TJBA - 8000302-66.2025.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:33
Juntada de Alvará
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07/05/2025 11:58
Juntada de informação
-
07/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:18
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2025 16:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/05/2025 16:10 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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04/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 15:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:40
Expedição de E-Carta.
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01/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/05/2025 16:10 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8000302-66.2025.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Carmelita Matos Menezes Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA24738) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000302-66.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: CARMELITA MATOS MENEZES Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de pelo procedimento comum cível as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em face de Sociedade de Economia Mista Federal.
Com efeito, não verifico a presença da Fazenda Pública ou de alguma de suas autarquias ou fundações em algum dos polos da lide.
Sobre tema, dispõe a Lei nº 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.
Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Em razão disto, é inviável o processamento e julgamento neste Juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jequié, Bahia, após decorrido o prazo de eventuais recursos.
Precluso o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto -
27/01/2025 16:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARMELITA MATOS MENEZES - CPF: *72.***.*84-20 (AUTOR)
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27/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 23:27
Declarada incompetência
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23/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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