TJBA - 8001627-51.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:27
Baixa Definitiva
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31/03/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001627-51.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Rosimar Rocha Vieira Advogado: Diego Gomes Dias (OAB:SP370898) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS nº 8001627-51.2023.8.05.0172 Requerente: ROSIMAR ROCHA VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Tratam os autos de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ROSIMAR ROCHA VIEIRA, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Gratuidade indeferida em decisão proferida em 23 de agosto de 2024.
Em novembro de 2024 foi certificado o decurso de prazo.
Intimado para dizer sobre o interesse no feito, a parte autora pleiteou dilação de prazo de 15 dias. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a hipótese vertente, constato, que transcorrido o prazo para recolhimento de custas, a parte não atendeu, conforme comprova a certidão no ID 475786172.
Somado a isso, mais de três meses depois, a parte se demonstrar justificativa plausível requereu dilação de prazo.
Sem razão o autor.
Assim, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, IX c/c 319, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida.
P.
R.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.
MUCURI, 18 de dezembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
18/12/2024 09:29
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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02/11/2024 23:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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29/10/2024 21:04
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 09:23
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIMAR ROCHA VIEIRA - CPF: *40.***.*30-17 (AUTOR).
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04/02/2024 20:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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15/11/2023 05:40
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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15/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 23:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 12:47
Expedição de ofício.
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04/10/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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