TJBA - 0003178-94.2000.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0003178-94.2000.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Cooperativa De Credito Rural Grapiuna Limitada Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146) Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174) Executado: Ailton De Melo Messias Executado: Maria Almerisa Messias Galvao Executado: Moacir Brandao Messias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003178-94.2000.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) EXECUTADO: Ailton de Melo Messias e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado MOACIR BRANDÃO MESSIAS, alegando nulidade da citação por edital sob dois fundamentos: (i) ausência de esgotamento dos meios para localização do executado e (ii) não cumprimento dos requisitos formais do edital.
Em resposta, a parte exequente sustenta a validade da citação editalícia, argumentando que o endereço utilizado foi aquele fornecido pelo próprio executado quando da concessão do crédito, bem como destaca que, à época da citação (ano 2000), não existiam os atuais meios eletrônicos de localização.
Ressalta ainda que o edital observou os requisitos legais, tendo sido elaborado pelo Cartório e sua regularidade certificada pela Secretaria do Juízo.
Decido.
A exceção de pré-executividade não merece acolhimento.
O argumento central da Defensoria Pública reside na suposta nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotados todos os meios de localização do executado.
Contudo, tal alegação não prospera quando analisada à luz do contexto temporal em que se deu a citação.
O processo foi ajuizado no ano 2000, época em que não existiam os sistemas eletrônicos integrados de busca e localização hoje disponíveis ao Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, SIEL etc.).
Naquele momento histórico, as diligências possíveis para localização do executado eram significativamente mais limitadas.
Como bem destacado pela exequente, o endereço utilizado para tentativa de citação foi aquele fornecido pelo próprio executado quando da concessão do crédito.
Após a tentativa frustrada neste endereço, mostrou-se razoável a conclusão pela localização incerta do réu, autorizando a citação por edital.
Não se pode examinar a validade de atos processuais praticados há mais de duas décadas sob a ótica dos instrumentos e facilidades tecnológicas atualmente existentes, sob pena de violação à segurança jurídica.
O que deve ser verificado é se, naquele contexto histórico específico, foram adotadas as providências então disponíveis e usuais para localização do executado, o que efetivamente ocorreu no caso em análise.
Quanto à alegada inobservância dos requisitos formais do edital, tal argumentação também não se sustenta.
O edital foi elaborado pelo Cartório integrado deste Juízo, observando as formalidades legais então vigentes.
Ademais, conforme certidão de ID 220420292, a própria Secretaria Judicial atestou expressamente a regularidade do edital e o transcurso do prazo sem manifestação.
Vale destacar que já houve, inclusive, constrição patrimonial efetivada em face do executado, com arresto e avaliação de imóvel, o que reforça a regularidade da marcha processual executiva.
Por fim, observo que a impugnação apresentada pela Defensoria Pública possui caráter genérico, não demonstrando concretamente quais requisitos formais teriam sido descumpridos quando da publicação do edital, limitando-se a invocar normas do atual Código de Processo Civil, não aplicáveis aos atos praticados sob a égide da legislação anterior.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
P.R.I.
Itabuna (BA), data de assinatura no sistema.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito 2º Substituto -
15/09/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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04/08/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2022 00:00
Petição
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13/06/2022 00:00
Publicação
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10/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Mero expediente
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31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2022 00:00
Expedição de documento
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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20/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2021 00:00
Mero expediente
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23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/02/2021 00:00
Expedição de documento
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09/09/2020 00:00
Publicação
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09/09/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Mero expediente
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27/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2020 00:00
Documento
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13/04/2020 00:00
Expedição de documento
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12/03/2020 00:00
Documento
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03/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2020 00:00
Documento
-
23/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/03/2019 00:00
Mero expediente
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13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Expedição de Ofício
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15/09/2018 00:00
Publicação
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15/09/2018 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Petição
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03/09/2018 00:00
Expedição de documento
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03/09/2018 00:00
Documento
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03/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/12/2017 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2017 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2017 00:00
Expedição de documento
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08/01/2016 00:00
Petição
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23/11/2015 00:00
Publicação
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19/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2015 00:00
Remessa
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18/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2015 00:00
Expedição de documento
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17/11/2015 00:00
Documento
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17/11/2015 00:00
Correção de Classe
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19/10/2015 00:00
Remessa
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07/10/2015 00:00
Recebimento
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30/04/2015 00:00
Publicação
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27/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/04/2015 00:00
Mero expediente
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24/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2015 00:00
Petição
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14/04/2015 00:00
Recebimento
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01/04/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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19/03/2015 00:00
Publicação
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16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2015 00:00
Mero expediente
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18/07/2012 09:13
Protocolo de Petição
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23/04/2012 09:41
Remessa
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28/09/2011 16:09
Remessa
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01/04/2011 15:25
Remessa
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03/05/2010 16:15
Remessa
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28/04/2010 14:57
Conclusão
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14/04/2010 15:14
Remessa
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29/03/2010 10:58
Remessa
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13/01/2009 10:58
Conclusão
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09/12/2008 13:36
Publicado pelo dpj
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28/11/2008 11:22
Enviado para publicação no dpj
-
07/07/2000 17:18
Processo autuado
-
06/07/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2000
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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