TJBA - 8006976-53.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:40
Baixa Definitiva
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28/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8006976-53.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Aldeia Velha Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006976-53.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: ALDEIA VELHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Determino, ainda, que seja procedido com o desbloqueio de quaisquer valores que tenham sido bloqueados através do SISBAJUD.
Honorários sucumbenciais conforme Lei Municipal/Lei Estadual.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
20/01/2025 14:51
Expedição de sentença.
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20/01/2025 14:50
Homologado o pedido
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17/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:04
Expedição de carta via ar digital.
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14/09/2024 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:37
Expedição de despacho.
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13/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:42
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/12/2023 10:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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06/12/2023 11:41
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/12/2023 10:15 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS.
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26/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 18:42
Conclusos para despacho
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29/11/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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