TJBA - 8005048-93.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005048-93.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Ivanildo Pereira Lima Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Uilliam Araujo Santiago (OAB:BA33163) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8005048-93.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO.
Alega que é servidora pública municipal e que a Lei Municipal n. 323/2015, instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Salários e Vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal dos órgãos da estrutura administrativa da prefeitura Municipal de Capim Grosso, disciplinando as hipóteses de progressão salarial e enquadramento, o qual não vem sendo cumprido pelo município.
Requereu, então, a procedência da ação para determinar o seu enquadramento, observando-se o tempo de serviço que o(a) servidor(a) tinha em 01/01/2016, quando da entrada em vigor da Lei e a efetivação da progressão funcional por merecimento da Parte Autora, observando-se o critério temporal, ambos com a majoração da ordem de 3% (três por cento) sobre seus vencimentos, a cada progressão, com o pagamento das respectivas diferenças vencidas dos últimos 05 anos.
Citado, o município réu apresentou contestação, onde rebateu o direito alegado pela parte autora, alegando ausência de requerimento formal e documentos comprobatórios.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Instada, a parte autora apresentou réplica. É o resumo do essencial.
DECIDO.
A princípio, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, posto que o mérito envolve apenas questões de direito.
Não há necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que, sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, se encontra o mesmo suficientemente instruído e maduro para ser julgado quanto ao seu mérito.
Pois bem.
Para a análise da tese formulada na exordial, faz-se imperioso frisar que o enquadramento e a progressão funcional por merecimento almejados foi instituída mediante Lei Municipal n. 323/2015.
Vejamos: Artigo 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: XXIX – Nível: desdobramento do cargo com titularidade específica, segundo a escolaridade, formação ou habilitação, de acordo com os critérios de ingresso, enquadramento e promoção estabelecida em lei específica; XXX – Classe: agrupamento de cargos com atribuições da mesma natureza de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade; XXXII – Enquadramento: é a promoção do servidor através do Sistema de Progressão Funcional aferida pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores de que trata esta lei; XXXV – Progressão Funcional: é a elevação do servidor de uma Classe de Referência, em que se encontra para uma imediatamente superior, dentro do mesmo cargo através de promoção; O enquadramento é regulamentado pelo art. 65 da lei municipal.
Vejamos: Artigo 65 – Os Servidores do quadro permanente, quando da vigência desta Lei, terão inicialmente como salário base o salário vigente atual, todavia, as regras de progressão funcional serão aplicadas a cada trimestre a partir da vigoração da presente lei, de forma crescente de níveis.
Desse modo, utilizando-se uma interpretação sistemática do dispositivo legal em comento, é possível se extrair que o enquadramento do servidor do quadro permanente, quando da vigência da lei, em 01/01/2016, continuaria com o salário vigente atual, sendo as regras de progressão funcional aplicadas a cada trimestre.
Vejamos tais regras: Artigo 28 – A progressão funcional por merecimento será auferida ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo por sua atuação ao longo de toda a sua carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade, dedicação e presteza no exercício do cargo, bem como a sua frequência e o seu aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.
Artigo 29 – O desenvolvimento mediante promoção pelo critério de merecimento, dar-se-á ao servidor do quadro permanente a cada 05 (cinco) anos, com a sua passagem na carreira de uma classe para a imediatamente subsequente, desde que atendidos pelo pretendente, os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte: a) não somar no interstício de 05 (cinco) ou mais anos, penalidades de advertência; b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar; c) não completar mais de cinco faltas injustificadas consecutivas ou mais de dez faltas injustificadas intercaladas, ao serviço, no referido interstício; d) não somar mais de dez atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por cada turno de trabalho, no interstício supra; e) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor público, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo; f) parecer favorável emitido por comissão paritária. § 1º - Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção: a) as licenças e afastamentos, quando gozadas pelo servidor público sem direito à remuneração; b) as hipóteses expressamente excludentes quando determinadas em lei. § 2º - A passagem do servidor público para nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, uma vez atendidas as condições estabelecidas para a promoção por merecimento.
Artigo 30 – A promoção dar-se-á por merecimento àquele servidor público que comprovar a participação em curso de aperfeiçoamento e/ou especialização em nível superior, reconhecidos e/ou credenciados pelo órgão competente, com duração igual ou superior a 200 horas/aula, em área com conteúdo programático pertinente às atribuições do cargo ou função exercido pelo interessado no Serviço Público Municipal. § 1º - A passagem do servidor público para a nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for comprovada a conclusão de cada um dos cursos realizados, com resultado positivo. § 2º - Na hipótese de promoção por merecimento prevista neste artigo, o servidor público não estará limitado ao interstício mínimo de 05 (cinco) anos, merecendo essa promoção a cada série ou curso concluído, conforme acima, sujeitando-se entretanto, ao limite máximo de classes de desenvolvimento funcional. § 3º - A promoção por merecimento oportunizada neste artigo não poderá ser acumulada com a hipótese prevista na subseção antecedente e/ou superior. § 4º - A passagem do servidor público para a nova classe de referência, quando observada a alternativa admitida nesta subseção, somente se efetivará por requerimento do interessado, sem qualquer efeito retroativo.
A progressão funcional por merecimento deve ser concedida àquele servidor público efetivo a cada 05 anos e mediante preenchimento dos requisitos exigidos para comprovação do merecimento.
Outra forma de progressão na carreira por merecimento é através de participação em curso de aperfeiçoamento e/ou especialização em nível superior, com duração igual ou superior a 200 horas/aula, em área com conteúdo programático pertinente às atribuições do cargo ou função exercida, hipótese que dispensa o prazo mínimo de 05 anos, sujeitando-se ao limite de classes de desenvolvimento funcional.
Em análise a documentação probatória presente nos autos, evidencia-se o direito da parte autora, que é servidor público efetivo do Município, em exercício desde o ano de 2002, preenchendo o requisito temporal exigido.
Ademais, era do Município o ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo se desincumbido desta obrigação, pelo que se manteve inerte em relação à ausência de avaliação de desempenho.
Desse modo, satisfeito o requisito temporal previsto na Lei municipal, deve ser conferido o direito à progressão horizontal, com todas as suas repercussões financeiras.
Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.
A concessão de mudança de nível foi regulamentada pela Lei Municipal n.º 323/2015, estabelecendo os critérios para a concessão da progressão na carreira do servidor.
Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pela parte autora.
Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional.
No caso dos autos, a parte autora apresentou ficha financeira, As falhas de previsões orçamentárias poderão ensejar a responsabilização dos administradores, se for o caso, mas não legitimam a lesão aos direitos dos servidores.
Não se nega que a criação de despesas sem prévia dotação orçamentária pode constituir ilícito penal e administrativo, porém, essa ilegalidade não constitui fato impeditivo, modificativo, nem extintivo do direito do servidor aos seus vencimentos.
Destarte, uma ilegalidade não legitima a prática de outra.
Cabe ao Poder Público regularizar suas contas de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas perante seus servidores.
Existem meios lícitos para a quitação das dívidas públicas sem acarretar afronta às normas que tratam sobre a responsabilidade fiscal, ausente, porém, qualquer respaldo para a lesão a direitos adquiridos.
Oportuno mencionar que o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
As verbas pleiteadas têm inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Diante de tais premissas, é devida a progressão funcional devida, pretendida na inicial, com as diferenças daí decorrentes, tudo a ser apurado em liquidação.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para: a) determinar que o município realize o devido enquadramento nas classes correspondentes ao tempo de serviço, considerando CLASSE “A” no ano da admissão e a progressão para a classe subsequente a cada 05 anos de efetivo exercício. b) condeno o réu ao consequente pagamento das diferenças daí decorrentes, tudo a ser apurado em liquidação, observando-se a limitação da prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas pretéritas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido quitadas, e acréscimo de juros de mora, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação, até novembro/2021, sendo que, a partir de dezembro/2021 deverá ser aplicada a Taxa Selic, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021, sem a incidência de juros, uma vez que na referida taxa os juros já estão inclusos.
Não há reexame necessário no presente feito, a teor do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
22/01/2025 09:24
Expedição de intimação.
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30/12/2024 18:39
Expedição de citação.
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30/12/2024 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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22/12/2024 21:52
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/12/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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14/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 20:48
Expedição de citação.
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09/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
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09/11/2024 20:45
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/12/2024 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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03/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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