TJBA - 8000308-81.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA SENTENÇA 8000308-81.2024.8.05.0182 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Valter Jose Toneto Advogado: Ana Gabriela Teixeira Sausmicate (OAB:BA67648) Advogado: Arthur Gamas De Oliveira (OAB:BA76028) Autor: Sirlene Maria Sabadini Advogado: Arthur Gamas De Oliveira (OAB:BA76028) Reu: Decolar.
Com Ltda.
Advogado: Claudio Pereira Junior (OAB:SP147400) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000308-81.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: VALTER JOSE TONETO e outros Advogado(s): ARTHUR GAMAS DE OLIVEIRA (OAB:BA76028), ANA GABRIELA TEIXEIRA SAUSMICATE (OAB:BA67648) REU: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado(s): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB:SP147400) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em ilegitimidade uma vez que o serviço foi contratado para uso dos autores, sendo a titularidade do cartão mero meio de pagamento, não indicando que o proprietário utilizaria o serviço a ser prestado.
LEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que se discute nos autos crédito/devolução de valores em razão de viagem cancelada cujas passagens foram adquiridas junto à empresa requerida.
Assim, ainda que tenham sido adquiridas por uma intermediadora, não há dúvidas de que a ré integra a cadeia de consumo e, como tal, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Fica, portanto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Esclareça-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a parte autora efetuou junto a requerida compra de passagens aéreas com destino a Alta Floresta/MT, para o dia 15 de setembro de 2023, no valor de R$3.772,00 (três mil setecentos e setenta e dois reais).
Afirma, ainda, que em razão do descobrimento de um câncer renal associado a um derrame pleural bilateral e múltiplos nódulos pulmonares em estágio avançado na mãe do primeiro autor, um mês antes da data da viagem, a parte autora se viu totalmente impossibilitada de realizá-la e contatou a requerida objetivando se informar sobre qual procedimento deveria ser adotado para que a viagem pudesse ser realizada em momento oportuno ou cancelada.
A requerida condicionou o cancelamento das referidas passagens ao pagamento da multa rescisória de cerca mais de 97,7% sobre o total do contrato.
Destaca-se que no caso há relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990.
Dessa forma, a responsabilidade da companhia de transporte aéreo pela reparação de eventuais danos suportados por seus passageiros independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida alega que, por se tratar de passagem promocional não havia possibilidade de reembolso.
Como se vê, o pedido inicial de cancelamento se fez em 12/09/23, que respondeu ser vedado o cancelamento e estorno dos valores das passagens, pois adquiridas em promoção.
A viagem inicial estava prevista para o 15/09/2023, portanto, teriam as empresas tempo suficiente para renegociar aquelas passagens, de forma que não se justificaria a retenção do valor, com a única possibilidade de alteração das datas.
Da leitura do contrato verifica-se que a cláusula que dispõe sobre a política de remarcação de passagens e reembolso é absolutamente genérica, não apresentando informação clara e específica sobre os valores ou percentuais praticados para a hipótese de cancelamento, indicando link externo para que essas informações sejam obtidas.
Logo, é manifesto o vício na prestação do serviço, e, diante do descumprimento do dever de informação, imposto a todos os que compõem a cadeia de consumo, mostra-se inviável, no caso, a retenção total ou o reembolso de quantia exorbitante, cuja informação não estava clara no contrato.
Logo, considerando ter sido realizado o pedido aproximadamente trinta dias de antecedência à viagem, deve ser aplicado o que dispõe o artigo 740,"caput", do Código Civil, fazendo jus a autora à devolução do valor pago, com a subtração de 5%, tal como previsto no § 3º do referido dispositivo: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Nesse mesmo sentido decidiu este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos: Ação indenizatória por danos materiais.
Prestação de serviços.
Transporte aéreo internacional.
Cancelamento de voo pela passageira.
Estorno de parte do valor pago, com desconto da multa por cancelamento.
Insurgência da autora contra o montante da multa cobrada, suscitando a aplicação do disposto no artigo 740, § 2º, do Código Civil.
Cancelamento comunicado com antecedência considerável, possibilitando à companhia aérea a renegociação das passagens.
Retenção que corresponde a 60% do valor pago pelas passagens, descontadas as taxas e tarifas.
Excessiva desvantagem da consumidora.
Exegese das regras do Estatuto Consumerista e da Resolução 400/2006, da ANAC.
Reforma da r. sentença.
Recurso provido. 1 APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos que, em parte, convencem Cancelamento de passagem providenciado pelo consumidor com antecedência de nove dias do voo de volta Ausente comprovação dos prejuízos sofridos, bem como de que no momento da aquisição das passagens o autor tenha sido informado de que os bilhetes não eram reembolsáveis Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Violação ao princípio da informação e transparência Cobrança de multa que é possível, mas em percentual razoável À míngua de comprovação dos gastos efetuados pela ré em decorrência da desistência da viagem, de rigor a limitação da retenção a 5% (cinco por cento) do valor pago pelo consumidor Aplicação do § 3º do artigo 740 do Código Civil.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. 2 E, embora a ré MAX MILHAS pretenda afastar sus responsabilidade solidária, sob o argumento de que apenas atua no ramo de intermediação da venda, por meio de endereço eletrônico, é certo que a aquisição dos bilhetes foi efetivada por ela (fls. 44/47).
Resta evidente que integram ambas as rés uma cadeia de prestadores de serviço, respondendo, objetiva e solidariamente, por eventuais vícios no produto e/ou serviço, nos termos dos artigos 3º, 6º, incisos IV, VI e VIII, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Quanto ao pedido de afastamento da indenização por danos morais, não assiste razão aos apelantes, 1 Apelação Cível 1062785-11.2019.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020) 2 TJSP; 37a Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1021283-58.2020.8.26.0100; Rel.
Sergio Gomes; julgado em 24/08/2020 Do narrado verifica-se o excessivo desgaste suportado pela parte autora na tentativa de obter o reembolso dos valores pagos de forma administrativa, sem que tenha seu problema solucionado.
A requerida, componente da mesma cadeia de fornecimento, presta informação desconexas e inverídicas.
No caso, a parte autora comprovou ter manifestado sua intenção de rescindir o contrato com dias de antecedência em contato com a empresa intermediadora da compra da passagem, recebendo a resposta de que não seria possível.
E ainda que a companhia aérea sustente não ter sido informada acerca da pretensão do autor em desistir da viagem, o fato foi comunicado à empresa intermediadora da venda, que compõe a cadeia de fornecimento, da qual se beneficia com a venda de passagens.
De tal modo, não poderia a responsabilidade pela falta de comunicação entre as rés ser imputada ao autor, vulnerável na relação de consumo, que foi compelido a se socorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reestabelecido.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer o dever solidário das rés em indenizar o autor pelo desgaste experimentado, que extrapola o mero aborrecimento.
Por sua vez, a ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido e tampouco deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial.
Bem por isso, o ressarcimento deve ser arbitrado de forma a atribuir aos autores um lenitivo suficiente para compensar o mal causado.
A importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) alcança a finalidade do ressarcimento, sem provocar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aviados pela autora em sua peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor dos Autores na quantia de R$3.772,00 (três mil setecentos e setenta e dois reais), proveniente de responsabilidade extracontratual, acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, a partir do efeito prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base da taxa SELIC. b) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, em favor dos Autores na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um deles, totalizando a monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), proveniente de ato ilícito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta.
Nova Viçosa/BA, data do sistema.
Ingryd Moraes Marinho Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nova Viçosa/BA, 23 de janeiro de 2025.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito Designado -
24/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:47
Expedição de citação.
-
24/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:29
Audiência Una realizada conduzida por 29/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
28/05/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2024 17:05
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
04/05/2024 17:05
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
04/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:48
Expedição de citação.
-
30/04/2024 08:35
Expedição de citação.
-
30/04/2024 08:35
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 13:06
Audiência Una designada conduzida por 29/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
24/04/2024 09:23
Expedição de citação.
-
24/04/2024 09:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 16/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
13/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
13/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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13/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 23:21
Expedição de citação.
-
05/04/2024 12:11
Expedição de Carta.
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05/04/2024 11:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 16/05/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 11:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 06/06/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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05/04/2024 11:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/06/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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01/03/2024 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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