TJBA - 8001852-34.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CALDAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CALDAS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8001852-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS CALDAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MATHEUS VIEIRA CALDAS, HELSON ARAUJO AMORIM Relator(a): Desa.
Gardênia Pereira Duarte Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao agravo interno.
Salvador, 26 de junho de 2025. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente) -
26/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001852-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS CALDAS Advogado(s): HENRIQUE MATHEUS VIEIRA CALDAS (OAB:BA76425-A), HELSON ARAUJO AMORIM (OAB:BA68766-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela interposto, fundamentando-se na ocorrência de aceitação tácita da decisão agravada.
A embargante alega contradição na decisão, sustentando que o cumprimento voluntário da obrigação de fazer não configura aceitação tácita da decisão, uma vez que houve quebra contratual por parte da segurada.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pela parte embargada, pugnando pela manutenção da decisão embargada e pelo não provimento dos embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar vícios da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão, argumentando que o cumprimento da obrigação não implica aceitação tácita.
Contudo, não se verifica o vício alegado.
A decisão embargada foi clara e fundamentada, baseando-se no disposto no art. 1.000 do CPC O cumprimento espontâneo e sem reservas da decisão constitui, inequivocamente, ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando aceitação tácita nos termos do parágrafo único do art. 1.000 do CPC.
Portanto, não há contradição entre: Reconhecer que houve cumprimento voluntário da decisão Concluir pela aceitação tácita Não conhecer do recurso A fundamentação seguiu lógica jurídica impecável.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora -
02/06/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83084123
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02/06/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83084123
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02/06/2025 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CALDAS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 08:18
Cominicação eletrônica
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31/01/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8001852-34.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Maria Da Conceicao Santos Caldas Advogado: Helson Araujo Amorim (OAB:BA68766-A) Advogado: Henrique Matheus Vieira Caldas (OAB:BA76425) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001852-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS CALDAS Advogado(s): HENRIQUE MATHEUS VIEIRA CALDAS (OAB:BA76425), HELSON ARAUJO AMORIM (OAB:BA68766-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da [Vara da Comarca correspondente no processo de origem], nos autos do processo nº 8184641-32.2024.8.05.0001, que deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, Maria da Conceição Santos Caldas, para determinar “que a acionada, em 24 (vinte e quatro) horas, RESTABELEÇA o plano de saúde da parte autora, mantendo as mesmas condições contratadas.
Fixo multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de inadimplemento.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, aduzindo que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não estão presentes.
Alega, em síntese, que: Ausência de probabilidade do direito: A parte agravada não demonstrou elementos suficientes para evidenciar a plausibilidade jurídica de sua pretensão.
Inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Argumenta que não há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que os possíveis prejuízos alegados pela agravada são meramente hipotéticos.
Grave risco de lesão: Sustenta que a manutenção da tutela de urgência impõe à agravante obrigações que podem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, comprometendo sua estabilidade financeira e prejudicando outros segurados.
Ao final, a agravante requer a revogação da decisão interlocutória e o indeferimento da tutela de urgência concedida.
Decido.
Analisando o caderno processual, tenho que, em verdade, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. É que o agravante, sponte própria e sem qualquer ressalva, encartou, nos autos de origem, a petição de id. 482462209, a fim de informar o cumprimento voluntário e integral da decisão agravada.
Trata-se, evidentemente, de aceitação da decisão, disciplinada pelo art. 1.000, do CPC, assim redigido: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Na lição de Nelson Néri Junior e Rosa Maria Andrade Néri, “a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer.
A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão lógica do poder de recorrer” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª ed., p. 869).
Também os Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “...aceitação é o ato por que alguém manifesta a vontade de conformar-se com a decisão proferida.
Pode ser expressa ou tácita.
A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único), p. ex., pedido de prazo para cumprir a condenação ou o cumprimento espontâneo de sentença ainda não exequível. (...) A aquiescência pode ocorrer antes ou depois do recurso interposto. (...) A aceitação e a renúncia implicam preclusão lógica do direito de recorrer.” (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Editora Jus Podivm, 14ª edição, p. 125).
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “Apelação.
Cumprimento da obrigação de fazer.
Depósito da condenação.
Aquiescência tácita do julgado.
Não conhecimento da apelação. 1.
Não se conhece da apelação quando a parte ré, após apelar, cumpre a obrigação de fazer e deposita o valor da condenação. 2.
Conduta que encerra aceitação tácita da sentença, importando em renúncia ao direito de recorrer. 3.
Apelação a que se não se conhece. (TJ-RJ - APL: 00663301820178190021, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 17/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)” “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
I - Na dicção do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
II - Configura aceitação tácita o pagamento sem ressalvas, pela vencida, dos honorários advocatícios fixados na decisão judicial.
III - A aceitação tácita pode se dá antes ou depois da interposição do recurso, implicando, nesta última hipótese, em extinção do procedimento recursal (preclusão lógica do direito de recorrer).
Agravo improvido.” (AgRg no REsp 746.092/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, j. em 26.05.2009, DJe de 04.06.2009).
Registre-se, por fim, a desnecessidade de prévia intimação das partes para se manifestarem acerca da matéria ora decidida, por se tratar de análise de requisito formal de admissibilidade do recurso, insuscetível de correção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
25/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:13
Não conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS CALDAS - CPF: *05.***.*75-53 (AGRAVADO)
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21/01/2025 16:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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