TJBA - 8002196-51.2023.8.05.0237
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:44
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0221193-9)
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS VITORIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CONCEICAO JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de STEFANNY SANTOS MEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSSIER VIEIRA DE ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 05:55
Outras Decisões
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13/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ
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11/03/2025 11:52
Outras Decisões
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24/02/2025 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de CR AGR RESP_STEFANY
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18/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CONCEICAO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de STEFANNY SANTOS MEIRA em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS VITORIO em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CONCEICAO JUNIOR em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/01/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOEL DA SILVA CONCEICAO JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JUSSIER VIEIRA DE ALENCAR em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002196-51.2023.8.05.0237 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cristian De Jesus Vitorio Advogado: Aline Gomes Da Silva Nogueira (OAB:BA77737-A) Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Apelante: Joel Da Silva Conceicao Junior Advogado: Goncalo Silva Teixeira Filho (OAB:BA66704-A) Apelante: Stefanny Santos Meira Advogado: Silvimar Charlles Lima De Oliveira (OAB:BA73342-A) Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Francisco Jussier Vieira De Alencar Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002196-51.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CRISTIAN DE JESUS VITORIO e outros (2) Advogado(s): ALINE GOMES DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA77737-A), RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A), GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO- DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO (OAB:BA66704-A), SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA73342-A), UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75516333) interposto por STEFANNY SANTOS MEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao apelo defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 74269170): RECURSOS DE APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO OFENDIDO.
SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS NAS PREVISÕES DO ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CP, IMPONDO, A CADA UM DELES, AS PENAS DEFINITIVAS DE 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 110 (CENTO E DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NEGADO O APELO EM LIBERDADE.
INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
SANÇÃO JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM DA SANÇÃO FINAL E CRIME MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOLO DELINEADO.
CONSTRIÇÃO FÍSICA DO OFENDIDO APÓS A CONSUMAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI DA INFRAÇÃO.
ABRANDAMENTO DESCABIDO.
PLEITOS DE SOLTURA E PRISÃO DOMICILIAR JÁ ANALISADOS EM HABEAS CORPUS.
COGNIÇÃO OBSTADA.
SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO.
PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO OBSTADO.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM 2.º GRAU.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
I.
Não prospera o pleito absolutório unicamente formulado pela Ré Stefanny Santos Meira, ante a presença de provas robustas e idôneas de sua participação no roubo apurado, com destaque para as declarações extrajudiciais do ofendido, os testemunhos, na instrução, dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante, bem como as confissões judiciais da citada Apelante e demais Réus.
II.
Carece de interesse recursal o pedido de redução da pena-base ao patamar mínimo, exclusivamente deduzido pela Ré Stefanny, pois a sanção basilar já se encontra dosada em seu menor quantum – 04 (quatro) anos.
Ademais, tratando-se de crime praticado mediante grave ameaça à pessoa, torna-se inviável a almejada substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.
III.
Promovida a restrição à liberdade da vítima por lapso temporal superior ao exigido para a consumação delitiva, mostrou-se escorreita a inteligência da majorante prevista no art. 157, § 2.º, inciso V, do CP.
Precedentes do STJ.
Na espécie, verifica-se que os Réus, buscando a subtração de veículo, tentaram recolher seu condutor – motorista de aplicativo, já idoso – ao respectivo porta-malas, findando por atar-lhe as mãos e transportá-lo no banco traseiro do automóvel.
Assim, tratou-se de constrição impingida de forma consciente e voluntária, desnecessária à efetivação do roubo e prolongada por tempo jurídico relevante, quando já consumada a infração.
Portanto, queda descabido o afastamento da majorante em foco com lastro na suposta falta de dolo ou brevidade da restrição imposta à liberdade da vítima.
IV.
Inexiste ilegalidade na aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que justificada mediante fundamentos concretos.
Exegese do art. 68, parágrafo único, do CP, e precedentes do STF e do STJ.
No caso, houve a associação de 03 (três) agentes para o cometimento do roubo, com bem definida divisão de tarefas, cabendo ao Réu Joel da Silva Conceição Júnior a condução do automóvel subtraído; ao Réu Cristian de Jesus Vitório, a intimidação do ofendido, mediante exibição de uma arma de fogo ou simulacro, não apreendido; e à Ré Stefanny Santos Meira, a dissimulada solicitação de uma corrida por aplicativo.
Além disso, os Acusados, não satisfeitos em subjugar a vítima com o emprego de grave ameaça, tentaram encerrá-la no porta-malas do automóvel subtraído e amarraram suas mãos.
Assim, ante a maior reprovabilidade em concreto a permear as majorantes do concurso de infratores e restrição à liberdade do ofendido, reputa-se legítima a incidência cumulada delas.
V.
Identificada a gravidade concreta do roubo – marcado por concurso de 03 (três) agentes, emprego de ardil contra motorista de aplicativo idoso, utilização de simulacro de arma de fogo e constrição física do ofendido –, não há ilegalidade na escolha do regime inicial fechado, ainda quando primários os Réus e fixadas suas sanções basilares no menor patamar.
Precedentes do STJ.
Além disso, observa-se que o pedido de abrandamento de regime já foi objeto de análise por esta Corte em sede de Habeas Corpus, tendo sido chancelada, à luz do modus operandi do delito, a escolha do meio fechado.
VI.
Os pedidos de soltura formulados pela Ré Stefanny, com vista ao direito de recorrer em liberdade ou substituição da preventiva por prisão domiciliar, já foram examinados e rechaçados em sede de Habeas Corpus, não cabendo a este Colegiado, sobretudo à míngua de fatos novos, revisitar questões anteriormente decididas.
VII.
Conforme a mais atual orientação do STJ, em referência ao art. 387, inciso IV, do CPP, o arbitramento de indenização mínima em favor do ofendido no Édito Condenatório exige prévia indicação, na Denúncia, do valor pretendido a esse título, o que não ocorreu na espécie, em prejuízo aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, acolhe-se o pedido formulado pela Ré Stefanny, para afastar da condenação a referida verba, providência que se estende de ofício aos demais Acusados, nos termos do art. 580 do CPP.
VIII.
A apreciação do requerimento de gratuidade judiciária, apresentado pelo Réu Cristian, incumbe ao Juízo da Execução, competente para aquilatar, após o trânsito em julgado, a capacidade efetiva e atual do condenado para arcar com o pagamento de custas, mesmo porque a situação financeira dele é passível de modificação.
IX.
Constatada a atuação do Bel.
Gonçalo Silva Teixeira Filho (OAB-BA n.º 66.704), em 2.º grau, como Advogado Dativo do Réu Joel, torna-se imperativa a fixação de honorários por força do exercício do múnus na instância recursal, nos moldes do art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e art. 22 do EAOAB.
Destarte, em atenção às premissas firmadas pelo STJ (Tema Repetitivo n.º 984), bem como ao zelo e diligência do Patrono – que apresentou insurgência recursal com múltiplas teses e impetrou Habeas Corpus em favor do Acusado –, é adequado e proporcional o arbitramento da verba honorária, a ser paga pelo Estado da Bahia, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo do importe já fixado na Sentença.
APELAÇÃO DO RÉU JOEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE, PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À ORDEM DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR FORÇA DA ATUAÇÃO DE PATRONO DATIVO EM 2.º GRAU.
APELAÇÃO DO RÉU CRISTIAN CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ STEFANNY CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA, COM A EXTENSÃO DA PROVIDÊNCIA, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS APELANTES.
Aduz a recorrente, em suma, para embasar o Recurso Especial que manejou amparada na alínea a, do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 75644212). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O aresto violado não infringiu o disposto no artigo de lei supracitado, vez que manteve a fixação do regime fechado como regime inicial de cumprimento de pena tendo em vista a gravidade concreta do delito, consignando o seguinte (ID 7252083): (…) Sobre o pretendido abrandamento do regime inicial fixado na Sentença, também sem êxito os Apelantes, visto que a escolha do modo de cumprimento da sanção não se pauta, apenas, no quantum da pena e na primariedade ou reincidência do agente, perpassando, igualmente, as circunstâncias do fato e de seu autor, além de ser possível a fixação de meio prisional mais rigoroso mesmo se dosada a pena-base no mínimo legal.
Confiram-se, nesse sentido, julgados atuais das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reputou legítima a definição de regime inicial mais severo do que o indicado pela quantidade de pena, ante a maior censurabilidade do fato: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO MAJORADO. […].
REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. […].
I-IV – […].
V – Na hipótese, a despeito de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o regime prisional inicial fechado foi aplicado pela gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelo Tribunal a quo, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, o qual foi cometido mediante concurso de agente, em plena via pública, elementos que justificam a aplicação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a especial gravidade do modus operandi do delito.
VI – A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC 845.112/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. […].
REGIME FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […]. 1-3. […]. 4.
Havendo fundamentação específica e concreta, é legítima a fixação de regime carcerário inicial mais gravoso do que o previsto para o quantum da sanção e mesmo se a pena-base tenha permanecido no mínimo legal, conforme ocorreu na hipótese.
No caso, a Jurisdição ordinária ressaltou a maior gravidade objetiva da conduta, na qual os Réus agiram em superioridade numérica, amordaçaram a Vítima, praticaram violência real (aplicaram-lhe mata-leão), restringiram sua liberdade (um dos Agentes sentou-se nas costas do Ofendido por cerca de vinte minutos, lesionando-o) e ainda o deixaram amarrado após fugirem. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, 6.ª Turma, HC 729.380/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022) (grifos acrescidos) No caso dos autos, observa-se que o Juízo a quo, ao apreciar Embargos de Declaração opostos contra a Sentença, justificou, em caráter expresso, a imposição do regime fechado aos Acusados, fazendo-o com fundamento na gravidade concreta da empreitada criminosa, dada a particular reprovabilidade do modus operandi adotado em sua prática.
Nesse ponto, é salutar a parcial transcrição da referida motivação judicial: No mais, as linhas traçadas pelo art. 33 do CP não se aplicam quando a gravidade concreta do crime justificam a imposição de regime mais severo para desconto da reprimenda.
No caso dos autos, os condenados/embargantes, com a finalidade de subtrair pecúnia da vítima mediante transferências eletrônicas de valores, “solicitaram através do aplicativo eletrônico Uber, o próprio transporte para São Gonçalo dos Campos, contexto em que Francisco Jussier Vieira de Alencar, motorista profissional vinculado àquela empresa, os embarcou no veículo Chevrolet/Onix, placa BCQ3C50, cor prata, ano/modelo 2018/2019, inscrito no RENAVAM sob o nº. 1173432032, e iniciou o trajeto requerido virtualmente pelos ofensores. […] após chegarem nesta cidade, próximo a Avenida José Carlos Lacerda, os denunciados (um deles empunhando uma arma de fogo) anunciaram o assalto ao referido motorista, determinando-lhe que saísse do banco dianteiro do automóvel e entrasse no porta-malas, o que apenas não ocorreu porque não havia espaço suficiente em tal compartimento, no interior do qual já existia um cilindro de gás automotivo, de modo que os ofensores amarraram Francisco Jussier Vieira de Alencar e o puseram no banco traseiro do carro”.
A restrição da liberdade da vítima, motorista de aplicativo de transporte privado, o concurso de pessoas, a utilização de arma de fogo para realização da grave ameaça com o fito de alcançar a vantagem patrimonial ilícita, justificam sobremaneira o recrudescimento do regime prisional. (Id. 58550757) É digno de nota, ainda, que a fundamentação em tela e consequente escolha do regime inicial mais rigoroso já foram avaliadas e chanceladas, por esta Corte, no julgamento das ações constitucionais de Habeas Corpus n.os 8004493-29.2024.8.05.0000 e 8012068-88.2024.8.05.0000, respectivamente impetradas em favor dos Acusados Joel e Stefanny, tendo sido assentada, em ambas as ocasiões, a ausência de coação ilegal.
Vale conferir, abaixo, a ementa do último julgado, bastante explicativa: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PACIENTE CONDENADA, EM SENTENÇA AINDA PENDENTE DE APELO, POR INCURSÃO NO ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, DO CP.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, SOB REGIME INICIAL FECHADO.
PRETENDIDA INSERÇÃO EM MEIO SEMIABERTO.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I.
IMPETRAÇÃO VOLTADA À INSERÇÃO DA PACIENTE EM MEIO SEMIABERTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A ESCOLHA DO REGIME INICIAL FECHADO EM ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM E PENDENTE DE APELAÇÃO DEFENSIVA.
INDEVIDO MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO E JÁ INTERPOSTO PELA PACIENTE.
POTENCIAL BANALIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS E SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO STJ.
REVISÃO DA PENA QUE, ADEMAIS, MELHOR SE CONFORMA À AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO APELO, ASSEGURANDO-SE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORVENTURA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO DO QUE AQUELE INDICADO PELO QUANTUM DA PENA, MESMO QUANDO FIXADA A SANÇÃO BASILAR NO MÍNIMO LEGAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
ROUBO CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO, MEDIANTE CONCURSO DE TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARDIL, UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E IMOBILIZAÇÃO DO OFENDIDO, A FIM DE REALIZAR TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DO GRUPO.
MAIOR REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
JULGADOS DAS 5.ª E 6.ª TURMAS DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm.
Crim., HC 8012068-88.2024.8.05.0000, Rel.
Des.ª Ivone Bessa Ramos, j. 15.04.2024, DJE 24.04.2024) Ora, identificada a gravidade em concreto do roubo, cujo modus operandi fora marcado por concurso de três agentes, emprego de ardil contra motorista de aplicativo, utilização de simulacro de arma de fogo e constrição física do ofendido, não se visualiza ilegalidade na escolha do meio fechado para o início das execuções, ainda quando primários os Réus e fixadas suas respectivas sanções basilares no menor patamar.
Deste modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DELITO DE ROUBO MAJORADO.
REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
CONCURSO DE AGENTES.
GRAVE AMEAÇA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
REGIME FECHADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve o julgador, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, observar a quantidade da pena aplicada, bem como a primariedade do agente e a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP. 2.
Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi. 3.
Ainda que o réu seja primário e não apresente circunstâncias judiciais desfavoráveis, é correta a fixação do regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando o delito de roubo foi praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo para forçar a vítima a entregar objetos, o que evidencia maior periculosidade do agente. 4.
Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 601089 RJ 2020/0188141-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12/03/2021) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 15 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb// -
23/01/2025 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de CIENTE
-
19/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
15/01/2025 14:23
Recurso Especial não admitido
-
10/01/2025 17:04
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 18:58
Juntada de Petição de CR RESP.2025 _STEFANNY_
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08/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:16
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 17:02
Juntada de notificação
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 02:38
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Documento_1
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04/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:06
Conhecido o recurso de CRISTIAN DE JESUS VITORIO - CPF: *90.***.*75-80 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 18:51
Conhecido o recurso de CRISTIAN DE JESUS VITORIO - CPF: *90.***.*75-80 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 18:19
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:27
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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21/11/2024 00:46
Solicitado dia de julgamento
-
04/11/2024 21:00
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
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04/11/2024 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
01/11/2024 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:05
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
13/09/2024 18:05
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
13/09/2024 18:04
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:58
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 03:22
Juntada de Petição de AP_8002196_51.2023.8.05.0237
-
05/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
08/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
06/06/2024 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 12:20
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 09:32
Juntada de Petição de AP_8002196_51.2023.8.05.0237
-
26/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:33
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Documento_1
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26/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 16:00
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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