TJBA - 8002184-23.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8002184-23.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Edvaldo Vieira Da Silva Advogado: Felipe Souza Farao (OAB:BA75441) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8002184-23.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: EDVALDO VIEIRA DA SILVA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de EDVALDO VIEIRA DA SILVA, também qualificado nos autos, aduzindo, em suma síntese, que a parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou o contrato n.º 372182657 com a requerente, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que foi disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.
Aduziu que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida, acarretando o vencimento antecipado da avença.
Por conta desse comportamento e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, a parte requerida é devedora da importância de R$ 18.378,63 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Ao fim, postulou a condenação da demandada ao pagamento do valor, devidamente corrigido e das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de ID n.º 364414673/364414675.
Por meio da decisão de ID n.º 364474400, foi determinada a expedição do mandado de pagamento, juntamente com a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou embargos à monitória através do documento de ID n.º 447366657.
Suscitou preliminarmente a ausência de liquidez.
No mérito aduziu que a dívida foi onerada de forma astronômica, afirmando haver excesso de execução, pleiteou pela revisão contratual, bem como pela aplicação da legislação consumerista.
Afirmou que houve a inclusão da taxa de juros abusiva e que a capitalização de juros é ilegal.
Requereu ao final a procedência dos embargos.
Juntou documentos (ID n.º 447366658/447374110).
Sob o ID n.º 463195137 a parte requerente se manifestou intempestivamente acerca dos embargos, conforme expresso pela certidão de ID n.º 463178376.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, posto que a discussão se dá acerca das cláusulas contratuais, bem como sobre a legalidade dos juros praticados pela requerida.
Saliento que o contrato, impugnado pela requerida, encontra-se presente nos autos (ID n.º 364414676), satisfazendo a instrução probatória.
DAS PRELIMINARES.
A parte requerida aduziu a falta de documentos essenciais para a propositura da presente ação, salientando que não há nos autos o demonstrativos dos cálculos, ficando a presente ação sem liquidez e em completo desrespeito ao exposto no art. 700, § 4º, do CPC.
Entendo que referida preliminar não se sustenta, haja vista a inclusão do respectivo contrato e do memorial de cálculo da dívida no ID n.º 364414675/364414676.
A jurisprudência nacional é uníssona ao reconhecer que tais documentos satisfazem os requisitos necessários à propositura da ação monitória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - EVOLUÇÃO DO DÉBITO COM TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES - AUSENCIA DOS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I- Nos termos do Enunciado nº 247 do C.
STJ, o contrato de abertura de conta corrente, acompanhado dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução e atualização do saldo em aberto, desde que contenha todos os requisitos de convencimento da certeza e da liquidez do débito, são documentos hábeis para instruir a ação monitória.
II- Cabe ao credor, nessas hipóteses, trazer com a exordial, além do contrato indicando os encargos cobrados (remuneratórios e moratórios), um demonstrativo que permita aferir, objetiva e claramente, como ele chegou ao valor reclamado, impondo-se a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados.
III- Não trazendo o autor da ação monitória o contrato no qual baseada a cobrança, nem os demais documentos que instruem o feito, qualquer informação sobre os encargos que incidiram para a formação do saldo devedor, a fim de trazer liquidez, certeza e exigibilidade ao débito cobrado, impõe-se a extinção da monitória, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita. (art. 485, VI, do CPC). (TJ-MG - AC: 10024133429837002 Belo Horizonte, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021).
Assim sendo, a inicial está satisfatoriamente instruída com o memorial de cálculo que comprova a liquidez da dívida; em consonância com o disposto no art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DO MÉRITO.
A parte requerida elencou como pontos de impugnação em seus embargos a existência de cláusulas abusivas, questionando a capitalização dos juros e a prática de juros ilegais.
Ao final, a parte requerida ainda pugnou pela determinação para que o requerente não efetue a cobrança de juros acima do pactuado, bem como da cobrança cumulada da capitalização de juros legais e de multa contratual.
Temos que não há qualquer discussão quanto à contratação entre as partes, posto que a parte requerida reconhece e confirma a celebração do contrato, questionando apenas algumas cláusulas específicas.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
A parte requerida alegou a abusividade da cláusula que prevê a capitalização mensal dos juros, prática conhecida como anatocismo.
No tocante ao anatocismo, prática outrora vedada pelo artigo 4º, do Decreto n.º 22626/33 e pela Súmula n.º 121, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verifica-se que inexiste óbice a sua incidência em relação aos contratos celebrados com instituições financeiras após a data de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2170-36/2001.
Na hipótese vertente, o contrato foi firmado em 19 de abril de 2018 (ID n.º 364414676), ou seja, após a edição da Medida Provisória n.º 2.170/2000 (31 de março de 2000) e constata-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada pelas partes, conforme se extrai do cotejo entre as taxas mensais e a anuais de juros contratadas no instrumento contratual apresentado (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada.
Assim, analisando o extrato de financiamento juntado pela parte autora (o que reflete a validade da relação jurídica celebrada entre as partes e aplicação do princípio da autonomia da vontade) e os contratos firmado com o banco temos que no contrato n.º 364414676, a taxa anual estabelecida foi de 310,55%, superior ao 149,88% que é o resultado da taxa mensal de 12,49% por doze (meses do ano).
O fato da taxa anual ser maior que a multiplicação da taxa mensal por doze é suficiente para considerar a previsão contratual da taxa de juros capitalizada, consoante o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: Súmula n.º 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, considerando ter sido o contrato celebrado após a referida Medida Provisória e após a legislação de regência específica da matéria e havendo previsão contratual sobre a capitalização de juros, entendo não haver qualquer ilegalidade ou abusividade em sua cobrança.
DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
O requerente alegou abusividade na taxa de juros.
Da análise do referido instrumento contratual verifico que a taxa de juros contratada foi de 12,49% ao mês e 310,55% ao ano (ID n.º 364414676), ao passo que a taxa média de mercado para crédito pessoal destinado à pessoa física no mês da contratação (abril de 2018) era de 124,9% ao ano (Quadro 20), e 07,% ao mês (Quadro 20-A) de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Histórica do BANCO CENTRAL (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicomonetariascredito).
O fato da taxa de juros contratada se encontrar acima da média de mercado não conduz de forma automática ao reconhecimento da abusividade, porém neste caso o limite prudente de variação encontra-se muito acima do razoável, mais que o dobro da média do mercado, impondo o reconhecimento da abusividade da taxa de juros para que a mesma seja recalculada com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é aceita como parâmetro de comparação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É indiscutível a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e bancárias, a teor da Súmula 297, do STJ e artigo 3º, § 2º do CDC. 2.Constatada a cobrança excessiva dos juros remuneratórios utilizando-se como parâmetro de comparação à taxa média de mercado nas operações de crédito pessoal, conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a necessária redução dos juros remuneratórios bem como justificou-se a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de se consagrar a manifesta desvantagem da consumidora em face da instituição financeira. 3.
Em que se pese as digressões do banco recorrente acerca da impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e legalidade da capitalização dos juros e da cobrança da comissão de permanência, não se conhece do recurso quanto a tais questões, eis que não se vislumbrou sucumbência.
Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Apelação Cível nº 132752-5/ 188 (200804108425), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
João Ubaldo Ferreira. j. 02.12.2008, DJ 08.01.2009).
A jurisprudência massiva do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não há limitação de juros para as empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, tampouco lhes são aplicadas as limitações previstas no Código Civil.
Igualmente inaplicável ao Sistema Financeiro Nacional a taxa limite prevista anteriormente no texto da Constituição Federal, conforme entendimento exposto nos arestos seguintes.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
TAC.
TEC.
IOF.
ORIGEM.
NÃO CONTRATAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DAAUTORA. 1.
Juros remuneratórios.
Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, o que não foi comprovado nestes autos. 2.
A capitalização de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes e desde que o contrato seja posterior à MP nº 1.963-17/ 00.
Tribunal local que, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou ter sido o contrato firmado quando vigente o diploma legal autorizador do encargo e de existir expressa pactuação da capitalização mensal de juros.
A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 736.246/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/ 02/2016, DJe 26/02/2016).
Em sede de decisão do Egrégio TJBA, conclui-se que a taxa média de juros é um parâmetro, não vinculando a decisão, conforme pode ser verificada a seguir: APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN.
PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL FIXADO PELO CDC.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE CADASTRO.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
INEXISTÊNCIA DE NORMA PADRONIZADORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula nº 382, do STJ). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, que vai de 1,5% ao triplo da média. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (Sumula nº 539, do STJ). 4. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(Súmula nº 541, do STJ) 5.
A comissão de permanência, assim compreendida pelo somatório dos juros remuneratórios, juros de mora e multa, não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 6.
Quanto ao Imposto Sobre Operações Financeiras IOF, o mesmo está previsto na Lei nº 5.143/66, regulamentada pelo Decreto nº 6.306/2007. É encargo fiscal de aplicação obrigatória nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
O fato gerador é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado, não dispondo as partes sobre a incidência ou não de tal tributo no contrato. 7.
A Taxa de Abertura de Crédito (TAC) - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado - tem sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Primeira Câmara Cível.
Relator Des.
Lidivaldo Raimundo Reaiche Britto.
Julgado em 05/06/2017.
Disponibilizado no Diário do dia 08/06/2017.
Se por um lado devem ser respeitadas as cláusulas consensualmente pactuadas, certo é que, por outro, deve-se reconhecer a necessidade de proteção do mutuário, parte hipossuficiente da relação, nas hipóteses de cobranças claramente abusivas, desde que a abusividade reste comprovada nos autos, como bem reflete a Súmula 382, do STJ, in verbis: Súmula n.º 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No caso dos autos, verifico que a taxa anual pactuada encontra-se cerca de 150% acima da média de mercado, portanto não sendo possível reconhecer como uma variação razoável, impondo-se o reconhecimento da abusividade dos juros contratuais para determinar a revisão contratual para a taxa média de mercado, conforme tabela acima.
DA CUMULAÇÃO MORATÓRIA.
A parte requerida aduziu em seus embargos o pedido de que seja declarada a impossibilidade de se cobrar, cumulativamente, os juros moratórios capitalizados e a multa contratual.
Entretanto o pedido da parte requerida não possui pertinência visto que no demonstrativo de cálculo juntado pela parte autora não há a incidência de multa, apenas a prática de juros de mora de 01% ao mês, conforme norma legal (ID n.º 364414675).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Com o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do demandante, nos termos da Orientação n.º 2, do STJ, assim redigida: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Pelo fundamento do reconhecimento da abusividade, não seria caracterizada a mora do consumidor, conforme excerto jurisprudencial acima.
Assim, reconheço a descaracterização da mora da parte ré em razão da abusividade da taxa de juros, conforme julgado acima.
DOS CÁLCULOS.
Pelos pontos fixados nesta decisão temos que restaram acolhidos os seguintes pontos: Reconhecimento da abusividade da taxa de juros para fixar em 124,9% ao ano e 07% ao mês; VALOR CONTRATADO PERÍODO VALOR DA PRESTAÇÃO R$ 4.094,00 18 R$ 692,54 Ao digitar a seguinte sequência na calculadora HP-12C: 1.- digitar o valor do empréstimo; 2.- digitar chs; 3.- digitar PV; 4.- digitar a taxa mensal 5.- digitar i; 6.- digitar a quantidade de parcelas 7.- digitar n; 8.- digitar PMT.
Chega-se à prestação de R$ 407,06 (quatrocentos e sete reais e seis centavos).
Eis a parcela revisionada do empréstimo.
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, para reconhecer a abusividade da taxa de juros constante do contrato celebrado pelas partes, bem como fixar a taxa conforme média divulgada pelo Banco Central à época do contrato, qual seja, 124,9% ao ano e 07% ao mês, já fixando o valor da parcela em R$ 407,06 (quatrocentos e sete reais e seis centavos).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, inexigível enquanto perdurar a alegada carência de recursos.
Transitada em julgado a sentença e certificada a regularidade das custas, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 21 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/01/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/07/2024 21:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
06/07/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/05/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 10:03
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 20:34
Decorrido prazo de EDVALDO VIEIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 19:04
Publicado Citação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:53
Expedição de intimação.
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16/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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