TJBA - 8001872-23.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001872-23.2024.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Irará Autor: Maria Helena Barbosa Damasceno De Almeida Advogado: Marconi Nery Moreno (OAB:BA27859) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001872-23.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA DAMASCENO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCONI NERY MORENO (OAB:BA27859) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que os litigantes acima indicados compuseram amigavelmente, pondo fim ao litígio, antes que fosse proferida sentença de mérito.
As partes são capazes e conferiram poderes para transigir aos respectivos advogados ou assinaram diretamente o termo de transação.
Dessa forma, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a avença pactuada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pro rata, se o acordo celebrado não dispuser de outro modo.
Partes dispensadas de eventuais custas remanescentes, consoante previsão do art. 90, § 3º, do CPC.
Expeçam-se os ofícios e alvarás que porventura se mostrarem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se definitivamente estes autos digitais.
Irará, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
13/01/2025 14:47
Homologada a Transação
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
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03/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:56
Decorrido prazo de MARCONI NERY MORENO em 23/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 21:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:29
Expedição de Carta.
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14/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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