0406711-21.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Requerido(a) INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO HIGH TOWER RESIDENCE Vistos, etc...
Este juízo proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas deferindo o benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, suspendendo a exigibilidade.
Alegando contradição e erro de fato no julgado, o réu apresentou embargos de declaração, afirmando que este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita, em que pese a parte autora seja pessoa jurídica com condições financeiras para custear as despesas com o processo e tenha realizado o pagamento integral das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Tem razão o embargante, pois há, nos autos, indícios de que a parte autora possui condições de arcar com as despesas do processo, em especial considerando que, ao ser intimada para demonstrar fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça (ID's. 242646880 e 242646882), ela realizou o pagamento das custas processuais (ID. 242646889 e 242646890), sendo constatada o erro material da sentença vergastada, a ensejar impugnação por meio de embargos de declaração.
Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça é meio de concretizar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e o pleno acesso à justiça, previstos no artigo 5º, incisos LXXIV e XXXV da Constituição Federal; estando a sua concessão e manutenção condicionadas à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98).
Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por ela, a qual somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito.
Observa-se que tal presunção não alcança a pessoa jurídica, caso em que não basta a simples afirmação de pobreza, devendo a parte trazer provas que demonstrem sua incapacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal Federal (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Verifico que a parte autora, pessoa jurídica não demonstrou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, de forma que não resta alternativa senão revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à demandante.
Observa-se que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de ser o benefício revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para suprir a contradição do julgado, complementando o capítulo condenatório da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa".
Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MCC -
25/01/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIANA FREIRE DE ANDRADE em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:45
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 05:33
Decorrido prazo de LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 22:49
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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01/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/03/2022 00:00
Publicação
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09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/02/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/02/2015 00:00
Publicação
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25/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2015 00:00
Recebimento
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25/02/2015 00:00
Mero expediente
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03/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Recebimento
-
19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2014 00:00
Publicação
-
14/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2013 00:00
Petição
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06/08/2013 00:00
Petição
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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26/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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18/07/2013 00:00
Mandado
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15/07/2013 00:00
Mandado
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05/04/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2013 00:00
Recebimento
-
25/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Publicação
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27/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2013 00:00
Mero expediente
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10/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2013 00:00
Petição
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13/12/2012 00:00
Publicação
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12/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2012 00:00
Recebimento
-
11/12/2012 00:00
Mero expediente
-
06/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2012 00:00
Recebimento
-
05/12/2012 00:00
Remessa
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30/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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