TJBA - 8001264-51.2022.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:11
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/04/2025 18:04
Decorrido prazo de ERNANDES DE JESUS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 10:49
Expedição de intimação.
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06/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ERNANDES DE JESUS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 05:48
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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07/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001264-51.2022.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Leonardo Martins Paulo Advogado: Lucy Vania Dos Santos Ribeiro (OAB:BA44273) Advogado: Ytalo Jordao Do Nascimento Oliveira Sales Silva (OAB:CE45592) Reu: Ernandes De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001264-51.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LEONARDO MARTINS PAULO Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273), YTALO JORDAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA SALES SILVA (OAB:CE45592) REU: ERNANDES DE JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LEONARDO MARTINS PAULO em face de ERNANDES DE JESUS SANTOS.
Inicialmente, decreto a revelia do reclamado, uma vez que, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95.
No mérito, a pretensão do reclamante merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O reclamante é consumidor (art. 2º do CDC) e o reclamado prestador de serviços (art. 3º do CDC).
Restou incontroversa a contratação do reclamado para realização dos serviços de acabamento no imóvel do reclamante, bem como o pagamento integral do valor acordado (R$ 30.000,00).
As provas juntadas aos autos (fotos, vídeos e contrato) demonstram que o reclamado não concluiu a obra no prazo estipulado e que os serviços executados apresentam má qualidade, caracterizando vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC.
Assim, configurada está a responsabilidade objetiva do reclamado pelos danos causados ao reclamante, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Quanto aos danos materiais, é devido o ressarcimento integral do valor pago pelo reclamante (R$ 30.000,00), uma vez que os serviços não foram concluídos e os que foram realizados apresentam má qualidade, não atendendo à finalidade esperada.
No que tange aos danos morais, estes restaram configurados.
O reclamante sofreu transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo que conviver com sua residência inacabada por período superior ao contratado, frustrando sua expectativa de usufruir do imóvel com sua família.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante, a título de danos materiais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 00:53
Expedição de citação.
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29/12/2024 00:53
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH em 15/12/2023 23:59.
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24/01/2024 22:13
Decorrido prazo de ERNANDES DE JESUS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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30/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 13:18
Expedição de citação.
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11/10/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 16:21
Expedição de citação.
-
11/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2023 11:15
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/05/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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28/03/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 12:37
Expedição de citação.
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27/03/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 11:06
Expedição de citação.
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27/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/05/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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06/02/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 18:59
Expedição de citação.
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06/02/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:40
Decorrido prazo de LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO em 31/08/2022 23:59.
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29/09/2022 12:40
Decorrido prazo de GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH em 31/08/2022 23:59.
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25/09/2022 20:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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25/09/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
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22/09/2022 00:22
Juntada de ata da audiência
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29/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 12:09
Expedição de citação.
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10/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:46
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 21/09/2022 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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27/07/2022 10:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:15 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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27/07/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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