TJBA - 8001433-46.2019.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:46
Desentranhado o documento
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12/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:40
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:39
Expedição de decisão.
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12/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:01
Expedição de decisão.
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05/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:01
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 23:30
Expedição de decisão.
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08/04/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de AGENOR BARBOSA ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de AGENOR BARBOSA ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/01/2025 23:59.
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07/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DECISÃO 8001433-46.2019.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Agenor Barbosa Almeida Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Walleria Martins Rodrigues (OAB:RJ218279) Advogado: Waleska Aguiar Do Nascimento De Melo (OAB:RJ175113) Advogado: Fernando Brito De Almeida Junior (OAB:RJ132622) Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Decisão: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001433-46.2019.8.05.0219 Parte Autora: AGENOR BARBOSA ALMEIDA Parte Ré: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando contradição e omissão da sentença proferida nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verifico que não assiste razão à parte embargante.
Não há contradição no julgado, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso.
A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual.
Das razões trazidas pela parte embargante, verifica-se mera irresignação com o mérito da sentença, pretendendo modificação não cabível em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Ademais, as provas foram devidamente valoradas por este Magistrado, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa.
Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, sem novos requerimentos, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
24/01/2025 12:07
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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19/11/2024 12:54
Embargos de declaração não acolhidos
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22/11/2023 21:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/11/2023 20:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 12:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/09/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de WALLERIA MARTINS RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:24
Decorrido prazo de WALESKA AGUIAR DO NASCIMENTO DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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12/03/2023 06:45
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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31/01/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 06:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:29
Decorrido prazo de WALLERIA MARTINS RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:29
Decorrido prazo de WALESKA AGUIAR DO NASCIMENTO DE MELO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 05:29
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 11:58
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 27/07/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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22/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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14/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:47
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 27/07/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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06/07/2022 13:20
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/06/2022 23:59.
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29/05/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 12:33
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 13:57
Juntada de ata da audiência
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25/05/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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25/05/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 05:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 05:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 15:02
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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05/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:11
Expedição de citação.
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04/05/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:10
Juntada de carta via ar digital
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04/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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03/05/2022 00:45
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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03/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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27/04/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 08:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/11/2020 23:59.
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23/06/2021 04:17
Publicado Citação em 13/11/2020.
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23/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/05/2021 01:51
Publicado Despacho em 30/04/2020.
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21/05/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/04/2021 11:40
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 03:01
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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16/09/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 19:28
Conclusos para despacho
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29/04/2020 10:34
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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29/04/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 20:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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