TJBA - 8012006-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/07/2025 11:02
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
20/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8012006-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCUS CESAR TAVARES PESSOA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, nos autos movidos por MARCUS CESAR TAVARES PESSOA, em que se alega, em síntese, a ausência de liquidez da parcela referente aos lucros cessantes, cujo valor foi diretamente executado pela parte exequente, sem prévia liquidação.
A sentença condenatória transitada em julgado determinou expressamente que os lucros cessantes fossem apurados em liquidação de sentença, conforme trecho abaixo transcrito: "... condenando a requerida no pagamento de lucros cessantes na quantia a ser apurada em liquidação de sentença, obedecendo-se à forma prescrita no capítulo que apreciou o pedido." Apesar disso, o exequente promoveu diretamente o cumprimento da sentença em relação à referida verba, apresentando planilhas de cálculo com base em documentos fiscais e registros contábeis da empresa, sem instaurar a competente fase de liquidação.
A jurisprudência é pacífica ao exigir o regular procedimento de liquidação para definição do valor de obrigação ilíquida, especialmente quando o título executivo judicial expressamente condiciona o cumprimento à prévia apuração do montante devido.
Como leciona Fredie Didier Jr., "não se pode exigir o adimplemento de obrigação ilíquida sem a fase antecedente de liquidação, sob pena de afronta ao contraditório" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, p. 198, 20ª ed.).
O exequente, embora tenha juntado documentos fiscais referentes ao faturamento de sua empresa (ID 498240347), não promoveu a liquidação por artigos para fim de instauração do contraditório para apuração do prejuízo decorrente da interrupção do fornecimento de energia.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para reconhecer a nulidade da execução quanto à verba de lucros cessantes, por ausência de prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Determino a suspensão da execução em relação ao valor de R$ 35.070,59, correspondente aos lucros cessantes, até que a parte exequente promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a liquidação da sentença, mediante requerimento fundamentado, instruído com as provas necessárias à apuração do quantum debeatur, sob pena de extinção parcial da execução.
Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ 30.831,25, incontroverso já depositado pela executada.
Salvador, 16 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
16/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 10:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8012006-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCUS CESAR TAVARES PESSOA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
No que pese o quanto alegado pelo autor, entendo por dar seguimento ao julgamento da impugnação, posto que deixou ele de observar que o fato preponderante do recurso apresentado pelo executado é a necessidade de liquidação da sentença, que conforme consta no voto da relatora no ID 496691344 faz-se necessário.
Desta forma, fica o autor, que antes de ser intimado juntou sua manifestação, intimado para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado, observando o conteúdo do recurso. Salvador, 3 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito RN -
06/07/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO 8012006-79.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Marcus Cesar Tavares Pessoa Advogado: Fernanda Guirra Do Espirito Santo (OAB:BA36856-A) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012006-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) APELADO: MARCUS CESAR TAVARES PESSOA Advogado(s): FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA36856-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2025. -
29/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCUS CESAR TAVARES PESSOA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
18/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/05/2024 16:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCUS CESAR TAVARES PESSOA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:52
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCUS CESAR TAVARES PESSOA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCUS CESAR TAVARES PESSOA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCUS CESAR TAVARES PESSOA em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 16:35
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
14/01/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
12/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 20:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
09/11/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
19/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCUS CESAR TAVARES PESSOA em 02/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 12:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
17/09/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
05/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 11:37
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCUS CESAR TAVARES PESSOA em 11/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 15:12
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
30/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
25/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:18
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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