TJBA - 8003413-27.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Certidão dd2g
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8003413-27.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Requerente: Jeovania Pereira Lima De Souza Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765) Requerido: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Eulacarine Vasconcelos Souza Neris (OAB:BA40114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003413-27.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: JEOVANIA PEREIRA LIMA DE SOUZA Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS registrado(a) civilmente como EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB:BA40114) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movido por JEOVANIA PEREIRA LIMA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambos devidamente qualificados, com fito em progressão de carreira.
Sustenta a parte autora que é servidora pública municipal, aprovada através de concurso público, sendo titular do cargo de Auxiliar de serviços gerais.
Nessa senda, no ano de 2007 a requerente reuniu todos os requisitos para progredir ao Nível III, uma vez que completou o ensino médio.
Juntou documentos.
Contestação id.442153220, em suma, alega a existência de mérito administrativo, bem como a inconstitucionalidade da progressão vertical sob ofensa ao postulado constitucional do concurso público.
Réplica id. 445328412.
Dispensada a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Prefacialmente, como prova da parte Autora, foram juntados os documentos: apresentou certificado de conclusão do ensino médio, bem como apresentou requerimentos de direito de vantagem.
Pois bem.
Dispõem os arts. 9º e 10º da Lei Municipal 016/2007 – Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Presidente Tancredo Neves: SEÇÃO - II Da Promoção Vertical Art. 9o - Promoção vertical é a passagem do servidor enquadrado nesta lei de um nível para outro imediatamente superior dentro da carreira, obedecidos aos requisitos previstos, dentre os quais estão: I. a formação educacional formal; e II. a qualificação profissional; [...] Art. 10 – Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira previstos nesta lei são: [...] I. para os cargos com requisito mínimo de alfabetizado: Nível I - ser alfabetizado; Nível II - formação em ensino fundamental completo; Nível III - formação em ensino médio completo; A parte autora precedeu o requerimento administrativo sem, todavia, resposta da municipalidade.
Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.
O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.
Compulsando os autos, é possível verificar do documento colacionado ao evento que a parte autora formulou requerimento administrativo junto à Prefeitura Municipal, solicitando a mudança de nível.
A mudança de nível, também denominada progressão vertical, consiste na ascensão do servidor para nível superior na carreira, em virtude de obtenção de título específico condicionado à conclusão do curso de formação.
Acerca do tema, o Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no sentido de que, atendidos os requisitos legais, a progressão funcional através da mudança de nível deve ser garantida ao servidor público municipal, senão vejamos de recentes julgados proferidos por esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUDANÇA DE NÍVEL.
ESCOLARIDADE.
CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBIIDADE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501369-85.2013.8.05.0103,Relator (a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/03/2020 ).
Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRELIMINAR REJEITADA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL.
CONCESSÃO.
ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando desnecessária a realização de perícia e a produção de outras provas além daquelas já anexadas aos autos, pode o julgador proceder ao julgamento da lide, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
A Lei nº 762/2007, do Município de Barreiras, estabeleceu os requisitos necessários à progressão vertical e por especialização do servidor público.
Cumpridos os requisitos, é devida a progressão funcional e o adicional de especialização.
Caso em que a condenação ao pagamento do adicional por especialização não observou a porcentagem devida nos cursos que não se enquadram como pós graduação.
Condenação do percentual do adicional de especialização retificada para 15% (quinze por cento).
Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501708-88.2016.8.05.0022,Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/10/2019) Faz jus a parte autora pela procedência da presente, para que lhe seja garantida a efetiva mudança de nível para nível III, devendo ser incluído em sua remuneração o coeficiente 1,50, nos termos da lei.
Destaco que, a avaliação de desempenho do servidor é critério para avaliação da progressão horizontal, nos termos do art. 8°, § 2º da LC 016/2007, e não se aplica para a progressão vertical, que se trata de requisitos objetivos.
A saber: Art. 8 o - Promoção horizontal é a passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho. […] § 2 o A promoção tratada no caput deste artigo, dar-se mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento. (grifei) Não se aplica a avaliação de desempenho à progressão vertical.
Por fim, quanto a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal sob o argumento de ofensa à Súmula Vinculante n 43 do STF, não merece ser acolhida. É necessário destacar que a súmula em referência veda a ascensão funcional a cargo distinto ao qual integra o servidor público, a progressão vertical não muda o cargo e nem promove investidura em cargo distinto.
No caso concreto, com o reconhecimento da progressão, a parte autora seguirá exercendo o cargo público em que fora investido por concurso público.
Não existe inconstitucionalidade na progressão vertical requerida.
Assim, ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora.
II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
P.I.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 13 de janeiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
22/01/2025 09:27
Expedição de intimação.
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13/01/2025 12:44
Expedição de intimação.
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13/01/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:59
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:26
Expedição de citação.
-
04/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 11:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
18/05/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 09:20 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
10/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 10:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 14:14
Expedição de citação.
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05/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 23:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
15/12/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:48
Expedição de citação.
-
05/12/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:46
Juntada de acesso aos autos
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05/12/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 13:41
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 13:41
Expedição de citação.
-
05/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:40
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 09:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
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03/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:43
Expedição de intimação.
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24/08/2023 13:43
Expedição de citação.
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21/08/2023 20:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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