TJBA - 8011444-27.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:15
Decorrido prazo de DURAES E CUNHA LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011444-27.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Duraes E Cunha Ltda - Epp Advogado: Alexandre Pimenta Da Rocha De Carvalho (OAB:MG75476) Reu: Julimar De Jesus Pereira Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8011444-27.2023.8.05.0274 AUTOR: DURAES E CUNHA LTDA - EPP RÉU: JULIMAR DE JESUS PEREIRA DURAES E CUNHA LTDA - EPP, qualificada nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de JULIMAR DE JESUS PEREIRA, também qualificado nos autos.
Alega a parte autora ré ser credora da importância de R$ 16.828,72 (dezesseis mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), atualizada até a data de agosto de 2023, referente a operações comerciais de compra de produtos no estabelecimento empresarial da Requerente entre os meses maio e junho de 2022 O requerido, devidamente citado para pagamento, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de Embargos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, tratando-se de matéria exclusivamente de direito em virtude dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos precisos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos monitórios ou pagamento, há de se aplicar as disposições do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil ("Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial").
Ressalte-se ainda que incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial por força da revelia e falta de impugnação especificada, notadamente a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência.
Com efeito, opera-se a constituição do título executivo judicial no valor pretendido na inicial, acrescido de correção monetária e de juros de mora legais desde a data da citação, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para converter o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor indicado na inicial, acrescido de juros e correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação.
Por força da sucumbência a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo recursal.
Transitada esta Decisão em julgado, manifeste-se a parte autora/exequente, apresentando cálculo atualizado para fins de cumprimento de Sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem iniciativa, recolham-se eventuais custas e arquivem-se os autos com as anotações necessárias, sem prejuízo de oportuno desarquivamento pela parte interessada.
P.
R.Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/01/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:45
Expedição de Carta.
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10/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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25/05/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 23:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 22:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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01/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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19/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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05/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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08/11/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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