TJBA - 8002817-14.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 26/08/2025 23:59.
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17/09/2025 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 26/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 09:24
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:24
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002817-14.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937), CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO (OAB:BA26654), DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:BA25843), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070), ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES interpostos pelo Município de Valença no Id. 455478280, em face da sentença proferida no Id. 447222711 - que julgou parcialmente procedente os pedidos - nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, apontando omissão e contradição na sentença embargada para considerar a legitimidade passiva do DETRAN, julgar a demanda improcedente no que toca ao município e afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Em síntese arguiu o embargante que a sentença prolatada por este juízo olvidou que o Município requereu ao Departamento de Coordenação de Multas e Licenciamento Detran-Bahia, único que tem acesso ao sistema RENAINF, a desvinculação das multas e ônus dos veículos leiloados, sendo a única obrigação do Município comunicar oficialmente ao DETRAN.
Pugnou pelo provimento dos embargos, atribuindo efeitos infringentes para que a decisão embargada seja modificada.
Eis o relatório.
Decido.
O recurso oposto é tempestivo.
Ademais, preenche os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material.
Com efeito, o presente recurso representa um meio formal de integração, destinado a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Isto significa que, geralmente, possui caráter integrativo e não infringente, devendo ser acolhido, tão somente, quando for observado algum dos vícios elencados no dispositivo supra.
O mérito da sentença versa sobre direito à indenização por danos morais e obrigação de fazer, em virtude de venda em leilão de duas motocicletas com dívidas de licenciamento, restrição financeira e multa, anteriores à arrematação.
Sabe-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu clareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018).
Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõem a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las.
Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina: "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de a contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.
Prossegue a atipicidade no pedido do embargante, que não será caso de esclarecimento nem de integração, mas de reforma ou anulação".[1] Seguindo esta linha de entendimento, é fácil denotar que o embargante procura atribuir efeitos infringentes de forma tácita aos embargos interpostos.
O seu requerimento tem claro objetivo de alterar a decisão firmada por este juízo, revertendo o entendimento ao seu favor.
Em petição inicial, a parte autora requereu a exclusão da restrição no veículo, bem como inexistente todas as dívidas pretéritas referentes aos veículos, e a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização por danos morais.
A sentença proferida no Id. 447222711 reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do réu Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN, determinou que os réus Município de Valença e Maurício Paes Inácio procedam com a comunicação acerca do leilão aos órgãos públicos responsáveis para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre os veículos arrematados pelo autor, e condenou os réus no pagamento de indenização por danos morais.
Deste fato não se extrai evidências de decisões eivadas de erro absurdo ou de falsa percepção da realidade, nem tampouco de eventuais erros materiais, contradições, omissões ou obscuridades.
O embargante busca alteração do dispositivo para alteração do mérito da sentença com o reconhecimento da legitimidade passiva do DETRAN e o julgamento improcedente da demanda.
Em verdade, a apreciação do quanto requerido importaria em verdadeira rediscussão do mérito, o que, frise-se, não se admite por meio dos embargos de declaração, tal como entende o STJ[2].
Frise-se que o presente instituto não é idôneo a promover a rediscussão de matérias decididas, objetos dos recursos. Assim, consigna-se que ao prolatar a decisão objeto destes embargos, o juízo analisou toda a matéria fática e jurídica acostada nos autos, sem que haja evidentes vícios nos termos do artigo 1.022 do CPC. No que concerne ao pedido de afastamento da condenação no pagamento de honorários advocatícios, verifico que a presente ação tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09).
Com efeito, em sede de Juizados Especiais, a Lei n.º 9.099/95 determina nos seus artigos 54 e 55, que o acesso em primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, e a sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Nesse contexto, não sendo caso de litigância de má-fé, de acordo com a disposição legal explícita, incide a gratuidade da justiça nesta instância inicial da jurisdição.
Assim, os Embargos de Declaração merecem excepcional acolhimento e deferimento para fins de exclusão do pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a gratuidade da justiça.
Neste sentido, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, fazendo-se modificar o disposto na sentença prolatada ao Id. 447222711, para corrigir a contradição apontada, onde se lê: "Condeno o Município de Valença e Maurício Paes Inácio ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 (dois mil) salários-mínimos, em sendo o caso." Leia-se: "Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que o feito tramita sob a égide da Lei nº 12.153/2009", em razão da aplicação do rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública." Mantenho os demais termos da sentença proferida no Id. 447222711 inalterados.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] ASSUMPÇÃO NEVES, André Amorim.
Manual de Direito Processual Civil, 10º edição, 2018, P. 1710. [2] O Superior Tribunal de Justiça rejeita os embargos utilizados para rediscussão da matéria, tal como pode ser visto, a títulos de exemplo nos seguintes julgados: 1) STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022 e 2) STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1539944 PR 2019/0204703-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2020 Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
14/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:10
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002817-14.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937), CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO (OAB:BA26654), DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:BA25843), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se analisa dos autos, verifica-se petição id. 474457091, informando que não houve o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Valença (id. 455478280). Sendo assim, não há que se falar em início do cumprimento de sentença, pois não houve o trânsito em julgado da ação.
Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM, a fim de corrigir o erro deste juízo em iniciar o cumprimento de sentença, devendo o feito retornar para o julgamento dos embargos de declaração opostos no id. 455478280. Voltem-me conclusos em fila de julgamento de embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
07/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002817-14.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937), CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO (OAB:BA26654), DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:BA25843), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se analisa dos autos, verifica-se petição id. 474457091, informando que não houve o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Valença (id. 455478280). Sendo assim, não há que se falar em início do cumprimento de sentença, pois não houve o trânsito em julgado da ação.
Desse modo, CHAMO O FEITO A ORDEM, a fim de corrigir o erro deste juízo em iniciar o cumprimento de sentença, devendo o feito retornar para o julgamento dos embargos de declaração opostos no id. 455478280. Voltem-me conclusos em fila de julgamento de embargos de declaração. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
02/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:17
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:17
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495551765
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495551765
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495551765
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495551765
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02/06/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495551765
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07/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/03/2025 23:59.
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09/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:22
Expedição de intimação.
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12/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:18
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002817-14.2021.8.05.0271 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Valença Requerente: Ednaldo Araujo Dos Santos Advogado: Lucas Cruz Moraes (OAB:BA23937) Advogado: Cintia Pinto Araujo Moraes (OAB:BA25400) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Municipio De Valenca Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA19716) Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:BA16651) Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Requerido: Mauricio Paes Inacio Advogado: Anselmo Jose D Almeida Sergio (OAB:BA26654) Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002817-14.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS CRUZ MORAES (OAB:BA23937), CINTIA PINTO ARAUJO MORAES registrado(a) civilmente como CINTIA PINTO ARAUJO MORAES (OAB:BA25400) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros (2) Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA19716), ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO (OAB:BA26654), DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:BA25843), JANJORIO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o presente cumprimento de sentença recai sobre duas partes exequentes, as partes devem ser intimadas de forma individualizada.
Sendo assim, intime-se o Município de Valença para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 534 do CPC.
Após, intime-se MAURÍCIO PAES INÁCIO para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente que: A) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; B) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; C) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Decorrido o prazo para o pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que executado (MAURÍCIO PAES INÁCIO) apresente sua impugnação.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 03 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
24/01/2025 11:12
Expedição de intimação.
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20/12/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:41
Expedição de intimação.
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03/12/2024 07:41
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:20
Processo Desarquivado
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14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 14:59
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:58
Expedição de intimação.
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13/11/2024 14:58
Expedição de intimação.
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13/11/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 19:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de MAURICIO PAES INACIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de DERNIVAL SANTOS DE FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:13
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:08
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 14:08
Expedição de intimação.
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06/08/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 17:33
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 13:34
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 13:24
Expedição de citação.
-
19/07/2024 13:24
Expedição de citação.
-
19/07/2024 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:26
Expedição de citação.
-
20/03/2024 10:26
Expedição de citação.
-
26/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 22:31
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
20/02/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:49
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
19/02/2024 19:49
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
19/02/2024 19:48
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
19/02/2024 19:48
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
19/02/2024 19:48
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
19/02/2024 19:47
Publicado Citação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
19/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
06/12/2023 18:42
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
04/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 10:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 10:51
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 10:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 10:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
18/11/2023 10:47
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
18/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
01/11/2023 04:37
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 10:21
Expedição de citação.
-
30/10/2023 10:21
Expedição de citação.
-
30/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 09:52
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 09:47
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:43
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 08:40 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de DERNIVAL SANTOS DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de DERNIVAL SANTOS DE FREITAS em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 23:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/10/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
07/10/2023 23:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/10/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
20/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 09:21
Expedição de despacho.
-
21/07/2023 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/07/2023 11:37
Expedição de despacho.
-
07/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:41
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 07:30
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 04/11/2022 23:59.
-
03/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:43
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 04/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:21
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 04/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:08
Decorrido prazo de CINTIA PINTO ARAUJO MORAES em 04/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:49
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
17/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 05:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
17/10/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
07/10/2022 21:01
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
07/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 21:00
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
07/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 02:08
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 14:20
Juntada de acesso aos autos
-
04/08/2022 12:30
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:04
Expedição de intimação.
-
26/04/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 13/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:08
Decorrido prazo de LUCAS CRUZ MORAES em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:02
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
23/03/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:38
Mandado devolvido Negativamente
-
22/03/2022 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 14:27
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 14:27
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:22
Juntada de acesso aos autos
-
12/02/2022 06:18
Decorrido prazo de EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
15/01/2022 01:39
Publicado Decisão em 14/01/2022.
-
15/01/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
-
13/01/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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