TJBA - 8000181-91.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:24
Baixa Definitiva
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28/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LINDAURA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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10/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 23:31
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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15/05/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000181-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Lindaura Dos Santos Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000181-91.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: LINDAURA DOS SANTOS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087), JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LINDAURA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato fora cancelado antes mesmo do vencimento da primeira parcela, não tendo sido procedido nenhum desconto no benefício previdenciário da demandante.
Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Quanto a impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista que o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
Também não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pois referida peça preenche todos os requisitos previsto no NCPC.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
No mérito, diante do documento de ID. 353162526 - Pág. 3, verifica-se que o contrato em discussão fora cancelado, administrativamente, em 10/2020, antes mesmo do desconto da primeira parcela, que ocorreria em 10/2020.
Além disso, os documentos acostados autos comprovam a inexistência de qualquer abatimento relacionado ao contrato objeto da lide, descabendo falar em reembolso.
Destarte, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela parte autora.
Logo, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
10/05/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:11
Expedição de citação.
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08/05/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 05/05/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:12
Expedição de citação.
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25/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 10:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/05/2023 13:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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