TJBA - 8200462-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:06
Expedição de intimação.
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31/01/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8200462-76.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tito Flavio Cardoso Matos Advogado: Jussara Fernandez Baqueiro (OAB:BA15420) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8200462-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TITO FLAVIO CARDOSO MATOS Advogado(s): JUSSARA FERNANDEZ BAQUEIRO (OAB:BA15420) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE ajuizada por TITO FLÁVIO CARDOSO MATOS pelas razões aduzidas em petição inicial de id. 480637451.
Em síntese, diz a parte autora ter sido diagnosticada com câncer (MELANOMA INVASIVO DE PELE e CARCINOMA ESCAMOCELULAR), tendo sido recomendada pelos médicos que o acompanham o internamento em hospital dia para a retirada das áreas mais profundas do tecido, evitando a disseminação da doença para outros órgãos.
Aduz que o plano de saúde réu não autorizou o procedimento argumentando que a junta médica não teria concordado com o quanto solicitado.
Diante do exposto, pede a concessão, a fim de que seja ordenado à Acionada autorização de ABORDAGEM CIRURGICA EM REGIME DAY como requerido pela médica assistente, Dra.
Carla Iracema Almeida dos Santos, CRM 29.076/RQE 20500, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este MM Juízo, mas já sugerido o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Junta documentos.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO em favor da Demandante os benefícios da Justiça Gratuita.
No mais, merece guarida o pedido liminar da Autora.
Explico.
O ordenamento jurídico brasileiro, prevê a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). É dizer, a antecipação liminar da tutela pretendida está condicionada à demonstração nos autos, em cognição não exauriente, da plausibilidade do direito invocado, e dos danos que poderão ser ocasionados pelo descumprimento, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
O Código de Defesa do Consumidor segue a mesma linha.
Vejamos: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
No presente caso, a probabilidade do direito alegado está evidenciada à medida que a Autora comprova a negativa do plano de saúde e a necessidade médica do tratamento solicitado (Id. 480648562), e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém da gravidade da doença que acomete a parte Autora e dos riscos da não realização do tratamento.
Os serviços fornecidos pela Requerida guardam fundamento na Constituição Federal, devendo as operadoras de plano de saúde prestar seu serviço da forma mais completa possível, evitando-se abusos e imposições desproporcionais, e garantindo a assistência médica integral dos beneficiários, considerando a preocupação com a preservação do bem-estar e a vida da pessoa.
Assim, não cabe ao plano de saúde fazer restrições quanto ao tipo de tratamento necessário à cura da enfermidade, tendo em vista que somente a equipe médica do caso concreto é quem, com base nos exames, estudos, progressão da doença, etc., pode definir o melhor procedimento.
Assim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Especialmente porque, no que tange à probabilidade do direito, a autora apresentou documentos médicos que comprovam a necessidade da remoção cirúrgica da neoplasia maligna para o tratamento de sua condição de saúde, indicando que a não realização do tratamento pode agravar seu estado clínico.
Ressalte-se que, em que pese a operadora de plano de saúde poder eleger as doenças cobertas pelo plano, não pode se imiscuir nos tratamentos necessários para a cura das doenças, sendo vedado decidir qual o tipo de medicação ou tratamento que é necessário para o paciente.
A responsabilidade penal e civil do diagnóstico, do tratamento e da medicação indicada repousa sobre o profissional médico e não do plano de saúde, ao qual cabe apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA EM VIRTUDE DE OS MEDICAMENTOS NÃO ENCONTRAREM PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO PARASISTEMA NERVOSO CENTRAL.
PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS HERCEPTIN E PERJETA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA PACIENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.
A agravada é portadora de Câncer de Mama, do tipo Metástase de Carcinoma Mucinoso da Mama (CID10 C50), necessitando, em caráter de urgência, do tratamento quimioterápico com os medicamentos “Taxol 80mg/m2 semanal, Trastuzumabe 8mg/kg, Perjeta 840mg/m2 e Zometa, até a progressão ou toxicidade”.
Por esta razão, a paciente solicitou cobertura a Bradesco Saúde S/A, que, por sua vez, sob o argumento de exclusão de cobertura contratual, negou o pedido. 2.
Não pode a operadora excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura.
Estar-se-ia limitando a atuação dos prossionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneciários de plano de saúde a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas. 3.
As cláusulas que tendem a excluir ou mitigar a realização de tratamento médico, de modo a favorecer apenas o plano de saúde, não encontram fundamento de validade no Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser consideradas nulas, nos termos do que dispõe o art. 51, inciso IV e parágrafo 1º, incisos II, do CDC. 4.
Ademais, na espécie, há de se levar em conta também o interesse fundamental da tutela da vida, a qual é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º), não podendo se sujeitar a tentativa de se salvar a vida da autora a regulamentações administrativas. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão a quo mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06241522620208060000 CE 062XXXX-26.2020.8.06.0000 Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) Quanto ao perigo de dano, se constata no fato de que a parte autora não pode ter sua pretensão concedida apenas ao final, já que se trata de prestação de serviço de saúde essencial ao consumidor pela ré, restando patente que a demora do trâmite processual poderá causar graves danos para a vida do paciente.
Sendo assim, é certo que, deve a operadora de saúde fornecer o tratamento na forma solicitada, seguindo os termos solicitados pelo relatório médico.
Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a operadora de saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, autorize tratamento cirúrgico para retirada de melanoma, em regime de hospital dia, nos termos prescritos pelo médico assistente, sob pena sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento, na forma da prescrição médica.
Ressalte-se que o cumprimento da medida liminar ora concedida fica condicionado à situação de adimplência das mensalidades contratuais relativas ao seguro de saúde pela parte autora.
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
A informação de descumprimento deverá vir acompanhada de três orçamentos atualizados o tratamento, para viabilizar o bloqueio e o repasse, que será dirigido diretamente ao fornecedor.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de janeiro de 2025 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
23/01/2025 07:07
Conclusos para decisão
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19/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/01/2025 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/01/2025 06:57
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a TITO FLAVIO CARDOSO MATOS - CPF: *09.***.*89-04 (AUTOR).
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09/01/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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31/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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