TJBA - 8000984-86.2022.8.05.0218
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DA CONCEICAO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:48
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 14:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
02/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
30/01/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELIOMAR SILVA DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*70-12 (AUTOR).
-
30/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8000984-86.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliomar Silva Da Conceicao Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Advogado: Veronica Da Silva Nascimento (OAB:BA77846) Reu: Banco J.
Safra S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8000984-86.2022.8.05.0218 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ELIOMAR SILVA DA CONCEICAO Requerido(a) REU: BANCO J.
SAFRA S.A Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de janeiro de 2025.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000984-86.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Eliomar Silva Da Conceicao Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Advogado: Veronica Da Silva Nascimento (OAB:BA77846) Reu: Banco J.
Safra S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000984-86.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ELIOMAR SILVA DA CONCEICAO Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625), VERONICA DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA77846) REU: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a petição inicial fora dirigida ao juízo da comarca de Salvador/BA.
Por equívoco, o presente feito fora distribuído para esta vara cível do município de Ruy Barbosa/BA.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos para a comarca de Salvador/BA, com devida baixa.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado de assinado eletronicamente.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/01/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 08:30
Declarada incompetência
-
26/01/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:28
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
27/07/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8178173-52.2024.8.05.0001
Arnaldo Neves da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Leandro da Hora Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 16:41
Processo nº 8004672-91.2022.8.05.0271
Juiz de Direito da 2 Vara dos Feitos de ...
Municipio de Valenca
Advogado: Fleuber Ramos Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2025 10:50
Processo nº 8004672-91.2022.8.05.0271
Lucimar de Sousa Cardim
Municipio de Valenca
Advogado: Pabline Franco Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2022 23:14
Processo nº 8025018-97.2022.8.05.0001
Suzana Gentil da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 18:00
Processo nº 8077615-75.2024.8.05.0000
Ademar de Jesus Rios
Governador do Estado da Bahia
Advogado: Estevam Alves Rego Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2024 00:36